TRF1 - 1002139-76.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002139-76.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE CELIO SANTOS LIMA DECISÃO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA, ex-Presidente do Conselho Regional de Administração do Pará (CRA/PA), pela suposta prática de atos de improbidade administrativa.
Alega o MPF que o réu desviou recursos do CRA/PA, favoreceu empresas de sua propriedade e de terceiros, cometeu nepotismo e outras irregularidades entre 2012 e 2016, gerando enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.
O valor do dano foi estimado em R$ 4.118.418,62, com multa civil de até R$ 12.355.255,86.
Decisão de indisponibilidade de bens (id. n. 172719853).
Em defesa preliminar, o réu alegou ausência de dolo, aprovação das contas, natureza privada do CRA/PA, incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade do MPF, litispendência com ação penal e prescrição (id. n. 650150469).
O Juízo rejeitou as preliminares e admitiu o ingresso do CFA e CRA/PA como assistentes do MPF (id. n. 1772761063).
O MPF, em manifestação posterior, sustentou a existência de dolo, adequou os pedidos aos termos da nova Lei nº 14.230/2021 e afastou a tese de retroatividade benéfica.
Requereu a condenação do réu pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 9º, inciso I, da Lei 8.429/92; subsidiariamente, na hipótese de entender o magistrado pela não comprovação do dolo ou da materialidade do enriquecimento ilícito, requer-se sua condenação seja feita com base no art. 10, I, da mesma lei. (id. n. 1779662086).
O réu, por sua vez, em contestação, reiterou as preliminares e defesa de mérito, reforçando a tese de retroatividade benéfica da nova LIA e ausência de justa causa Id. n. 1801610192).
O CFA apresentou manifestação destacando a existência de sentença penal condenatória nos autos da referida Ação Penal nº 1002142-31.2020.4.01.3900, em que o réu foi condenado por crime de peculato em razão dos mesmos fatos, com reconhecimento de dolo e desvio de recursos do CRA/PA (id. n. 1911338692 e id. n. 1911536647).
O réu apresentou nova manifestação impugnando os argumentos do CFA e do MPF, reafirmando a tese de retroatividade benéfica da nova LIA, exigência de dolo específico, inexistência de condutas ímprobas e litispendência com a ação penal (id. n. 1994186152). É o relatório.
Decido. 1.Da tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu.
Art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei n. 8.429/92 A presente demanda foi ajuizada em momento anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, que promoveu profundas alterações na Lei n. 8.429/92.
Todavia, as referidas modificações procedimentais incidem imediatamente no presente processo, consoante princípio do tempus regit actum (art. 14, CPC), resguardados os atos já praticados (isolamento dos atos processuais), observada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 (Leading Case ARE 843989).
Nessa senda, os §§ 10-C e 10-D do art. 17 da Lei n. 8.429/92, incluídos pela Lei n. 14.230/2021, passaram a estabelecer a necessidade de delimitação da acusação e a adequação dos fatos aos tipos legais, in verbis: § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Conforme se depreende do § 10-C do art. 17 da Lei n. 8.429/92, nas ações de improbidade administrativa, por ocasião da decisão saneadora, o Juízo deverá ficar adstrito à capitulação legal apresentada pela parte autora e aos fatos narrados na petição inicial, sendo imprescindível a demonstração da correlação entre o tipo imputado ao réu e os fatos narrados.
Evidencia-se da mens legis que não cabe ao Juízo fazer a escolha da tipificação legal, em substituição à parte autora, quando a petição inicial apresentar capitulação jurídica omissa, indeterminada ou cumulativa em relação ao fato narrado, competindo ao autor a correção ou adequação da petição inicial, com a indicação de apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei único para cada conduta imputada, sob pena de extinção do feito.
Com efeito, a capitulação única prevista no § 10-D do art. 17 da LIA é, em última análise, um pressuposto insuperável de validade e desenvolvimento regular do processo de improbidade administrativa, devendo as ações em andamento se adequarem integralmente ao novo rito processual, porquanto, como norma mais benéfica ao acusado, foi assegurado ao réu em ação de improbidade administrativa o direito de se defender não só dos fatos, mas também da capitulação indicada pelo(s) autor(es) da ação.
Ainda a respeito dos requisitos da petição inicial na ação de improbidade administrativa (pressupostos de validade e desenvolvimento regular do processo), oportuno citar o disposto nos parágrafos 6º e 6º-B do artigo 17 da Lei n. 8.429/92: § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) No caso dos autos, o MPF indicou na manifestação em que foram abordados aspectos relativos às alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 os tipos previstos no art. 9, inciso I, e art. 10, inciso I, da Lei n. 8.429/92.
A presente ação tem como suporte fático as informações reunidas no Inquérito Civil n. 1.16.000.000120/2017-48 (id. n. 157617873, p. 1), no qual constam Relatórios de Auditoria, Pesquisa do MPF, Contratos, extratos bancários e notas fiscais.
Assim, da análise do amplo conjunto probatório constante dos autos não se pode descartar a probabilidade da prática dos atos ímprobos imputados.
Nesse diapasão, verifico que os elementos coligidos aos autos fornecem sustentáculo probatório mínimo à narrativa apresentada na petição inicial pela parte autora, de forma que a conduta em tese praticada pelo requerido aparentemente subsome-se aos tipos previstos apontados pelo MPF.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e verificando não haver nulidades a serem sanadas, REPUTO SANEADO o presente feito.
Ante o exposto: a) nos termos do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992, delimito a tipificação do ato de improbidade administrativa imputada à requerida nos presentes autos às figuras típicas no art. 9, inciso I, e art. 10, inciso I, da Lei n. 8.429/92; b) determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, § 10-E, Lei n. 8.429/1992), especifiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, ocasião na qual o requerido poderá se manifestar acerca do interesse em ser interrogado sobre os fatos tratados nesta ação (art. 17, § 18, da Lei n. 8.429/92); c) requerida dilação probatória, façam-se os autos conclusos para decisão; d) sem requerimentos de provas ou manifestação dos requeridos, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
04/03/2022 03:45
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRACAO em 03/03/2022 23:59.
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08/02/2022 02:37
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PARA em 07/02/2022 23:59.
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16/12/2021 22:58
Juntada de parecer
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14/12/2021 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 17:37
Juntada de diligência
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29/11/2021 10:36
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2021 09:34
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2021 13:49
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2021 10:41
Juntada de defesa prévia
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12/04/2021 19:38
Juntada de Certidão
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09/12/2020 15:22
Outras Decisões
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04/09/2020 14:01
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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20/03/2020 13:34
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2020 13:25
Conclusos para decisão
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23/01/2020 16:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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23/01/2020 16:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/01/2020 19:21
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2020 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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