TRF1 - 1019588-10.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1019588-10.2025.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ROMEU GEBIN JUNIOR EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuidam os autos de desmembramento de cumprimento de sentença nº 0015945-91.2007.4.01.3500 proposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS - SINTSEP, na qualidade de substituto processual, contra UNIÃO, visando receber a parcela relativa do percentual de 28,86% dos vencimentos dos servidores substituídos, índice atribuído aos militares pela Lei 8.622/93.
Comparece a parte exequente requerendo a requisição de pagamento em relação à parte substituída, conforme cópia da decisão ID 2177342783 proferida naqueles autos.
Requer, ainda, a atualização dos valores em face da data em que os cálculos homologados foram confeccionados. É o breve relato.
Decido.
A questão relativa à atualização dos valores já foi resolvida no processo principal.
Conforme fixado na decisão ID 1300187758, a atualização dos valores será realizada no Tribunal desde a data-base informada na requisição de pagamento até o efetivo depósito, conforme disposto no art. 7º da Resolução nº 458, atual Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal, de 20/03/2023, sendo que a classificação do ofício requisitório é feita pelo próprio sistema do Tribunal no ato de sua minuta.
Desse modo, não haverá prejuízo para a parte.
Em verdade, a parte exequente pretende a reforma do julgado pelo próprio órgão que o proferiu, o que não se coaduna com a natureza do referido instrumento processual.
O inconformismo com o julgamento proferido deve ser endereçado à instância superior, através do recurso apropriado.
Como observa Humberto Theodoro Júnior “as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo” (Theodoro Júnior, Humberto, em "Curso de Direito Processual Civil", Volume I, 52ª ed., Editora Forense. p.548).
Com efeito, sem razão a parte exequente ao pretender suscitar novas questões relacionadas à atualização, pois não apresentou recurso próprio, estando, portanto, configurada a preclusão (art. 507 do Código de Processo Civil).
Assim, indefiro o requerimento da parte exequente de atualização dos valores já homologados no processo principal.
Intime-se a parte executada para manifestar, no prazo de quinze dias, sobre o pedido de requisição de pagamento em favor da parte exequente, tendo em vista a decisão ID 2177342783 proferida no processo principal.
Havendo anuência ou inexistindo impugnações, requisite-se o pagamento consoante planilhas de cálculos que acompanham a inicial, tendo em vista o despacho ID 2170057146 proferido no processo principal, com o destaque de 20%, relativo ao contrato de honorários de honorários, intimando as partes do teor do ofício requisitório (art. 12 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal).
Defiro o requerimento de requisição de pagamento dos honorários contratuais em nome da sociedade Marden e Fraga Advogados Associados – CNPJ 02.***.***/0001-93, (art. 85, §15, do Código de Processo Civil).
Após o pagamento, deverá a Secretaria intimar a parte autora para proceder ao levantamento dos valores depositados, sem expedição de alvará, diretamente na agência bancária, nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, bem como para manifestar quanto à satisfação do crédito.
Satisfeita a obrigação, declaro extinta a presente execução, pelo pagamento.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
Rodrigo Antônio Calixto Mello JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
10/04/2025 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 10:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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