TRF1 - 1020994-30.2024.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020994-30.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020994-30.2024.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ARIANA SILVA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVALDO BORGES NETO - AM10895-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1020994-30.2024.4.01.3200 JUIZO RECORRENTE: ARIANA SILVA DA COSTA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: VIVALDO BORGES NETO - AM10895-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à correta pontuação por experiência profissional, determinando a validação das declarações apresentadas e assegurando, caso aprovada, sua classificação, nomeação, posse e exercício no cargo.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este e.
Tribunal, conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1020994-30.2024.4.01.3200 JUIZO RECORRENTE: ARIANA SILVA DA COSTA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: VIVALDO BORGES NETO - AM10895-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Sobre a matéria, é pacífico na jurisprudência que o edital constitui a lei do concurso público, vinculando não apenas os que a ele aderem, mas também a própria Administração Pública.
O princípio da vinculação ao Edital garante, portanto, transparência ao certame, e assegura, igualmente, que as regras nele estipuladas serão aplicadas da forma como previstas.
De outro lado, nos casos em que se discute o critério utilizado na correção de questões ou valoração de títulos, é cediço que o controle jurisdicional dos atos administrativos praticados no concurso só se justifica, de forma excepcional, quando se verificar que a banca examinadora transbordou os limites da legalidade ou da constitucionalidade.
A propósito, o Tema 485/STF (RE 632.853): Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Dito isso, vê-se que, na concreta situação dos autos, não houve ilegalidade ou desproporcionalidade que autorize a interferência do Judiciário na discricionariedade conferida à Administração.
Em síntese, a impetrante sustenta a ilegalidade do ato administrativo que deixou de lhe atribuir pontuação na etapa de avaliação curricular, de caráter classificatório no certame.
Assim, pleiteia a atribuição de pontos pela experiência profissional, a qual foi desconsiderada sob a justificativa de ausência de detalhamento das funções desempenhadas.
Aduz que as declarações emitidas pelos órgãos da administração pública comprovam o exercício da função de Enfermeira Assistencial Geral, sendo, portanto, desnecessárias novas especificações, uma vez que as especificações exigidas configuram mera redundância em relação ao nome de sua função.
O certame objeto da controvérsia nos presentes autos foi regido pelo AVICON QOCon Tec 2024/2025 (Id 432547745), o qual estabelece, quanto ao cômputo de pontos relativos à experiência profissional, o seguinte: 5.4.7 Para fins de cômputo de pontuação estabelecido nos Parâmetros de Qualificação Profissional, os voluntários deverão apresentar comprovantes de acordo com as especificações a seguir: 5.4.7.1 Experiência profissional na administração pública civil ou militar: a) documento expedido por órgão do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, em papel timbrado, com carimbo (ou impressão do CNPJ e da Razão Social) do órgão expedidor, do setor ou respectivo órgão responsável, constando nome completo do assinante, data e assinatura, que informe o período, com data completa de início e fim, e a descrição das atividades desenvolvidas na área que concorre ou associadas a ela, confirmando o exercício de ocupações na especialidade pleiteada. [...] 7.3 RECURSO QUANTO AO INDEFERIMENTO DA VALIDAÇÃO DOCUMENTAL 7.3.1 Após a divulgação do indeferimento da validação documental, será discriminado o motivo desse resultado, com o intuito de dar conhecimento sobre as razões do indeferimento. 7.3.2 Para subsidiar o recurso, o voluntário poderá entregar documentos em substituição aos NÃO VALIDADOS, na data e horários estabelecidos pela CSI, de acordo com o Calendário de Eventos (Anexo B) 7.3.3 NÃO será permitida a entrega de NOVOS documentos para completarem o caderno, em razão de documentos FALTANTES. 7.3.4 Após a análise dos documentos entregues para o recurso, será emitido novo parecer por parte da CSI.
Caso o resultado seja o INDEFERIMENTO, não caberá novo recurso e o voluntário será EXCLUÍDO do Processo Seletivo.
Dessa forma, o edital dispõe expressamente que, na fase de Avaliação Curricular, a comprovação de experiência profissional na administração pública civil ou militar exige a descrição das atividades desempenhadas na área de atuação correspondente ao cargo pleiteado, ou a ela relacionadas, de modo a confirmar o efetivo exercício de funções compatíveis com a especialidade requerida.
Ademais, estabelece que não será permitida a apresentação de novos documentos com a finalidade de complementar o caderno de comprovação, em razão da ausência de documentos no momento oportuno.
No caso, os documentos apresentados pela impetrante foram indeferidos com base nos fundamentos constantes da divulgação do resultado dos recursos interpostos contra a Avaliação Curricular (Id 432547742), nos seguintes termos: Conforme item 7.3.3 do AVICON TEC 2024/2025, NÃO será permitida a entrega de NOVOS documentos para completarem o caderno, em razão de documentos FALTANTES.
O Voluntário trouxe documentos novos para complementar seu caderno, em desacordo com o item citado anteriormente.
Conforme alínea "a" do item 5.4.7.1 do AVICON TEC 2024/2025 não consta a descrição das atividades desenvolvidas na área que concorre.
No caderno entregue, a única experiência que tem a descrição das atividades desenvolvidas em administração pública é da prefeitura de Tocantins, a qual já foi computada.
As demais não foram apresentadas as descrições das atividades realizadas na função.
Conforme alínea "a" item 5.4.7.1 do AVICON TEC 2024/2025 referente o documento expedido por órgão do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, em papel timbrado, com carimbo (ou impressão do CNPJ e da Razão Social) do órgão expedidor, do setor ou respectivo órgão responsável, constando nome completo do assinante, data e assinatura, que informe o período, com data completa de início e fim, e a descrição das atividades desenvolvidas na área que concorre ou associadas a ela, confirmando o exercício de ocupações na especialidade pleiteada.
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade no ato praticado pela autoridade impetrada, ao indeferir a atribuição de pontuação na fase de Avaliação Curricular, uma vez que os documentos apresentados encontram-se em desacordo com as exigências estabelecidas no edital do certame.
Por outro lado, ainda que se cogite da mitigação das exigências editalícias, nas situações em que o formalismo extremado se mostre incompatível com o objetivo do certame (selecionar os candidatos mais bem preparados diante da efetiva capacidade e conhecimento demonstrados), tal raciocínio não se justifica para as avaliações que não sejam de caráter eliminatório.
Nas etapas meramente classificatórias, notadamente na fase de avaliação de títulos, o rigor quanto à forma de apresentação dos documentos exigidos é critério inerente à própria natureza desse estágio do processo seletivo.
Em outras palavras, diferentemente das etapas eliminatórias, em que se busca separar os melhores candidatos, nas fases classificatórias, o escopo é ordenar, entre os já selecionados, os que possuírem mais títulos de qualificação profissional.
Para tanto, apenas parâmetros estritamente objetivos, como é o caso da descrição das atividades desenvolvidas, garantem a isonomia entre os candidatos e a eficiência da Administração Pública no processo seletivo.
Daí porque não há que se falar em desproporcionalidade na exigência estipulada no edital.
Nesse cenário, inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade perpetrada pela banca examinadora, é defeso o controle jurisdicional dos critérios utilizados para a atribuição de notas aos candidatos e do resultado do processo seletivo.
Diante do exposto, não restando demonstrada nos autos violação a direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança, impõe-se a reforma da sentença para denegar a ordem pleiteada.
Com tais razões, voto por dar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1020994-30.2024.4.01.3200 JUIZO RECORRENTE: ARIANA SILVA DA COSTA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: VIVALDO BORGES NETO - AM10895-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO DE MILITAR TEMPORÁRIO.
ETAPA DE AVALIAÇÃO CURRICULAR.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à correta pontuação por experiência profissional, determinando a validação das declarações apresentadas e assegurando, caso aprovada, sua classificação, nomeação, posse e exercício no cargo. 2.
Constatada a ausência de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos ao Tribunal para reexame obrigatório, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se a sentença objeto de remessa necessária observou a legislação aplicável, justificando sua manutenção em sede de remessa necessária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O edital do certame exige, para fins de pontuação por experiência profissional, a apresentação de documentos que descrevam expressamente as atividades desenvolvidas, vedando a complementação documental posterior por ausência de documentos no prazo inicial. 5.
As declarações apresentadas pela impetrante não atendem aos critérios objetivos fixados no edital, pois não contêm a descrição das funções desempenhadas, sendo insuficientes para comprovação da experiência exigida. 6.
Nas etapas classificatórias de concurso público, como a avaliação de títulos, o rigor formal é necessário para assegurar a isonomia entre os candidatos e a eficiência do certame. 7.
Não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato administrativo impugnado, é incabível o controle jurisdicional sobre os critérios objetivos de pontuação definidos pela banca examinadora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária provida.
Tese de julgamento: 1.
Em concursos públicos, a exigência de descrição detalhada das atividades profissionais, conforme critérios objetivos fixados em edital, é legítima na fase de avaliação curricular. 2.
Não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade, é vedado ao Judiciário substituir a banca examinadora na valoração de títulos”.
Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015 (Tema 485/STF).
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
06/03/2025 10:42
Recebidos os autos
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06/03/2025 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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