TRF1 - 1000357-33.2021.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1000357-33.2021.4.01.3501 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: TAQUARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390 e SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF17540 POLO PASSIVO:CLEOMAR PEREIRA BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO CANINDE DIAS - DF57707, LEANDRO FRAUZINO REAL - DF48905 e MARIA DAS GRACAS CALAZANS - DF10987 DECISÃO TAQUARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. opôs embargos de declaração (ID 1658744951) em face da decisão de ID 1617295849 que determinou a reunião do feito à Ação Civil Pública nº 0000825-68.2008.4.01.3501 e também a suspensão do feito até manifestação ulterior do Juízo.
Alega o embargante a omissão do decisum a pendência de julgamento do AREsp nº 1.832.425/GO, que trata da competência da Justiça Estadual para julgamento do presente feito, tendo em vista: i) a não comprovação de que o bem litigioso se situa em suposto território quilombola; ii) a inexistência de elemento probatório que ateste o interesse do INCRA no presente feito.
Aduz, ainda, que a FCP e o INCRA não comprovaram interesse no feito, além de meras alegações desacompanhadas de provas.
Por fim, alega omissão do julgado acerca de não demonstração da suposta vinculação entre o imóvel objeto da presente ação possessória e a área discutida na Ação Civil Pública de nº 0000825-68.2008.4.01.3501.
O INCRA apresentou contrarrazões no ID 1759117058.
Afirma que a configuração do interesse jurídico da Autarquia Fundiária no referenciado feito possessório, salvo melhor juízo, repousa na convergência simultânea de dois pressupostos, ou seja, estar o seu objeto dentro do perímetro do Território Quilombola Mesquita (pressuposto presente) e ser as partes do processo, ou pelo menos uma delas, integrante (s) da Comunidade Quilombola Mesquita (pressuposto presente), visto que os requeridos são quilombolas.
Em contrarrazões, a FCP afirmou que a Lei 7.668/1988 em seu artigo 2º autoriza a Fundação a defender as Comunidades Remanescentes de Quilombo não somente para a garantia e preservação do Patrimônio Cultural Afro Brasileiro, mas também nos processos de regularização fundiária que, em uma apreensão ampla da cultura, tem a terra e o território como bem essencial para o seu desenvolvimento.
Cleomar Pereira e Cleiton Pereira apresentaram contrarrazões aos embargos no ID 1760722062, em que defendem a inexistência de omissão ou contradição na decisão embargada.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 535 do CPC.
No caso em exame, embora o embargante suscite a ocorrência dos vícios previstos no art. 1022 do CPC/2015, apresenta, em verdade, seu nítido inconformismo com o julgado e propósito de alteração do mesmo, eis que não caracterizado nenhum dos pressupostos para sua admissibilidade, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade a macularem a sentença.
Saliento que a sentença será omissa quando alguma proposição faltante tiver nela inserida e, portanto, tiver que ser reaberto o julgamento, a fim que seja preenchida a lacuna nela existente, o que não se verifica nos autos.
Conforme dispõe o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), "Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos." Este dispositivo assegura às comunidades quilombolas o direito à posse e propriedade de suas terras tradicionalmente ocupadas, direito este que integra o patrimônio cultural brasileiro e é protegido pela Constituição Federal em seu artigo 216.
Esse direito fundamental é reconhecido e regulamentado, ainda, pela Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.051/2004, que exige dos Estados signatários o respeito e a proteção das relações territoriais dos povos tradicionais, das quais a posse sobre as terras representa um aspecto essencial de sua identidade cultural.
No caso em tela, a comunidade Mesquita é reconhecida como quilombola pela Fundação Cultural Palmares desde 2006, estando, portanto, formalmente reconhecida como detentora de direitos territoriais quilombolas.
Ademais, o INCRA informou que o procedimento veiculando o Relatório Técnico de Identificação (RTID), hodiernamente, encontra-se na fase que antecede à publicação, pelo Presidente do INCRA, de portaria reconhecendo e declarando os seus limites (artigo 17 da Instrução Normativa nº 57/2009), o que comprova o envolvimento direto da FCP e do INCRA na promoção e proteção dos direitos dessa comunidade, nos termos do Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta os processos de demarcação, identificação, reconhecimento e titulação de terras quilombolas.
No que se refere à competência para julgamento da demanda, o artigo 109, I, da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias e fundações sejam interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excetuando-se apenas aquelas relativas à falência, acidente de trabalho e àquelas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Assim, considerando que a FCP e o INCRA possuem interesse jurídico direto, por sua atuação necessária e regulamentada em favor das comunidades quilombolas, é inquestionável que a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal.
Importante salientar que a participação da FCP e do INCRA no processo não se limita a mero acompanhamento formal.
A certificação emitida pela FCP e o processo de regularização fundiária promovido pelo INCRA constituem medidas essenciais para a defesa dos direitos das comunidades tradicionais, cujo direito à terra é amparado por normas constitucionais e internacionais.
A exclusão das autarquias inviabilizaria a efetividade das garantias constitucionais previstas para os quilombolas, comprometendo a defesa de um território cuja posse coletiva é fundamental para a preservação da identidade cultural e dos modos de vida tradicionais da comunidade São José de Belino.
Importante ressaltar que, no julgado colacionado ao recurso pelo embargante (STJ - AREsp: 1832425 GO 2021/0030487-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 17/08/2021), o STJ debruçou-se sobre situação fática que envolvia a disputa pela posse da terra entre integrantes da comunidade quilombola e outros particulares estranhos à comunidade.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as perlengas envolvendo áreas em demarcação e titulação das terras ocupadas por comunidade remanescente de quilombo repercutem no processo demarcatório de responsabilidade da autarquia federal agrária.
Desta feita, chega-se à conclusão que, como o INCRA informou o início do processo de titulação, cuja primeira fase é o reconhecimento, manifestando interesse em integrar a lide, outra alternativa não há senão a remessa do processo à Justiça Federal.
Deste modo, inexiste contradição no julgamento, nem tampouco omissão acerca da legitimidade da autarquia, vez que esta apenas pode ser analisada, em verdade, pela Justiça Federal.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver supridos os alegados vícios, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração para afirmar a legitimidade da Fundação Cultural Palmares e do INCRA para figurar no polo ativo da demanda.
Intimem-se.
Após, suspenda-se o feito até que sobrevenha decisão de mérito nos autos da ACP nº 0000825-68.2008.4.01.3501.
Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
14/09/2022 15:18
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 18:32
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 10:02
Conclusos para decisão
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12/05/2021 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 11/05/2021 23:59.
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05/05/2021 18:37
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2021 18:35
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2021 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2021 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 17:43
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 08:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
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26/02/2021 08:29
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2021 08:27
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2021 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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