TRF1 - 1002485-51.2024.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1002485-51.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M A B MAXIMINO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por M A B MAXIMINO LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, objetivando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito de restituição ou compensação administrativa do valor indevidamente recolhido, corrigidos monetariamente, relativamente aos últimos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da demanda.
Em apertada síntese, assevera que o valor do ICMS não se insere no conceito de receita, já que, em verdade, será repassado aos Estados e não representa ingresso de valores, logo não deve compor a base de cálculo para apuração do valor devido a título de PIS / COFINS.
Liminar deferida (id 2114085656) A União informou interesse em ingressar no feito.
Informações prestadas pela autoridade coatora.
Manifestação exarada pelo MPF sem adentrar ao mérito. É o relatório.
DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral (Tema 69/STF), ao julgar o 574.706-RG/PR, no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”.
Posteriormente, a Corte modulou os efeitos do referido julgado no sentido de que o ICMS destacado deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS somente após 15/03/2017, isto é, em relação aos fatos geradores posteriores à data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocoladas até 15/03/2017 (RE 574.706 ED, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2021, DJe de 12/08/2021).
De acordo com a autoridade coatora a decisão proferida pelo STF passou a vincular a administração pública a partir do Parecer SEI Nº 14483/2021/ME, aprovado em 28/09/2021 e publicado no DOU de 29/09/2021.
Sendo assim, desde 28/09/2021 a autoridade administrativa já não mais inclui o ICMS destacado na nota fiscal na base de cálculo do PIS e COFINS, motivo pelo qual inexiste interesse processual na tutela pretendida.
Remanesce, contudo, o interesse tão somente quanto ao pedido de compensação.
Anoto, que o STF firmo tese de repercussão geral no sentido de ser indevida a restituição em dinheiro dos valores devidos na via administrativa.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA apenas para declarar o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos, à título de PIS e COFINS incidentes sobre o ICMS destacado na nota fiscal, a contar de 26/01/2019.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
26/01/2024 21:25
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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