TRF1 - 1016577-70.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 10:39
Juntada de Informação
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30/07/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:30
Juntada de Certidão
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10/07/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:49
Juntada de recurso inominado
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27/06/2025 01:06
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1016577-70.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANTONIO LUCIVAN ALVES FERREIRA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, de acordo com o laudo pericial médico (ID n. 2184901435 ), a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
A pretensão de gozo de auxílio-acidente, por sua vez, também não merece acolhida, porquanto concluiu o perito que o acidente sofrido pela parte autora não implicou na redução da sua aptidão para o trabalho que habitualmente exercia.
Ressaltou o expert que o demandante está capaz para o exercício de qualquer atividade laboral (ID 2184901027).
Esse o quadro, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que os laudos periciais são suficientemente esclarecedores ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Assim, não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico.
Por fim, não há contradição no fato da conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas permanece capaz para o desempenho de suas atividades habituais.
A existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica.
Nesse sentido, conclui-se válidos os laudos periciais e que não há incapacidade laborativa ou redução da capacidade laboral.
Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
INTIMEM-SE.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
25/06/2025 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 13:51
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO LUCIVAN ALVES FERREIRA - CPF: *09.***.*91-13 (AUTOR)
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25/06/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 19:57
Juntada de contestação
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16/05/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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15/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:09
Juntada de laudo pericial
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30/04/2025 19:22
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIVAN ALVES FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:00
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/04/2025 12:22
Juntada de emenda à inicial
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27/03/2025 13:38
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 13:38
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 13:38
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 13:38
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 13:38
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 13:38
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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26/03/2025 18:18
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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