TRF1 - 1009473-88.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1009473-88.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HARLENN DOS SANTOS LOPES Advogados do(a) AUTOR: VICTOR MATHEUS MENDES SANTANA LOBATO DA SILVA - PA22997, WALMIR DE SOUZA NASCIMENTO FILHO - PA27002 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por HARLLEN DOS SANTOS LOPES em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UFPA, na qual o autor requer, em sede liminar, a correção do seu enquadramento funcional desde 11/11/2015, com o reconhecimento da progressão para Professor Adjunto 1 a partir dessa data, bem como a anulação da Portaria n. 4378/2024 e a retificação das progressões subsequentes.
Alega que é servidor da carreira do Magistério Superior e que, embora tenha preenchido os requisitos legais para progressão funcional ainda em 2015 - inclusive durante o período de afastamento regularmente autorizado para cursar doutorado -, não teve seu avanço reconhecido, o que comprometeu os marcos temporais das progressões seguintes.
Sustenta que, em 2017, foi promovido por “aceleração da promoção” em razão da titulação de doutor, mas que tal promoção apenas formalizou, com atraso, o direito que já havia sido adquirido dois anos antes.
Argumenta que apresentou requerimento administrativo de revisão, amparado em pareceres da Advocacia-Geral da União (n. 00038/2023 e n. 00002/2024), os quais admitem a revisão retroativa das progressões e o acúmulo de interstícios.
Informa que a UFPA, contudo, limitou-se a ajustar a data de vigência de uma única progressão, sem reconhecer os demais efeitos requeridos.
Assim, alegando ilegalidade na medida, recorre à tutela do Judiciário.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a presente demanda trata de pedido de correção do enquadramento funcional de servidor da carreira do Magistério Superior, com efeitos retroativos a 11/11/2015, em razão do não reconhecimento de progressão funcional à época, apesar do cumprimento dos requisitos legais.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
No presente, faltam elementos aptos à formação de juízo, ainda que sumário, acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória solicitada.
Pelo próprio teor da matéria discutida nos autos, a medida pretendida depende da inauguração do contraditório, materializado pelas alegações e documentos trazidos com a contestação a ser apresentada pela parte ré.
Ademais, o pedido de tutela de urgência envolve questão eminentemente meritória, a ser apreciável adequadamente em sentença.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) defiro o pedido de gratuidade da Justiça; c) cite-se a requerida e intime-se a autora; d) caso configuradas as hipóteses legais, intime-se a autora para réplica; e) após, façam-se os autos conclusos para sentença, uma vez que a resolução do objeto litigioso aparentemente não demanda dilação probatória, nos termos do art. 355, I do CPC.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
28/02/2025 18:31
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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