TRF1 - 1008880-41.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:24
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 10:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:42
Decorrido prazo de DYEGO MIRANDA BEZERRA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:21
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008880-41.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DYEGO MIRANDA BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR MAGALHAES GADELHA - SP330076 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Postula a parte autora a substituição do índice de correção monetária aplicado aos saldos das contas vinculadas ao FGTS (Taxa Referencial - TR) por outro que reflita a real desvalorização da moeda (INPC), com efeitos financeiros desde janeiro/1999.
O Supremo Tribunal Federal, na Sessão de 12/05/2024, concluiu o julgamento da ADI 5.090/DF e decidiu que o cálculo atual deve ser mantido, desde que o resultado da soma dos juros de 3% ao ano, do acréscimo de distribuição de lucros do fundo e da correção pela TR garanta o mesmo o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios.
Caso o cálculo atual não atinja o mesmo patamar do IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS estabelecer a forma de compensação.
A nova regra de remuneração das contas do FGTS vale a partir de 17/06/2024, data da publicação da ata de julgamento (efeitos ex nunc), não retroagindo para alterar a forma de cálculo praticada sobre os saldos das contas em relação aos depósitos anteriores ao referido marco inicial.
Assim, considerando que a decisão tem efeitos somente para o futuro, sem pagamento retroativo, a pretensão de revisão dos valores passados com base no INPC não pode ser acolhida.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO E REJEITO OS PEDIDOS.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 8ª Vara/DF -
11/06/2025 19:34
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 19:34
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:34
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/07/2024 17:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 5090/STF
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04/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:46
Decorrido prazo de DYEGO MIRANDA BEZERRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 21:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 21:19
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 5090
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20/02/2024 17:11
Conclusos para despacho
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16/02/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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16/02/2024 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2024 10:23
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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