TRF1 - 1001632-74.2022.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1001632-74.2022.4.01.3503 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PLANALTO DISTRIBUIDORA DE IMPLEMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE LIMA MORAES - GO34396 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PLANALTO DISTRIBUIDORA DE IMPLEMENTOS LTDA em face da UNIÃO, objetivando a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, com consequente apuração dos valores a serem restituídos ou compensados.
A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 2144928941) alegando excesso de execução, sustentando a necessidade de ajustes no cálculo dos créditos, especialmente no tocante à proporcionalidade entre receitas tributadas e não tributadas pelo PIS e pela COFINS, conforme metodologia técnica adotada pela Receita Federal do Brasil.
A exequente manifestou-se contrariamente (Id. 2181767615), defendendo que os cálculos realizados pela União seriam indevidos, por aplicarem ajustes não previstos expressamente na sentença transitada em julgado, pleiteando a rejeição da impugnação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A sentença proferida nos autos determinou expressamente “a ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir da data de 15/03/2017, sendo que, o ICMS a ser excluído da base de cálculo é o destacado na nota fiscal”, com base no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69 de Repercussão Geral), fixando expressamente que o ICMS a ser excluído é aquele destacado nas notas fiscais de saída.
Contudo, conforme detalhadamente exposto na documentação técnica apresentada pela União – “Informação EADC3/DRF/BSB Nº 2968/2024, de 18 de agosto de 2024” (Id. 2144929072) -verifico que a Receita Federal utilizou metodologia fundamentada no sistema ContÁgil, que extrai informações diretamente das escriturações fiscais digitais (EFD ICMS/IPI e EFD-Contribuições), efetuando a segregação proporcional do ICMS destacado nas operações tributáveis e não tributáveis para PIS e COFINS.
Destaco: “Conforme manual do script utilizado, resumidamente, temos que para obter o ICMS destacado nas saídas foram extraídas as informações escrituradas na EFD ICMS IPI; com base nos dados informados pelos estabelecimentos, o Programa Gerador de Escrituração da EFD ICMS IPI cria um relatório de resumo das entradas e saídas, na qual é demonstrada a incidência de ICMS na saídas e nas entradas, agrupadas por CST ICMS, CFOP e Alíquota do ICMS; este relatório apresenta o ICMS incidente nas saídas, porém nem todas as saídas tributadas pelo ICMS representam receita para as contribuições PIS e Cofins, visto que as legislações estaduais estabelecem a incidência do ICMS em algumas operações de transferência e remessa de mercadorias e produtos, por exemplo, as quais não se enquadram no âmbito das contribuições; deste modo, torna-se necessário verificar, para cada pessoa jurídica submetida ao PIS e à Cofins, quais CFOP geradores de ICMS representam receitas cujo ICMS poderá ser excluído da base de cálculo das contribuições; além disto, nem todo o ICMS que incidiu nas saídas cujos CFOP representam receita alcançada pelas contribuições pode ser excluído da base de cálculo destas, uma vez que parte do ICMS pode referir-se a receita não tributada; também foram excluídas as devoluções de venda, extraídas do resumo das entradas; obtido o valor ajustado do ICMS destacado nas saídas, foi efetuado o recálculo do PIS e COFINS devidos, confrontando-o com o valor anteriormente apurado pelo contribuinte; na planilha “PLANILHA DE CÁLCULO” (fl.352), as colunas “VALOR TOTAL CONTRIBUICAO A RECOLHER EFDC” representa os valores a recolher de PIS e COFINS apurados pelo contribuinte na escrituração, a coluna “VALOR TOTAL CONTRIBUICAO A RECOLHER CALCULADA” representa o valor da contribuição devida após a exclusão do ICMS destacado das saídas e, por m, a coluna “DIFERENCA DE CONTRIBUICAO TOTAL A RECOLHER CALCULADA” representa uma operação de subtração entre o valor devido a recolher apurado originalmente na EFD e o valor devido das contribuições a recolher calculada após a exclusão do ICMS.” (Grifei - Id. 2144929072 - Pág. 1/2).
A metodologia utilizada pela Receita Federal do Brasil é consistente com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, garantindo que somente valores correspondentes às receitas efetivamente tributáveis sejam considerados para fins de restituição ou compensação.
Ademais, a utilização da segregação proporcional das receitas atende ao princípio da razoabilidade e encontra respaldo nos procedimentos rotineiros e regulamentações técnicas emitidas pela Receita Federal, órgão competente e especializado para a execução desses cálculos.
Adicionalmente, ressalto que o método adotado está em consonância com a necessidade de apuração específica e criteriosa dos créditos tributários passíveis de restituição ou compensação, especialmente quando se trata de contribuições que incidem sobre bases de cálculo distintas e com múltiplas hipóteses de tributação e isenção.
Com efeito, a metodologia empregada pela Receita Federal do Brasil é tecnicamente adequada, assegura precisão, justiça tributária e coerência com o ordenamento jurídico vigente, ao delimitar claramente quais parcelas de ICMS podem ser legitimamente excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS, evitando equívocos ou restituições indevidas.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada pela União, DETERMINANDO que o crédito de ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS observe o método técnico detalhado pela Receita Federal do Brasil, promovendo a segregação proporcional entre receitas tributadas e não tributadas pelas contribuições, conforme critérios demonstrados nos autos (Id. 2144929072).
CONCEDO à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias, para que, não concordando com os cálculos apresentados pela União, promova o recálculo do seu crédito, observando a metodologia utilizada pela Receita Federal do Brasil.
INTIMEM-SE as partes.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
09/11/2022 00:16
Decorrido prazo de PLANALTO DISTRIBUIDORA DE IMPLEMENTOS LTDA em 08/11/2022 23:59.
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04/11/2022 14:43
Juntada de impugnação
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03/10/2022 17:04
Juntada de Certidão
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03/10/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 00:49
Decorrido prazo de PLANALTO DISTRIBUIDORA DE IMPLEMENTOS LTDA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:42
Decorrido prazo de PLANALTO DISTRIBUIDORA DE IMPLEMENTOS LTDA em 17/08/2022 23:59.
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20/07/2022 08:58
Juntada de contestação
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18/07/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 11:43
Juntada de Certidão
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18/07/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2022 17:31
Conclusos para decisão
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31/05/2022 16:41
Juntada de manifestação
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23/05/2022 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 18:39
Juntada de Certidão
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23/05/2022 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2022 15:26
Conclusos para decisão
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11/05/2022 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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11/05/2022 12:53
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2022 12:52
Juntada de Certidão
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11/05/2022 12:20
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento Comprobatório • Arquivo
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