TRF1 - 1003700-95.2025.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 22:32
Juntada de réplica
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29/07/2025 00:50
Publicado Ato ordinatório em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:19
Juntada de contestação
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08/07/2025 20:41
Juntada de manifestação
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23/06/2025 21:22
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1003700-95.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMANDA PEREIRA BARROS DA SILVA GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO FIRMINO DA SILVA - DF71301 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO AMANDA PEREIRA BARROS DA SILVA GOMES e ROMÁRIO ARAÚJO SILVA propuseram a presente ação pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em que objetivam, liminarmente, a suspensão do procedimento de execução extrajudicial relacionado ao imóvel objeto do Contrato de Mútuo nº 1.4444.1380187-2.
Alegam, em apertada síntese, que: a) Os autores firmaram contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal para aquisição do imóvel em que residem, situado no Lote 18 da Quadra “C”, Parque Esplanada I, Valparaíso de Goiás – GO; b) Entretanto, a eclosão da pandemia de Covid-19 trouxe consequências à economia nacional, atingindo os autores, empresários do ramo local, que viram-se obrigados a encerrar as atividades de sua empresa diante da abrupta retração econômica.
Como consequência direta, seu sustento familiar foi gravemente comprometido; c) A situação se agravou com a subsequente condenação em processo trabalhista, resultando no bloqueio total de suas contas bancárias, conforme registrado no termo de indisponibilidade averbado sob a matrícula nº 28.954.
Tal medida, proferida nos autos do processo nº 00108022120225180241 – TRT18, promoveu a indisponibilidade absoluta do bem; d) A situação piorou quando receberam o diagnóstico de seu filho menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID 6A02.4), atraso de fala (F80.9) e asma.
A criança depende de acompanhamento médico e terapêutico regular, além de ambiente familiar estável e adequado à sua condição peculiar de saúde, que exige cuidados especiais e estrutura mínima de dignidade; e) Os autores, após inadimplentes, buscaram por diversas vezes regularizar o débito junto à ré.
Utilizaram todos os canais oficiais disponibilizados pela instituição financeira, inclusive atendimento por aplicativos e WhatsApp; f) As tentativas revelaram-se infrutíferas: por reiteradas vezes, sistemas apresentaram falhas, frustrando legítima expectativa de solução e privando os autores de exercerem o direito básico de purgação da mora; g) A despeito desse cenário, falha de atendimento da ré impediram a satisfação das obrigações, a Caixa Econômica Federal requereu e averbou a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, sob a justificativa do inadimplemento.
Juntaram documentos.
Informação de prevenção negativa no ID 2191502123.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória no NCPC pode ter como fundamento a urgência (tutela de urgência) ou a evidência (tutela de evidência).
A parte autora fundamenta o pedido liminar na primeira hipótese.
Da análise sumária das questões deduzidas nestes autos, entendo ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito, pressuposto legal para deferimento da medida requerida.
Pretende a autora a renegociação do débito do contrato de financiamento e, consequentemente, do valor das prestações, adequando-a à situação financeira familiar.
Ressalto que, em nenhum momento a parte se insurge quanto à legalidade dos valores, taxas e encargos cobrados pela CEF, não sendo objeto da demanda a revisão do contrato.
A parte sustenta o seu direito em obter a renegociação o débito apenas com fundamento na alteração da renda familiar.
A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica.
Ressalte-se, porém, que não é qualquer fato superveniente que gere onerosidade excessiva que possibilita a revisão contratual.
Por fatos supervenientes, deve-se entender aqueles fora do controle do consumidor, ou seja, fatos que não dependam de sua vontade ou de seu agir.
Se for possível a revisão diante das dificuldades financeiras, restariam violados a segurança e o equilíbrio contratual.
Conclui-se, pois, estar-se diante de um risco comum ao negócio - a álea normal do contrato, no âmbito dos riscos, que contratualmente cabe a cada uma das partes.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que mesmo a situação de desemprego ou redução de renda familiar não permite a aplicação da teoria da imprevisão para revisar os contratos.
Classificar a redução da renda familiar como evento imprevisível, para efeito de autorizar a revisão dos contratos, pode levar à insegurança jurídica e à falência dos contratos, que nada valeriam.
Vejamos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DESEMPREGO E DOENÇA SUPORTADA PELA PARTE AUTORA.
FATO SUPERVENIENTE À ASSINATURA DO CONTRATO DE MÚTUO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA PREVISTA NO ART. 6º, INCISO V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
PEDIDO IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Este Tribunal, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que a inversão do ônus da prova requer a demonstração da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do requerente.
Precedente. 2.
O pedido de renegociação da dívida, em razão da redução de renda, deve ser feito junto ao agente financeiro, que poderá aceitá-lo ou não, mormente quando a parte autora se limita a pedir a revisão ou modificação de cláusulas do contrato, sem demonstrar quaisquer vícios em sua aplicação. 3.
Segundo já decidiu o STJ, o desemprego não se enquadra em fenômeno hábil a subsunção da imprevisão aos contratos, pois consiste em questão subjetiva, não global, corriqueira, embora inesperada, de ocorrência eventual que não implica desvantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra (REsp n. 1381929, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 10.08.2016).
Hipótese em que a alegação da parte autora de que o seu desemprego e o diagnóstico de doença ocasionou a redução da renda não se enquadra na restrição descrita no citado precedente do STJ. 4.
Conforme jurisprudência deste Tribunal: III - O Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio Jurídico, prevendo, em seu art. 6º, ser direito básico do consumidor: "V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" IV - Diversamente da Teoria da Imprevisão, que exige imprevisibilidade e extraordinariedade como requisitos para possibilitar a revisão do contrato, a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato se prende à quebra da base objetiva da relação contratual em que formado o negócio jurídico, com o consequente desequilíbrio entre as prestações, à luz do princípio da boa-fé e da finalidade do contrato.
V - Assim, acontecimentos exclusivamente subjetivos não autorizam a revisão contratual pela aplicação da Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato, levando-se em consideração, ainda, o fato de que a parte autora somente veio a pleitear a preservação do contrato depois de já ter incorrido em mora, na iminência da consolidação da propriedade em nome da fiduciária, nos moldes do art. 26 da Lei n. 9.514/97 (AC 0005166-49.2013.4.01.3700, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 07.06.2019). 5.
Sentença de improcedência do pedido, que se mantém. 6.
Apelação do autor não provida. (TRF/1ª Região - acórdão 1005140-06.2018.4.01.3200 - apelação civel - Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, órgão julgador sexta turma - data 25/07/2022 - data da publicação 09/08/2022 - PJE 09/08/2022) Afirmam os autores também que “após inadimplentes, buscaram por diversas vezes regularizar o débito junto à ré.
Utilizaram todos os canais oficiais disponibilizados pela instituição financeira, inclusive atendimento por aplicativos e WhatsApp”, mas que “as tentativas revelaram-se infrutíferas: por reiteradas vezes, sistemas apresentaram falhas, frustrando legítima expectativa de solução e privando os autores de exercerem o direito básico de purgação da mora”.
Não obstante, a despeito das alegações da parte autora, os documentos apresentados não demonstram falha no serviço prestado ou conduta abusiva por parte da Caixa.
Em que pese a juntada nos autos de conversas entre os autores e a Central de Atendimento da CAIXA, via whatsapp, que revela tentativa de negociação de parcelas inadimplidas do contrato, observo que encontram-se desacompanhados de ata notarial, incompletos e com datas diversas (junho/2023 e abril/2024).
Quanto ao “erro no sistema”, trata-se de mero dissabor, devendo ser ressaltado que, sendo o mutuário o maior interessado na manutenção do contrato, poderiam ter se dirigido diretamente à agência bancária para tratar da negociação.
Porém, ao que tudo indica, os autores não procuraram a outras formas de negociar o débito e manter o contrato, omissão essa que não pode ser imputada ao agente financeiro.
Por fim, de notar que, em abril de 2024, a dívida perfazia montante superior aos R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), sem contar com as despesas de execução (R$ 2.786,75) – ID 2191493421 - Pág. 3.
Os autores, no entanto, esperaram até o presente momento, mais de um ano depois, para se socorrer ao judiciário alegando o risco da demora, pugnando, tão somente, pelo direito à renegociação do débito em condições justas.
Assim sendo, reputo não satisfeitos os requisitos estabelecidos pelo NCPC, razão por que INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Por fim, quanto ao requerimento formulado pela parte autora, ressalto que a inversão do ônus da prova constitui medida excepcional, que visa à garantia de defesa da parte considerada hipossuficiente, situação que, a meu ver, não restou demonstrada nestes autos.
Sobrelevo, aqui, que, muito embora subsista entre as partes inegável relação de consumo, a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a "aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, medida que se insere no contexto de facilitação da defesa do consumidor em juízo e que depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor verificada no caso concreto" ( AC 0070276-22.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1, Quinta Turma, e-DJF1 01/12/2015).
E, no tocante ao último requisito, a hipossuficiência do consumidor não é apenas a econômica.
Na verdade, diz mais respeito à capacidade técnica que cada uma das partes tem de produzir a prova, ou seja, deve-se levar em consideração se está ou não ao alcance do consumidor a prova das suas alegações.
Se negativa a resposta, se somente o fornecedor está apto a produzir a prova, impõe-se a inversão.
Tal entendimento coaduna com a distribuição dinâmica do ônus da prova consagrada no art. 373, inciso I e § 1º, do CPC/2015.
Na espécie, não reputo demonstrada a hipossuficiência técnica da parte autora, porquanto não vislumbro a necessidade de os fatos aqui deduzidos serem demonstrados por ato exclusivo da parte ré.
Portanto, por se tratar a inversão do ônus da prova de critério de julgamento, e não se verificando a presença dos elementos justificadores da concessão da referida benesse processual, na medida em que a parte autora encontra-se em condição de igualdade com a ré para produzir provas, afasto o pedido de inversão do ônus probatório.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista o desinteresse manifestado previamente pela ré em matérias como a presente (Ofício n° 00049/2016 - Jurídico Regional da Caixa em Goiás), bem como pelo autor na inicial, sem prejuízo da análise de sua conveniência em momento posterior (NCPC, art. 139, VI).
Intime-se.
Após, cite-se a ré, facultando-lhe apresentar defesa no prazo legal.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Indefiro, desde já, pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Luziânia/GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
11/06/2025 19:25
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 19:25
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:25
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA PEREIRA BARROS DA SILVA GOMES - CPF: *50.***.*38-36 (AUTOR) e ROMARIO ARAUJO SILVA - CPF: *36.***.*82-42 (AUTOR)
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11/06/2025 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
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09/06/2025 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2025 13:34
Juntada de comprovante (outros)
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09/06/2025 13:27
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2025 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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