TRF1 - 1007748-30.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1007748-30.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SONY DADC BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO VIDEO-FONOGRAFICA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por SOLUTIONS 2 GO DO BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS em que objetiva reconhecer o seu direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre os bens adquiridos, considerando os valores de IPI não recuperável, bem como o direito de restituição ou compensação administrativa do valor indevidamente recolhido, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, relativamente aos últimos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da demanda.
Subsidiariamente requer o reconhecimento do direito de apropriar créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre os bens adquiridos considerando os valores de IPI não recuperável até 20/03/2023, em razão da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal.
A impetrante relata que no desempenho de suas atividades adquire bens tributados pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), os quais são utilizados em seu processo produtivo ou incorporados a seu ativo.
Aduz que de acordo com as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam do regime não-cumulativo do PIS e COFINS, os créditos de PIS/Pasep e Cofins devem ser calculados mediante a aplicação das alíquotas das contribuições sobre “o valor do item” ou o “valor das aquisições” nas hipóteses legalmente previstas, ou seja, sobre o valor total da nota fiscal de entrada.
Afirma que a Receita Federal editou a IN RFB nº 2121/22 (com modificações dadas pela IN nº 2152/23), estabelecendo que na apropriação de créditos de PIS/Pasep e Cofins, o contribuinte deve excluir a parcela referente ao IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor, deixando de permitir, inclusive, o creditamento da parcela do IPI quando não recuperável pela empresa.
Sustenta que na sistemática não cumulativa do PIS/Cofins possui direito ao crédito sobre os custos e despesas enumerados pela legislação, especialmente sobre os custos e despesas incorridos para viabilizar a atividade da empresa.
Acrescenta que a Instrução Normativa que instituiu a hipótese de vedação de crédito de PIS e COFINS violou o princípio da legalidade previsto no art. 150, I, da CF/88 e no art. 97, §1º, do CTN, bem como resultou em majoração da carga tributária das contribuições, o qual somente poderia ter gerados efeitos após noventa dias da data da publicação da norma, sob pena de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, §6º c/c o art. 150, inciso III, alínea “c” da CF/88.
O juízo postergou a análise da liminar após o contraditório.
A União manifestou interesse na demanda e requereu seu ingresso no feito.
Informações prestadas pela autoridade coatora no sentido de que os valores relacionados ao IPI não recuperável não sofrem a incidência das contribuições na venda e revenda de bens e serviços e, consequentemente, essa parcela não pode compor a base de créditos do PIS e da COFINS para a pessoa jurídica adquirente.
Anotou que o § 4º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 dispõe que os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador dos bens ou contratante, não devem compor a receita bruta e, consequentemente, também não devem compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, situação em que se enquadra o IPI não recuperável, no qual o vendedor destaca na nota fiscal o valor do IPI cobrado do comprador ou contratante na condição de mero depositário.
O MPF não identificou a presença de interesse público primário capaz de justificar sua intervenção. É o relatório.
Decido.
A controvérsia a ser dirimida é relativa ao direito da impetrante de apurar créditos, na sistemática não cumulativa do PIS e COFINS, em relação ao ICMS incidente sobre bens e serviços adquiridos, bem como do IPI irrecuperável.
Em recente julgamento do RE 841.979/PE, na sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou teses para o Tema 756.
Confira-se o teor: I.
O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da CF/1988, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e Cofins e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão ‘insumo’ presente no art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN/SRF 247/2002 (considerada a atualização pela IN/SRF 358/2003) e 404/2004; III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei 10.865/2004.
Segundo a Suprema Corte, o §12 do art. 195 da CF/1988 autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativos da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), contudo, ao exercer essa opção e ao disciplinar o regime não cumulativo, o legislador deve ser coerente e racional, observando o princípio da isonomia, a fim de não gerar desequilíbrios concorrenciais e discriminações arbitrárias ou injustificadas.
A incidência das contribuições do PIS e COFINS, pela sistemática não-cumulativa, foi instituída pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, respectivamente.
O regramento acerca da tomada de crédito é disciplinado pelos art. 3º das referidas normas, que elencam um rol taxativo das operações que geram crédito (e das que não geram créditos) dos tributos.
O Supremo Tribunal Federal fixou-se o entendimento acerca da validade das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 que estipularam os casos em que se pode aproveitar o crédito de PIS e COFINS no sistema não-cumulativo.
Conclui-se, assim, que o regime não cumulativo do PIS e da COFINS foi relegado à disciplina infraconstitucional, sendo de observância facultativa.
Logo, a lei pode estabelecer as despesas que serão passíveis de gerar créditos, bem como modificar o regime, introduzindo novas hipóteses de creditamento ou revogando outras, pois não existe direito adquirido a determinado regime legal.
Constata-se, deste modo, que a pretensão da Impetrante de ver toda e qualquer despesa utilizada na geração da receita sobre a qual incidem PIS e COFINS não encontra guarida nos supracitados dispositivos legais.
Logo, a tomada de créditos desejada pela Impetrante é patentemente ilegal.
Passo à análise da Instrução Normativa n° 2.121/22 que vedou o creditamento de PIS e COFINS sobre IPI irrecuperável incidente no custo de aquisição de bens e serviços pelo contribuinte.
A controvérsia recai sobre a legalidade e a constitucionalidade do art. 170, II, da IN RFB nº 2.121/2022, que veda a inclusão do IPI nas bases de cálculo dos créditos de PIS e COFINS nas aquisições de insumos.
A impetrante fundamenta que essa exclusão contraria os arts. 3º, I, c/c art. 3º, I, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, além de violar o princípio da legalidade tributária.
Não identifico, todavia, a plausibilidade da tese defendida na peça vestibular.
Isso porque o IPI, recuperável ou não recuperável, é tributo não cumulativo e cobrado, destacadamente, do comprador, não incidindo na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Destarte, o IPI não integra o faturamento, não incide no PIS e na COFINS e não gera direito à apuração de créditos.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: Tributário e Processual Civil.
Mandado de Segurança.
PIS e COFINS.
IPI não recuperável .
Creditamento.
Impossibilidade.
Manutenção da sentença.
Ilegitimidade ativa da empresa .
Desprovimento à apelação do impetrante. 1.
Cuida-se de apelação do impetrante ante sentença que denegou a segurança, rejeitando o creditamento sobre os valores referentes ao IPI não recuperável, resultantes de suas operações para revenda, na apuração do PIS e da COFINS. 2 .
A apelante requer, em síntese, a reforma da sentença para reconhecer a possibilidade da exclusão dos valores do IPI não recuperável incidentes nas operações de aquisição de mercadoria para revenda como crédito na apuração de PIS/COFINS, sob o regime não cumulativo. 3.
Segue aduzindo a parte impetrante que deve ser declarado o direito de compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, corrigidos pela Selic. 4 .
O particular postula, por fim, o reconhecimento de que a proibição de creditamento trazida pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.121/2002 acarreta em redução de créditos e, em consequência, o recolhimento maior de tributos, confrontando o art. 150.
Inc .
I, da Constituição. 5.
No caso sob análise, o impetrante busca o direito de creditamento dos valores de PIS e COFINS nas operações tributadas sobre o montante pago a título do IPI não recuperável, no momento de aquisição de mercadorias para revenda. 6 .
Inicialmente, deve ser destacado que a incidência tributária do PIS e COFINS no setor de bebidas era monofásica até maio de 2015, sendo o recolhimento efetuado pelo importador ou fabricante, sobrevindo a Lei nº 13.097/2015, modificou-se o procedimento de tributação, com a inclusão dos distribuidores atacadistas na incidência do PIS e da COFINS, excluindo-se o varejista da tributação das contribuições. 7.
Nessa senda, o impetrante passo a contribuir para o PIS e a COFINS e IPIS na sistemática da não cumulatividade, haja vista que se trata de uma distribuidora atacadista de bebidas, com base na Lei nº 13.097/2015, com as respectivas normas de crédito. 8.
Desse modo, em maio de 2015, iniciou-se o procedimento de tributação do PIS e da COFINS, destacando-se do valor das contribuições na própria nota fiscal de saída do importador ou fabricante, de forma semelhante ao ocorre com o ICMS e o IPI. 9 .
Diante do acima exposto, não há como recepcionar o argumento do impetrante, visto que a parcela referente ao IPI, destacado na nota fiscal, não integra o valor da mercadoria, em que o vendedor atua como verdadeiro depositário. 10.
Portanto, o IPI não recuperável não sofreu a incidência das contribuições na venda e revenda de bens, sendo assim, essa parcela não pode compor o valor do crédito das mencionadas contribuições, podendo ser recuperável ou não. 11 .
Desprovimento à apelação do impetrante, para reconhecer a ilegitimidade ativa da empresa. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0803263-81.2023.4 .05.8000, Relator.: VLADIMIR SOUZA CARVALHO, Data de Julgamento: 30/01/2024, 4ª TURMA) TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
REGIME NÃO CUMULATIVO.
VALORES REFERENTES AO IPI NÃO RECUPERÁVEL .
CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 170, INCISO II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.121/2022 .
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
TEMA 756 STF.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
INAPLICABILIDADE . 1.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.979/PE (Tema nº 756 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que"O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança" .
Portanto, o regime não cumulativo do PIS e da COFINS foi relegado à disciplina infraconstitucional. 2.
Não há ilegalidade no artigo 170, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação .
Não se trata de limitação instituída originariamente pela referida IN, mas sim pelas leis que regem a apuração não-cumulativa do PIS e da COFINS (Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03).
Assim, não tem o contribuinte direito ao creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, dos valores referentes ao IPI não recuperável . 3.
Inaplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal à alteração de critério do Fisco para a admissibilidade de creditamento, o qual somente é aplicável frente a leis que instituem ou majoram tributos. 4.
Mantida a sentença denegatória da segurança. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50019599120234047201 SC, Relator.: LUCIANE A.
CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 17/04/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/04/2024) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REGIME NÃO-CUMULATIVO.
DIREITO À ASSUNÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO IPI NÃO RECUPERÁVEL INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO DE NENS DESTINADOS À REVENDA.
IN 1.911/19.
IN 2.121/22.
ARTS. 3º, §2º, II LEI 10.637/02 E LEI 10.833/02.
PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO RESTRITIVO.
AUSÊNCIA DO DIREITO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO-CUMULATIVIDADE, ANTERIORIDADE NONAGESIAL: INEXISTENTE. 1.
O § 12 do art. 195 da Constituição Federal atribui à lei a definição dos setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS, na qualidade de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, serão não-cumulativas. 2.
Além de outras questões relativas à legislação aduaneira e tributária, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS.
Ambas, em seu art. 3º, II, preceituam sobre a possibilidade de o contribuinte proceder, após a apuração da base de cálculo destas contribuições, ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. 3.
O Supremo Tribunal Federal alçou à sistemática da repercussão geral a questão atinente ao alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal (RE 841.979 - Tema 756).
Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2022, firmou compreensão pela autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-cumulatividade prevista no referido dispositivo, desde que respeitados os preceitos constitucionais. 4.
A análise conjunta dos arts. 1º, 1º das Leis 10.833, de 2003, e 10.637, de 2002 e o §4º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, permite concluir que na receita bruta, a base de cálculo do PIS e da COFINS, não se incluem tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante. 5.
Esse é o caso do IPI, seja recuperável ou não recuperável, tributo não cumulativo e cobrado, destacadamente, do comprador, que não compõe a base de cálculo das contribuições de PIS e COFINS nas operações de saída, conforme disciplinam os arts. 22 e 23 do Decreto 4.524, de 2002. 6.
Como o valor do IPI destacado na nota não compõe o faturamento do fornecedor para a finalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, consequentemente não gera direito ao adquirente de apurar créditos, nos termos dos arts. 3º, §2º, II, da Lei 10.637, de 2002 e da Lei 10.833, de 2002. 7.
Fica claro que se na operação de saída o IPI não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, não poderá o comprador, quando da entrada da mercadoria, apurar créditos de PIS e COFINS sobre tal montante, conforme expressa vedação legal acima disposta. 8.
A IN/RFB 2.121/22, alterada em parte pela IN/RFB 2.152/23, ao disciplinar que o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor não gera direito a crédito, nada mais fez do que deixar assente o já disposto nas leis e decretos acima mencionados. 9.
Por outro lado, à luz do o artigo 150, III, 'c', da Constituição Federal, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente na hipótese de lei que institui ou majora tributos, o que não é o caso dos autos, que trata de normativos expedidos para aclaramento de critério do Fisco para a admissibilidade de creditamento.
Precedentes do TRF3 e do TRF4. 10.
No exame em cognição sumária, não se verifica violação aos princípios da legalidade, não-cumulatividade, da capacidade contributiva, anterioridade nonagesimal e da vedação ao confisco. 11.
Não se vislumbra o periculum in mora, não se mostrando suficiente a mera alegação de prejuízo pecuniário. 12.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF3. 5027825-03.2023.4.03.0000.
RELATOR Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA. 3ªTurma. 07/05/2024) Assim sendo, em razão da similitude fático-jurídica entre os fatos aqui analisados e os que foram objeto de verificação no julgado acima reproduzido, adiro às mesmas razões de decidir e constato ausente a plausibilidade da tese defendida pela empresa impetrante.
O pedido subsidiário também não procede, porque não houve criação ou majoração da carga tributária, mas tão somente alteração de critério para a admissibilidade de creditamento pelo Fisco.
Pelo exposto, DENEGO A ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, CPC.
Condeno a impetrante nas custas processuais finais.
DEFIRO o ingresso da União no feito.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
25/02/2025 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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