TRF1 - 1010309-88.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010309-88.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO CAMARGO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO CAMARGO DE LIMA, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA - MT, objetivando a análise conclusiva do requerimento administrativo de beneficio de aposentadoria.
Em apertada síntese, narrou o impetrante que requereu, em 23 de dezembro de 2024 (data de entrada do requerimento – DER), o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sob o protocolo nº 878674675, todavia, até a data da presente impetração, o requerimento seguia inconclusivo, em afronta ao princípio da razoável duração do processo, nos termos da Lei nº 9.784/99.
Requereu a concessão de medida liminar, a fim de que fosse determinada à autoridade impetrada a imediata análise conclusiva do requerimento do benefício.
Ao final, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a confirmação da liminar por ocasião da sentença.
A liminar postulada foi concedida (ID 2181993631).
Além disso, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça.
No ensejo, determinou-se o cumprimento dos arts. 7º, incisos I e II, e 12, caput, todos da Lei nº 12.016, de 2009.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 2185467750) e, posteriormente, por meio do ID 2187031928, comunicou o cumprimento da ordem e informando que o protocolo nº 878674675, já se encontra analisado e concluído.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ingressou no feito, nos termos do art. 7, inciso II da Lei 12.016/2009, e requereu a intimação de todos os atos praticados no processo.
Ademais, alegou ilegitimidade passiva da autoridade impetrada (ID 2186185063).
Em parecer, o Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito da presente impetração, por não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito (ID 2186534348). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – NCPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual.
O impetrante busca obter provimento jurisdicional para a análise conclusiva do requerimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
De inicio, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, por ser totalmente dissociada do caso dos autos, uma vez que o impetrante pretende análise de seu requerimento administrativo.
Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi prolatada, em 15 de abril de 2025, a seguinte decisão (ID 2181993631), deferindo-o, conforme trecho abaixo transcrito, que ora utilizo como razão de decidir: [...] A concessão de tutela liminar, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, quais sejam, a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
O objeto do recurso se restringia à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo.
O acordo judicial, com objeto mais amplo, foi homologado pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em 09/12/2020 e posteriormente confirmado à unanimidade pelo plenário do STF em 05/02/2021, a fim de prever prazos para análise de todos os processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes (íntegra da decisão em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1171152.pdf ).
O negócio jurídico fixa os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, bem como para a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
O INSS se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de benefícios nos prazos máximos abaixo indicados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (cláusula primeira do acordo): Os prazos iniciam após o encerramento da instrução do requerimento administrativo e considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data (cláusula segunda): I) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido; II) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
A cláusula quinta do acordo dispõe que: 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
Também foram recomendados prazos para cumprimento das determinações judiciais (cláusula sétima): O descumprimento das cláusulas do acordo implica na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1).
No caso dos autos, o impetrante alega que protocolou, em 19/12/2024, perante a parte impetrada, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o número de protocolo 878674675, e que o mesmo ainda não foi analisado, de acordo com o documento de id 2181769436.
Tomando-se como parâmetro o acordo acima citado e considerando que se trata de requerimento de benefício de aposentadoria, o prazo avençado para a conclusão do requerimento seria de 90 dias, após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, o qual se considera encerrado a partir da data da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária.
Em que pese tal prazo de 90 dias se refira ao tempo para a análise do requerimento após o encerramento de sua instrução, entendo razoável concluir que o decurso de mais de 110 dias sem que a impetrada tenha concluído o requerimento administrativo em questão, caracteriza mora administrativa.
Dessa forma, observa-se a plausibilidade do direito invocado quanto à caracterização da mora administrativa, bem como a necessidade de pronta decisão, em razão do direito líquido e certo do impetrante de ser atendido em tempo razoável.
O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, resta verificado considerando que a parte impetrante necessita da análise do seu pedido que impacta em eventual benefício de caráter alimentar.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento quanto à análise e instrução do requerimento nº 878674675, sob pena de multa na forma do artigo 537 do CPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, com base na Declaração de Hipossuficiência de id 2181769370, fl. 2, e nos termos do art. 99, §3º do CPC. [...] No mais, cumpre destacar a satisfação do direito do impetrante, com impulso do processo e apreciação do seu pedido pelo órgão administrativo, após o deferimento da liminar proferida nestes autos.
Anota-se que a decisão liminar concedeu o prazo de quinze dias para cumprimento, o qual foi atendido e, visando assegurar a estabilidade das decisões, deverá ser confirmado.
No particular, registra-se que o cumprimento da decisão liminar não afasta o interesse de agir inicial da demanda, já que satisfeita a pretensão apenas com a concessão da medida judicial.
Nesse sentido, menciona-se trecho de precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AERONÁUTICA.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O fato de o autor, tendo obtido liminar para prosseguimento nas demais fases do certame, não ter comparecido ao Teste de Avaliação de Condicionamento Físico TACF, com sua consequente descontinuação no processo seletivo, não conduz à perda superveniente do interesse processual, haja vista que a demanda foi ajuizada com a pretensão de que fosse corrigida a sua pontuação, conforme estabelecido em edital, e consequente reclassificação para as demais etapas.
II O cumprimento da liminar, ainda que satisfativa, não gera a perda de objeto da ação, visto que apenas a sentença de mérito produz coisa julgada formal e material. (AC 0001084-60.2008.4.01.3308, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 26/11/2018) III - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 1000278-92.2020.4.01.3823, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/04/2022 PAG.) (grifo nosso) Assim, observada a demora injustificada na tramitação e na decisão do procedimento administrativo, verifica-se o direito líquido e certo da impetrante à observância dos princípios da razoabilidade, da eficiência, da razoável duração do processo e da celeridade, restando presentes elementos aptos a amparar a pretensão e confirmar a liminar, com a consequente concessão da segurança.
Sendo assim, entendo que em sede de sentença deve ser mantida aquela decisão.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, assegurando à parte impetrante o direito líquido e certo à análise do requerimento administrativo previdenciário de aposentadoria, sob o número de protocolo 878674675 dentro de um prazo razoável.
Sem custas, ante a isenção do INSS, conferida pelo art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 1996.
Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal (Lei nº 12.016, de 2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
11/04/2025 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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