TRF1 - 1017610-63.2023.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017610-63.2023.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017610-63.2023.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:ANGELA GOMES SOUSA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENIEL ALVES SANTOS - BA45421-A e BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1017610-63.2023.4.01.3307 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: ANGELA GOMES SOUSA PEREIRA, DIRETOR DA EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado do(a) APELADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A Advogados do(a) APELADO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A Advogado do(a) APELADO: GENIEL ALVES SANTOS - BA45421-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando à autarquia a prorrogação do prazo do financiamento estudantil da impetrante, em razão da impossibilidade de realização do aditamento contratual decorrente de falha sistêmica.
Nas razões recursais, o FNDE nega a existência de qualquer falha no sistema, argumentando ser indevida a decisão judicial que impôs a adoção de medidas destinadas à regularização do financiamento estudantil da parte autora.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1017610-63.2023.4.01.3307 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: ANGELA GOMES SOUSA PEREIRA, DIRETOR DA EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado do(a) APELADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A Advogados do(a) APELADO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A Advogado do(a) APELADO: GENIEL ALVES SANTOS - BA45421-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à análise da legalidade da negativa de reativação do contrato de financiamento estudantil (FIES) e de efetivação da matrícula da impetrante, em razão de falhas sistêmicas no SISFIES, bem como da possibilidade de dilação do prazo contratual para viabilizar a conclusão do curso superior, diante da responsabilidade atribuída às impetradas pelo insucesso do aditamento referente ao semestre 2023.2.
Sobre a matéria, dispõe a Portaria Normativa nº 23 de 10 de novembro de 2011, editada pelo MEC, que o aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento estudantil será realizado através do SisFIES, mediante solicitação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da Instituição de Ensino Superior (IES).
Após, o estudante possui um prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data da conclusão da solicitação, para verificar a correção das informações inseridas, confirmando-as eletronicamente, e, em seguida, comparecerá à CPSA para retirada do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM), devidamente assinada pelo presidente ou vice-presidente da Comissão (art. 2º, inc.
I).
Em posse da DRM, o discente deverá dirigir-se ao banco escolhido, acompanhado do seu representante legal e dos fiadores, quando for o caso, para formalizar o aditamento ao contrato de financiamento em até 10 (dez) dias contados a partir do terceiro dia útil imediatamente subsequente à data da confirmação da solicitação de aditamento (art. 2º, §1º).
Decorrido o prazo estabelecido para confirmação do aditamento pelo estudante ou para formalização do aditamento no banco, a solicitação de aditamento será cancelada automaticamente (art. 5º).
No caso, o FNDE sustenta que o sistema operou normalmente, imputando à impetrante a responsabilidade pela não realização do aditamento contratual.
Todavia, os documentos de ID nº 429136406 e 429136405 demonstram que foram efetuadas diversas tentativas de validação, todas infrutíferas, em decorrência de falhas no sistema, que impossibilitavam o processamento do aditamento.
Em situação análoga, esta Corte firmou entendimento no sentido de que eventual falha no sistema não deve ser impeditivo para realização de matrícula ou adesão ao FIES.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ADESÃO.
ERRO NO SISTEMA INFORMATIZADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante busca a retificação do campo destinado ao número de semestres concluídos, no Sistema de Seleção (FiesSeleção), de 4 (quatro) para 0 (zero), com a consequente contratação do financiamento estudantil pretendido. 2.
Não se mostra razoável que a estudante seja impedida de aderir ao Fies e realizar matrícula, por entraves burocráticos e pela eventual falha no sistema FiesSeleção. 3.
O reconhecimento da falha sistêmica pela própria instituição enseja a concessão de segurança. 4.
Sentença confirmada. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 1017094-31.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/04/2023 PAG.) ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
FALHA NO SISTEMA FIESSELEÇÃO.
INSCRIÇÃO.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1.
Na sentença, confirmada liminar, foi deferida segurança para determinar que seja efetuada a inscrição da impetrante no FiesSeleção, com data retroativa à 04/06/2018 e, assim, possa concorrer ao financiamento estudantil universitário (FIES). 2.
A sentença está baseada em que: a) a impetrante conseguiu comprovar, mediante print screen de telas de seu computador, que, em 01 de junho de 2018, tomou as providências indicadas pelo edital do FIES para a retificação de sua inscrição, qual seja, efetuou o cancelamento da inscrição anterior, procedendo-se à nova inscrição com a correção do turno pretendido (noturno); b) apesar de ter entrado em contato com o MEC por diversas vezes, suplicando agilidade na resolução de problema apresentado pelo sistema quando da efetivação da nova inscrição, conforme se verifica às fls. 28, 29 e 30, ressaltando a iminência do término do prazo de inscrição, que ocorreria em 04 de junho, a resposta do MEC foi dada tão somente em 15 de junho, quando o prazo já havia expirado. 3.
Não se afigura razoável impedir o estudante de ter sua inscrição no FIES realizada, bem como sua matrícula efetivada, por falha referente à informação constante no SisFIES, visto que não concorreu para o ocorrido.
Não bastasse isso, em face da concessão da antecipação dos efeitos da tutela em 28/07/2016, consolidou-se situação de fato cuja desconstituição não se recomenda (TRF1, AC 0005809-17.2016.4.01.3307, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 14/06/2019). 4.
Foi deferida liminar em 10/10/2018, confirmada pela sentença.
Deve ser preservada a situação consolidada. 5.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta. (AC 1015229-70.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/10/2021 PAG.).
Nesse contexto, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma.
Com tais razões, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1017610-63.2023.4.01.3307 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: ANGELA GOMES SOUSA PEREIRA, DIRETOR DA EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado do(a) APELADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A Advogados do(a) APELADO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A Advogado do(a) APELADO: GENIEL ALVES SANTOS - BA45421-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ADITAMENTO CONTRATUAL POR ERRO SISTÊMICO.
DIREITO À MATRÍCULA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando à autarquia a prorrogação do prazo do financiamento estudantil da impetrante, diante da impossibilidade de realização do aditamento contratual em razão de erro sistêmico. 2.
O FNDE alega inexistência de falha sistêmica e pugna pela reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a falha no sistema do SisFIES que inviabilizou a formalização do aditamento contratual do FIES justifica a prorrogação do prazo para fins de assegurar a matrícula da estudante no semestre letivo subsequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O aditamento do contrato de financiamento estudantil deve ser realizado por meio do sistema SisFIES, nos termos da Portaria Normativa nº 23/2011 do MEC, observando-se os prazos e etapas procedimentais nela estabelecidos. 5.
Os documentos constantes dos autos demonstram que a impetrante realizou diversas tentativas de formalização do aditamento dentro do prazo regulamentar, sendo impedida por falha sistêmica, o que afasta a alegação de responsabilidade exclusiva da estudante. 6.
Verificada a ocorrência de erro imputável à Administração Pública, é legítima a concessão da segurança para que seja assegurada a efetivação da matrícula da impetrante e a prorrogação do prazo do financiamento estudantil, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: "1. É cabível a prorrogação do prazo para aditamento contratual do FIES quando demonstrado que o descumprimento do prazo decorreu de falha sistêmica no SisFIES, sem culpa da parte estudante. 2.
A falha operacional imputável à Administração Pública não pode prejudicar o exercício do direito à educação superior mediante financiamento estudantil ".
Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria Normativa MEC nº 23/2011, art. 2º, inc.
I e §1º; art. 5º.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
04/12/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 11:34
Desentranhado o documento
-
04/12/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 09:32
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2023 19:23
Juntada de Informações prestadas
-
24/11/2023 22:06
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2023 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 10:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/11/2023 01:26
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 16/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2023 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
23/10/2023 09:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/10/2023 19:56
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024003-36.2025.4.01.3500
Cesar Augusto Presa
1) Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Arthur Amaral Bitencourt
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 17:29
Processo nº 1014262-83.2023.4.01.4100
Josenilce Herminio Pereira
Uniao Federal
Advogado: Pedro Felizardo de Alencar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2025 13:13
Processo nº 1000782-65.2023.4.01.3703
Francisco Pereira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Gama de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2024 14:45
Processo nº 1016479-94.2025.4.01.3400
Alessandro Machado de Jesus
Uniao Federal
Advogado: Roger Honorio Meregalli da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 18:03
Processo nº 1013367-72.2025.4.01.3900
Maria Vitoria Oliveira da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Renan Freitas Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 21:32