TRF1 - 1025565-80.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:02
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 18:43
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 00:42
Decorrido prazo de LINDOMAR DE OLIVEIRA BARBOSA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:06
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1025565-80.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDOMAR DE OLIVEIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NALDAYANE COSTA DA SILVA - PA24698 e THAYNARA CAETANO DO CARMO - GO50153 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco ação proposta em face do INSS, visando à concessão de benefício no âmbito da Seguridade Social.
Houve intimação determinando que a inicial fosse emendada para extirpar irregularidades que dificultavam o julgamento de mérito, sob pena de indeferimento dessa mesma inicial.
Contudo, a parte autora não trouxe aos autos o comprovante de residência expedido até 3 (três) meses antes do ajuizamento da ação, em nome da parte autora, de seu cônjuge ou de pessoa com a qual ela convive em união estável (ex. conta de luz, água ou telefone; inscrição no CadÚnico; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial; certidão de quitação eleitoral), ou contrato por escrito de locação de imóvel.
Ademais, a declaração apresentada não tem firma reconhecida, nem se fez acompanhar de documento de identificação do declarante para verificação da assinatura aposta.
Feito o aligeirado relato, decido.
A omissão em atender despacho proferido para ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que atravancam o exame do alegado direito material, traz como consectário o indeferimento daquela peça postulatória.
Com isso, torna-se justificada a extinção do processo sem resolução de mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou de abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito direto da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Edson Vidigal, pub. 22.4.02).
Por conseguinte, com apoio na aplicação conjugada do disposto nos arts. 321 e 485, I, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
25/06/2025 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 13:51
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:28
Juntada de contestação (outros)
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15/05/2025 18:14
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:14
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:14
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:14
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:14
Juntada de dossiê - prevjud
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12/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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09/05/2025 11:31
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2025 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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