TRF1 - 1043593-85.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043593-85.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043593-85.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA DA PURIFICACAO SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMANDA GABRIELA DE OLIVEIRA FELIX - BA47840-A e JOSE MARCOS FELIX DE OLIVEIRA JUNIOR - BA57388-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1043593-85.2023.4.01.3300 APELANTE: ANA CLAUDIA DA PURIFICACAO SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA CLAUDIA DA PURIFICACAO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Nas razões recursais, a recorrente sustenta que o magistrado de primeiro grau incorreu em erro quanto à apreciação das provas apresentadas, as quais demonstrariam de forma categórica a existência de incapacidade laborativa em período anterior ao fixado pelo perito judicial.
Argumenta que possui graves patologias nas articulações, artrite reumatoide e fibromialgia (CID M05.8 e M79.7), que a incapacitam para exercer suas atividades laborais como servente de obras.
Defende a aplicação do princípio da continuidade do estado incapacitante, alegando que: (i) a incapacidade laborativa constatada deriva da mesma doença que motivou a concessão de benefício anterior; (ii) o laudo pericial não demonstra recuperação da incapacidade no período entre a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; (iii) a natureza da patologia não implica alternância de períodos significativos de melhora e piora; e (iv) o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não é significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante.
Ao final, pede o provimento do recurso para fixar a data de início da incapacidade (DII) em 27/07/2018 e conceder o auxílio por incapacidade temporária desde a data de cessação do benefício (DCB) em 17/10/2018.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1043593-85.2023.4.01.3300 APELANTE: ANA CLAUDIA DA PURIFICACAO SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de fixação da data de início da incapacidade em período anterior àquele definido pela perícia judicial, com vistas a garantir a concessão de benefício por incapacidade temporária à parte autora.
Em síntese, a apelante pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida sua incapacidade laborativa desde a cessação do benefício anterior, ocorrida em 17/10/2018, mediante a aplicação do princípio da continuidade do estado incapacitante.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de que, apesar da perícia médica ter reconhecido que a autora está acometida de artrite reumatoide e fibromialgia (CID M05.8 + M79.7), a data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 26/01/2024, quando a demandante já havia perdido a qualidade de segurada, considerando que o último benefício cessou em 17/10/2018, e o período de graça se estenderia apenas até 15/12/2019.
A apelante sustenta que o perito judicial não foi diligente ao fixar a data de início da incapacidade em 26/01/2024, data da própria perícia.
Argumenta que o conjunto probatório evidencia que o início da incapacidade remonta a data anterior, sobretudo considerando as patologias ortopédicas que lhe acometem, a profissão braçal que desempenha e o fato de que há nos autos documentos médicos que comprovam que a autora ainda estava incapaz na data da cessação do benefício anterior (17/10/2018).
Invoca o princípio da continuidade do estado incapacitante, afirmando que a incapacidade atual decorre das mesmas doenças que motivaram a concessão do benefício anterior.
Não assiste razão à recorrente.
A perícia médica judicial realizada em 26/01/2024 concluiu que a autora apresenta artrite reumatoide e fibromialgia (CID M05.8 + M79.7), doenças que lhe causam incapacidade total e temporária para o trabalho.
De acordo com o expert, o quadro é de natureza degenerativa e o início da incapacidade foi fixado expressamente na data da avaliação pericial.
Segundo a documentação médica analisada pelo perito, os exames mais recentes demonstram que a doença autoimune está compensada/controlada, conforme se extrai do laudo: "Apresentou exames laboratoriais pregressos com provas autoimunes positivas e exames mais recentes com provas inflamatórias normais, sugerindo doença autoimune compensada/controlada.
Ainda trouxe radiografias das mãos dentro da normalidade." Cabe ressaltar que o perito do juízo afirmou que, embora a apelante relate sintomas desde 2018, a incapacidade atual decorre principalmente da descompensação dos sintomas fibromiálgicos e não propriamente da artrite reumatoide, que se encontra controlada mediante tratamento medicamentoso.
Sobre esse ponto, o perito concluiu: "Está em tratamento medicamentoso para artrite reumatoide e com doença controlada.
Contudo, os sintomas fibromiálgicos estão descompensados.
Assim sendo, necessita iniciar tratamento para fibromialgia." Ademais, verifica-se que o benefício anteriormente concedido à apelante (NB 6243706714) referia-se a patologia diversa (CID M75 - Lesões do ombro), conforme se observa no histórico médico pericial juntado aos autos, enquanto a incapacidade atual está relacionada à artrite reumatoide e fibromialgia.
Essa circunstância afasta a aplicação do princípio da continuidade do estado incapacitante, que pressupõe que a incapacidade atual decorra da mesma doença ou lesão que justificou a concessão do benefício anterior.
Quanto à qualidade de segurada, a cessação do benefício anterior ocorreu em 17/10/2018, de modo que, considerando o período de graça de 12 meses previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurada da apelante perdurou apenas até 15/12/2019.
Registra-se que a fixação da DIB na data da perícia judicial não é apropriada, uma vez que é assente na jurisprudência que a perícia, via de regra, não gera a incapacidade, apenas a constata e a documenta.
Seguindo essa orientação, destaco o seguinte julgado: AC 1016983-28.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/12/2024.
Todavia, a autora não detinha a qualidade de segurada nem mesmo no ajuizamento da presente ação em 2023.
Desse modo, ausente prova da continuidade da incapacidade verificada em 2018 e não comprovado o início da incapacidade em momento no qual a parte autora ainda possuía a qualidade de segurada, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1043593-85.2023.4.01.3300 APELANTE: ANA CLAUDIA DA PURIFICACAO SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária.
A sentença fundamentou-se no fato de que, embora a perícia judicial tenha constatado incapacidade total e temporária para o trabalho decorrente de artrite reumatoide e fibromialgia (CID M05.8 + M79.7), a data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 26/01/2024, quando a autora já havia perdido a qualidade de segurada. 2.
A recorrente alega que o início da incapacidade remonta a período anterior, especificamente à data de cessação do benefício anterior (DCB em 17/10/2018), sustentando a aplicação do princípio da continuidade do estado incapacitante.
Argumenta que há nos autos documentos médicos comprovando que ainda estava incapaz quando da cessação do benefício anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar a data de início da incapacidade (DII) em período anterior àquele definido pela perícia judicial, mediante a aplicação do princípio da continuidade do estado incapacitante, a fim de garantir à parte autora a concessão de benefício por incapacidade temporária desde a cessação do benefício anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O princípio da continuidade do estado incapacitante pressupõe que a incapacidade atual decorra da mesma doença ou lesão que justificou a concessão do benefício anterior, o que não se verifica no caso em análise, uma vez que o benefício cessado em 17/10/2018 (NB 6243706714) referia-se a patologia diversa (CID M75 - Lesões do ombro). 5.
A perícia médica judicial constatou que a incapacidade atual decorre principalmente da descompensação dos sintomas fibromiálgicos e não propriamente da artrite reumatoide, que se encontra controlada mediante tratamento medicamentoso, conforme demonstrado pelos exames recentes que indicam doença autoimune compensada/controlada. 6.
A cessação do benefício anterior ocorreu em 17/10/2018 e, considerando o período de graça de 12 meses previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, a qualidade de segurada da apelante perdurou apenas até 15/12/2019, data anterior ao ajuizamento da ação em 2023. 7.
Ausente prova da continuidade da incapacidade verificada em 2018 e não comprovado o início da incapacidade em momento no qual a parte autora ainda possuía a qualidade de segurada, a sentença recorrida deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O princípio da continuidade do estado incapacitante não se aplica quando a incapacidade atual decorre de patologia diversa daquela que justificou a concessão do benefício anterior. 2.
Ausente prova da continuidade da incapacidade e não comprovado o início da incapacidade em momento no qual a parte autora ainda possuía a qualidade de segurada, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 15, II.
Jurisprudência relevante citada: AC 1016983-28.2024.4.01.9999, Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis, TRF1 - Primeira Turma, PJe 11/12/2024.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
28/06/2024 16:23
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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