TRF1 - 1086431-43.2023.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086431-43.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIO LUIZ RIBEIRO LIMA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES - BA43014, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137, HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453, LEON ANGELO MATTEI - BA14332, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576, PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A UNIÃO interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos, aduzindo a ocorrência de ERRO MATERIAL, tendo em vista que a o pleito da parte autora se restringiu ao período de 10/2018 a 07/2020, pois em ação anterior, autos n. 1021525-78.2022.4.01.3300, em grau de recurso, já foi reconhecido o direito à isenção e repetição do indébito referente ao período de 07/2020 em diante, o que pode ocasionar pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito do autor às custas do Erário.
Conforme estipula o art. 48 da Lei 9.099/95, na alteração que lhe foi promovida pelo NCPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (art. 1022, NCPC).
Com razão a parte embargante, haja vista o erro material apontado, uma vez que o pleito se restringiu ao período de 10/2018 a 07/2020, porém, a sentença foi ultra petita e concedeu a isenção de 11/11/2017 em diante, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, sanando o vício apontado, dou provimento aos embargos de declaração para substituir o dispositivo da sentença pela redação a seguir,: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a incidência do imposto de renda pessoa física sobre as parcelas descritas como HRA no período de 06/10/2018 a 07/2020, bem como, condenar a Ré a restituir à parte autora o imposto de renda indevidamente recolhido nesse período, em valores a serem apurados após o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação.
Destaco que, na quantificação do indébito, devem ser deduzidos os valores já restituídos administrativamente por ocasião do ajuste anual no apontado período.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao SECAJ para calcular o montante da condenação.
Após vista as partes sem impugnação, expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição".
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica JUÍZA FEDERAL -
06/10/2023 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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06/10/2023 18:53
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2023 18:50
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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