TRF1 - 1027783-81.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027783-81.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANGELA DE BRITO E LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AYNA KAROLINA DA COSTA BARROS - GO42549 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação visando a obter provimento jurisdicional concessivo do benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador urbano.
Dispensável o relatório em face do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação cabível nos Juizados Especiais Federais com base no que preceitua o art. 1º da Lei 10.259/01.
Sem preliminares, prossigo no exame do mérito da controvérsia.
A modalidade de aposentadoria ora pleiteada reclama a observância conjunta de dois requisitos.
O primeiro é de ordem etária: a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103, de 12.11.2019, idade mínima de 60 anos de idade acrescido de 6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos, para mulher; 65 anos de idade para homem.
O segundo diz respeito ao número de contribuições mensais: pelo menos 180 para satisfazer a carência definida em relação a quem preencheu o requisito etário a partir de 2011, permanecendo esse número de contribuição para os segurados que iniciaram contribuições antes da entrada em vigor da emenda constitucional; para àqueles que iniciaram o recolhimento após a emenda constitucional, 180 meses de contribuição para mulher e 240 para homem.
A propósito da carência, é relevante para aferi-la a forma de enquadramento da parte autora no quadro das categorias de segurado.
Com efeito, em se tratando de atividade exercida mediante vínculo anotado em carteira de trabalho e previdência social (CTPS), o reconhecimento em âmbito previdenciário prescinde da veiculação prévia no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou da confirmação por prova testemunhal.
Anotações lançadas na referida carteira revestem-se da presunção relativa de veracidade.
Fazendo surgir para quem discorde de seu conteúdo o ônus de provar que elas foram fruto de contrafação e, por isso, são indignas de crédito.
A inércia em cumprir esse encargo probatório implica considerar como reconhecíveis as relações trabalhistas ali descritas de forma compreensível e cronologicamente ordenada, sem indício de embuste.
A Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) vem ao encontro desse raciocínio.
Esse reconhecimento é servível inclusive para fins de carência, porquanto cediço ser obrigação do empregador o repasse aos cofres públicos do que foi (ou deveria ter sido) recolhido em virtude de uma relação empregatícia (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91).
Já quando há exercício de atividade enquadrada na categoria contribuinte individual, somente contribuições previdenciárias de competências posteriores à da primeira contribuição recolhida sem atraso são válidas para cômputo do período de carência (art. 27, II, da Lei n. 8.213/91).
Outrossim, contribuições vertidas em nome de empresa em que o contribuinte individual atuou (ou segue atuando) não entram na contagem do período contributivo, pois decorrem de obrigação diversa daquela a cargo do próprio contribuinte individual.
De fato, empresas em geral estão obrigadas ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, calculada sobre a soma remuneratória dos contribuintes individuais que lhes prestem serviços em cada mês (art. 22, III, da Lei n. 8.212/91) – em caso de opção pelo regime tributário do “Simples Nacional”, essa espécie de contribuição é paga em caráter unificado com outros tributos, como ICMS e COFINS (art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006).
Seja como for, nas duas hipóteses perdura a obrigação de pagamento da contribuição previdenciária referente à pessoa física do contribuinte individual.
A ser adimplida por iniciativa própria quando sua atuação na empresa ocorrer como empresário (titular de firma individual ou sócio da pessoa jurídica empresarial), nos termos do art. 30, II, da Lei n. 8.212/91; ou por meio de desconto em sua remuneração, feito pela empresa para a qual é prestador de serviço, como está previsto no art. 4º da Lei n. 10.666/2003 – até o advento dessa lei, tanto empresários quanto prestadores de serviços estavam o/brigados ao recolhimento por iniciativa própria.
No caso concreto, observa-se que a parte autora – pessoa do sexo feminino – apresentava mais de 62 anos na data do requerimento administrativo.
Para fins de carência, consoante informações extraídas da base de dados do CNIS e da CTPS, contra a qual não se apontou indício de fraude, devem ser considerados os seguintes períodos: a) na qualidade de segurado empregado, de 01/07/1979 a 31/07/1981, de 26/01/1984 a 01/10/1984, de 30/04/1986 a 21/10/1991 e de 13/05/1986 a 01/10/1990; b) na condição de contribuinte individual, de 01/06/2018 a 31/05/2025.
Por outro lado, não é válido, para efeito de carência, o período de 01/04/2015 a 31/12/2016, na condição de contribuinte individual, porque os recolhimentos foram todos realizados de forma intempestiva.
Nesse ponto, importante registrar que o art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 dispõe expressamente que apenas as contribuições vertidas após a primeira sem atraso são computadas para efeito de carência.
Portanto, somando-se os períodos efetivamente comprovados nos autos, excluídos os concomitantes, tem-se que a parte autora não alcançou, na data do requerimento (DER: 14/03/2024) tempo de carência suficiente para a concessão do benefício vindicado.
Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência MIGUEL ROSA MESQUITA LTDA 01/07/1979 31/07/1981 2 anos, 1 mês e 0 dias 25 ASBEG DE SERVICOS GERAIS LTDA 26/01/1984 01/10/1984 0 anos, 8 meses e 6 dias 10 SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA 30/04/1986 21/10/1991 5 anos, 5 meses e 22 dias 67 GOIAS SECRETARIA DA ADMINISTRACAO 13/05/1986 01/10/1990 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/04/2015 31/12/2016 1 ano, 9 meses e 0 dias 0 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/06/2018 31/05/2025 7 anos, 0 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 84 Até a DER (14/03/2024) Tempo de contribuição: 15 anos, 9 meses e 12 dias Carência: 172 Idade: 62 anos PELO EXPOSTO, extinguindo o processo com resolução de mérito, julgo improcedente a pretensão autoral, nos termos do Art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Publicar e intimar.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
19/05/2025 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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