TRF1 - 1041826-81.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041826-81.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015936-62.2024.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERNARDO AMARAL DE ALMEIDA MONTECHIARI MARCONDES - RJ168984-A e JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340-A POLO PASSIVO:FELIPE LIMA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041826-81.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) AGRAVANTE: BERNARDO AMARAL DE ALMEIDA MONTECHIARI MARCONDES - RJ168984-A, JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340-A AGRAVADO: FELIPE LIMA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) contra decisão que concedeu medida liminar em mandado de segurança, garantindo ao impetrante, candidato ao ENARE 2024/2025, a pontuação adicional de 10% em virtude de sua participação no Programa Mais Médicos, nos termos do art. 22, §2º da Lei nº 12.871/2013.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma porquanto parte de interpretação extensiva indevida do referido dispositivo legal, o qual não contempla a bonificação para participantes do Programa Mais Médicos, mas sim para aqueles que participaram de outras ações de aperfeiçoamento específicas, como o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) e os Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC), previstos no art. 8º da Resolução CNRN nº 02/2015.
Sustenta que, por ser empresa pública federal prestadora de serviço público essencial, deve ser equiparada à Fazenda Pública para fins processuais, gozando das prerrogativas correlatas, inclusive quanto ao regime de precatórios.
Argumenta, também, pela ilegitimidade passiva do Presidente da EBSERH, uma vez que a estatal não é responsável pela elaboração das regras de concessão da bonificação, mas apenas por executar o certame em estrita observância às normas da CNRM.
Aduz, ainda, que a concessão da bonificação por decisão judicial interfere indevidamente em política pública legítima, já que a diferenciação entre os programas tem fundamento técnico e normativo, e que a interpretação extensiva ou analógica do art. 22, §2º da Lei nº 12.871/2013 deve ser rechaçada, por tratar-se de norma de exceção.
Ressalta a ausência de previsão legal e editalícia para a concessão da bonificação aos participantes do Programa Mais Médicos, defendendo a vinculação ao edital como regra essencial à legalidade dos certames públicos.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041826-81.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) AGRAVANTE: BERNARDO AMARAL DE ALMEIDA MONTECHIARI MARCONDES - RJ168984-A, JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340-A AGRAVADO: FELIPE LIMA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES (EBSERH).
Verifica-se que a parte agravante se insurge contra a decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, em que se buscava o reconhecimento à bonificação adicional de 10% (dez por cento) prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, em razão da atuação como médico no ao Programa Médicos pelo Brasil (PMpB), pelo período completo e ininterrupto de 1 (um) ano, em na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS.
Da legitimidade passiva Esta Corte tem entendimento de que “é manifesta a legitimidade passiva ad causam da entidade que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada, e que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória (TRF1, AC 0028913-58.2009.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 20/07/2012).
Resta configurada a legitimidade passiva da EBSERH” (TRF1, AC 1019746-23.2020.4.01.3700, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 16/03/2022).
Assim, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva da EBSERH, uma vez que a referida empresa pública é responsável por organizar o processo seletivo e promover a execução do programa de residência médica, no qual se busca bonificação pretendida pela parte autora.
Do mérito Insta consignar que a tutela de urgência apenas poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Com efeito, a probabilidade do direito, informada pela lei processual, refere-se a situações em que a parte autora demonstra, por meio da norma e/ou em razão do quadro probatório existente, que o direito alegado provavelmente existe e lhe é devido.
Sobre a matéria versada nos autos, registra-se que o art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 prevê a bonificação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica aos candidatos que tiverem participado das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde em regiões prioritárias para o SUS.
Confira-se: Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei. § 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput. § 6º A Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade, corresponde a uma das ações de aperfeiçoamento da Atenção Básica previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) Dispôs o mencionado artigo que caberá aos Ministérios da Saúde e da Educação desenvolverem outros projetos e programas de aperfeiçoamento para além daqueles já indicados pela Lei nº 12.871/2013.
O Programa Médicos pelo Brasil, instituído pela Lei nº 13.958/2019, tem por finalidade “incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e de fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS)” (art. 3º).
Consoante disciplina o art. 4º da norma instituidora, a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (ADAPS), posteriormente transformada em Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS) pela Lei nº 14.621/2023, é responsável pela operacionalização do PMpB, sob a orientação técnica e a supervisão do Ministério da Saúde, a quem competirá definir e divulgar os dados relativos à disponibilidade de vagas e informar os municípios que participarão da ação, conforme os critérios definidos pelo órgão federal.
Assim, mostra-se verossímil o enquadramento do Programa Médicos pelo Brasil (PMpB) como ação de aperfeiçoamento nos termos do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, possibilitando a concessão da bonificação prevista no §2º do mesmo artigo.
Ademais, “estando a Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei” (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG).
Nesse sentido, é a jurisprudência desta E.
Corte: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
APERFEIÇOAMENTO EM ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE.
BONIFICAÇÃO DE 10% DESTINADA AOS PARTICIPANTES DO PROVAB.
LEI N. 12.871/2013.
PORTARIA CONJUNTA N. 03/2013. ÁREA PRIORITÁRIA PARA O SUS.
LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO.
RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da possibilidade de assegurar à parte impetrante o direito à bonificação adicional de 10% (dez por cento) prevista no art. 22, § 2º, da Lei n. 12.871/13, considerando que afirma ter ultrapassado 1 (um) ano de serviços médicos junto ao Programa Mais Médicos do Brasil - PMMB, regido pela Lei n. 12.871/2013. 2.
A Lei n. 12.871/2013, no seu artigo 22, assegurou aos candidatos que participaram de ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica à saúde em regiões prioritárias para o SUS (PROVAB) uma pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da única fase do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. 3.
A Portaria Conjunta n. 03, de 19 de fevereiro de 2013 do Ministério da Saúde, ao identificar as áreas prioritárias para o SUS, permitiu aos médicos que atuem nas localidades listadas e pleiteiem a obtenção de um acréscimo de 10% (dez por cento) na pontuação atribuída a todas as fases ou à fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. 4.
No caso em apreço, os serviços médicos foram prestados na unidade de saúde da família no Município de Bragança/PA (região considerada prioritária para o SUS), através do Programa Médicos pelo Brasil, por mais de 1 (um) ano, conforme declaração do Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais de Saúde, emitida em 05/01/2023, data em que os serviços médicos ainda eram prestados. 5.
Considerando que os serviços médicos foram prestados em região prioritária para o SUS, cumprindo os requisitos previstos em lei e nas normas regulatórias emitidas pelo Ministério da Saúde, há de se reconhecer o seu direito ao incremento de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1002252-85.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/03/2024 PAG.) Dessa forma, caso comprovada: (i) a participação do candidato no Programa Médicos pelo Brasil (PMpB), (ii) por período igual ou superior a 01 (um) ano; (iii) atuando em regiões prioritárias para o SUS; e (iv) em área de Atenção Básica em saúde; é possível o reconhecimento do direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) sobre a nota, de todas as fases ou da fase única, do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
Por sua vez, o Ministério da Saúde, no exercício de seu poder regulamentar, editou a Portaria Conjunta nº 03, de 19 de fevereiro de 2013, trazendo em seu Anexo I a indicação das regiões consideradas prioritárias para o SUS.
Na espécie, o documento ID 2151876364 dos autos de origem comprova que a parte demandante desempenhou atividades de integração ensino-serviço no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, atuando no município de Santo André-SP, desde o dia 07/05/2021.
Acrescente-se que o município de atuação foi indicado como regiões prioritárias do SUS pelo Anexo I da Portaria Conjunta n° 03/2013.
Assim, em sede de cognição sumária, a parte autora logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito invocado que justifique a concessão da tutela de urgência requerida nos autos de origem.
Quanto ao pedido formulado pela EBSERH, no sentido de que lhe sejam reconhecidas as prerrogativas de Fazenda Pública, o STF tem entendido que a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública às sociedades de economia mista e empresas públicas é possível desde que preenchidos três requisitos: (i) a prestação de um serviço público, (ii) sem intuito de lucro e (iii) em regime de exclusividade (i.e., sem concorrência).
Confira-se: EMENTA: Direito administrativo e tributário.
Ação cível originária.
Empresa pública de Estado-membro.
Imunidade recíproca. 1.
Ação cível originária ajuizada pela Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação (MTI) em face da União, na qual postula o reconhecimento de imunidade tributária recíproca quanto ao imposto de renda incidente sobre os rendimentos decorrentes de serviços públicos prestados. 2.
Em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido sua competência, por estar em jogo questão ligada à imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição), indispensável à preservação do pacto federativo. 3.
A jurisprudência desta Corte exige três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas: (i) a prestação de um serviço público, (ii) sem intuito de lucro e (iii) em regime de exclusividade (i.e., sem concorrência). 4.
Inexistência de elementos que demonstrem que as atividades exercidas pela MTI estão fora do ambiente concorrencial. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ACO 3307 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2022 PUBLIC 07-02-2022) A EBSERH é uma empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Educação, criada por lei, com capital social integralmente sob a propriedade da União, tendo por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, conforme se depreende dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei Federal nº 12.550/2011.
Assim, em conformidade com o precedente mencionado, entendo ser possível a extensão de determinadas prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH.
Contudo, essa extensão não é irrestrita, conforme decidido no julgamento do processo RR-11174-34.2020.5.18.0016, pela 3ª Turma do TST, de relatoria do Ministro Mauricio Godinho Delgado (DEJT de 02/06/2023).
Na referida decisão, reconheceu-se tal equiparação apenas para fins específicos, como a isenção de custas e a execução pelo regime de precatórios, excluindo-se, entretanto, a aplicação da contagem em dobro dos prazos processuais.
Nesse cenário, os elementos autorizadores da medida de urgência se mostram suficientes para sua concessão, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Com tais razões, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento da EBSERH, apenas para isentá-la do pagamento ou do reembolso de custas à parte impetrante.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041826-81.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) AGRAVANTE: BERNARDO AMARAL DE ALMEIDA MONTECHIARI MARCONDES - RJ168984-A, JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340-A AGRAVADO: FELIPE LIMA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
BONIFICAÇÃO DE 10%.
PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL.
REGIÕES PRIORITÁRIAS PARA O SUS.
PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2013.
REQUISITOS COMPROVADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH NÃO CONFIGURADA.
RECONHECIMENTO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu medida liminar em mandado de segurança, assegurando ao impetrante a bonificação de 10% na nota do ENARE 2024/2025, em razão de sua participação no Programa Mais Médicos, com fundamento no art. 22, §2º da Lei nº 12.871/2013. 2.
A agravante sustenta interpretação extensiva indevida da norma, alega ilegitimidade passiva do Presidente da EBSERH e aponta inexistência de previsão legal ou editalícia para a concessão da bonificação a participantes do referido programa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se a EBSERH possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) verificar se a parte autora preenche os requisitos para concessão da bonificação prevista na Lei nº 12.871/2013; e (iii) definir se a EBSERH faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do TRF1 reconhece a legitimidade passiva da entidade responsável pela elaboração do edital e acompanhamento das etapas do certame, o que inclui a EBSERH. 5.
O art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 assegura a bonificação de 10% a candidatos que participaram de ações de aperfeiçoamento em Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS. 6.
Mostra-se verossímil o enquadramento do Programa Médicos pelo Brasil (PMpB) como ação de aperfeiçoamento nos termos do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, possibilitando a concessão da bonificação prevista no §2º do mesmo artigo, consoante entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte. 7.
Os documentos dos autos comprovam: (i) a participação do demandante no Programa Médicos pelo Brasil (PMpB), (ii) por período igual ou superior a 01 (um) ano; (iii) atuando em regiões prioritárias para o SUS; e (iv) em área de Atenção Básica em saúde; sendo possível o reconhecimento do direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) sobre a nota, de todas as fases ou da fase única, do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. 8.
Em sede de cognição sumária, a parte autora logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito invocado que justifique a concessão da tutela de urgência requerida nos autos de origem.
Nesse cenário, os elementos autorizadores da medida de urgência se mostram suficientes para sua concessão, devendo ser mantida a decisão. 9.
A jurisprudência do STF admite a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a empresas estatais desde que cumpram cumulativamente três requisitos: prestação de serviço público, ausência de intuito lucrativo e atuação em regime de exclusividade.
A EBSERH, sendo empresa pública federal vinculada ao Ministério da Educação, preenche parcialmente tais requisitos, justificando o deferimento apenas da isenção de custas, sem extensão aos prazos processuais em dobro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para reconhecer à EBSERH a isenção do pagamento ou reembolso de custas processuais.
Mantida a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Tese de julgamento: "1.
A EBSERH possui legitimidade passiva para responder a demandas relacionadas a processos seletivos que organiza, inclusive quanto à concessão de bonificação prevista na Lei nº 12.871/2013. 2.
A participação no Programa Médicos pelo Brasil (PMpB) por período superior a 1 ano, em região prioritária para o SUS e na área de Atenção Básica, configura ação de aperfeiçoamento apta a ensejar a bonificação de 10% sobre a nota nos processos seletivos de residência médica, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013. 3.
A tutela de urgência deve ser concedida quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
A extensão de prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH é admitida apenas para isenção de custas, não alcançando a contagem em dobro dos prazos processuais".
Legislação relevante citada: Lei nº 12.871/2013, art. 22, §2º; CPC, art. 300, caput; Lei nº 12.550/2011, arts. 1º a 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 3307 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Pleno, DJe 07/02/2022; TRF1, AC 1019746-23.2020.4.01.3700, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 16/03/2022; TRF1, AC 0028616-51.2009.4.01.3800, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 09/03/2018 PAG; TRF1, AG 1002252-85.2023.4.01.0000, Desa.
Federal Ana Carolina Roman, TRF1 - Décima Segunda Turma, e-DJF1 27/03/2024.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
03/12/2024 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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