TRF1 - 1009695-54.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1009695-54.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMAR NUNES DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito comum proposta por VILMAR NUNES DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo objetivo é obter aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de período como segurado especial.
Narrou o autor que requereu, em 11/10/2022 (DER), a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sob o NB 200.917.707-4, que restou indeferido, sob o argumento de tempo insuficiente.
Alegou que no período de 29/11/1977 a 26/07/1985 e 27/07/1985 a 02/05/1995 laborou na agricultura, sob o regime de economia familiar e deveria ser computado, já que tinha apresentado provas suficientes.
Pediu a procedência da ação “[...] a confirmação da tutela de urgência pleiteada ou sua concessão por ocasião da sentença, com o reconhecimento do tempo de atividade rural exercido pelo Autor, no período de 29/11/1977 a 26/07/1985 e de 27/07/1985 a 02/05/1995 e a averbação respectiva perante a Previdência Social e a consequente condenação do Réu, em definitivo, à concessão, em favor do Autor, do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição – NB 200.917.707-4”.
Requereu a gratuidade da justiça.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido e o de gratuidade da justiça, deferido.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual arguiu preliminarmente a incompetência do juízo comum e prescrição.
No mérito, explicou a legislação da aposentadoria por tempo de contribuição, as regras de transição da EC 103/19 e afirmou que não havia prova da atividade rural.
Pediu a improcedência.
O autor apresentou impugnação.
Em decisão saneadora, rejeitou-se a arguição de incompetência do juízo e de prescrição; fixou-se o ponto controvertido e deferiu-se o pedido de produção de prova testemunhal.
As partes não requereram mais nada e foi designada data para audiência.
Foi juntada ata da audiência, na qual foi encerrada a instrução, o autor apresentou alegações finais remissivas ao processo e o INSS renunciou ao prazo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Preliminares dirimidas.
No presente caso, a parte autora, para perfazer o tempo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição, requer o reconhecimento do período de 29/11/1977 a 26/07/1985 e de 27/07/1985 a 02/05/1995 como segurado especial, com os seguintes argumentos: “[...] “Quando do exercício da atividade rural, o Autor laborou em regime de economia familiar, exercendo atividades rurais junto ao seu irmão, ARI NUNES DE ALMEIDA, responsável por sua criação, já que a genitora deles havia falecido quando o Autor contava tão somente com 8 (oito) anos de idade”. “Em 27/07/1985 o Autor contraiu matrimônio, passando a morar nas terras do seu sogro, o Sr.
ALBERTO FRANCISCO SCOPEL, onde permaneceu laborando em regime de economia familiar até o seu primeiro emprego com vínculo formal, urbano, em 02/05/1995”.
O INSS não reconheceu a atividade rural pelos seguintes motivos (id 1581923364): “[...] há indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial.
Documentos e bases governamentais insuficientes para homologar o(s) período(s) autodeclarados. É importante ressaltar que não foram considerados alguns documentos apresentados, por estarem em nome de terceiros que não correspondem ao grupo familiar, em desconformidade com o artigo 109 inciso IV da IN 128/2022”.
O período de atividade rural exercido antes da vigência da Lei 8.213/91, como empregado ou segurado especial em regime de economia familiar, pode ser computado para efeito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, a teor do disposto no art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
Assim, para que o segurado faça jus à aposentadoria por tempo de contribuição somando-se o período de atividade agrícola sem contribuição com o trabalho urbano, é necessário que a carência tenha sido cumprida durante o tempo de serviço como trabalhador urbano.
A comprovação do exercício de atividade rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
A relação de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, referida no art. 106 da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativa, sendo admitidos outros além dos previstos no mencionado dispositivo.
O início de prova material, outrossim, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento se pretende, bastando que seja contemporâneo aos fatos alegados.
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários" (Súmula 5, DJ 25/09/2003, p. 493).
Admissível, assim, o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213 /91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano e ao rural anotado em Carteira para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor da exegese do disposto nos artigos 55 , §§ 1º e 2º , 94 e 96 , inciso IV , todos da Lei 8.213 /91, e 201 , parágrafo 9º , da Constituição Federal de 1988, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada sobre a matéria, sendo vedado o cômputo desse período para efeito de carência (STF: RE-ED 478058, RICARDO LEWANDOWSKI, AgRg.RE 369.655/PR , Rel.
Min.
Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg no RE 339.351/PR , Rel.
Min.
Eros Grau, DJ 15/04/2005, j. 29/03/2005; STJ: AR 200501677520, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/11/2012 ; AgRg no REsp 719096/PR , Rel.: Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 06/12/2005, DJ de 03.04.2006, p. 398; ERESP 576741/RS, Min.
Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção, DJ 06/06/05, p. 178; EREsp 643927-SC; Rel.: Ministro HAMILTON CARVALHIDO; Órgão Julgador: Terceira Seção; j. em 28/09/2005; DJ de 28.11.2005, p. 186).
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106 , parágrafo único , da Lei 8.213 /1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." (REsp 1354908/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016, STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 14/2/2022, DJe de 17/2/2022, STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 1.928.406/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 8/9/2021, DJe de 15/9/2021).
Para comprovar a atividade rural, o autor juntou: a) sua certidão de casamento, datada de 27.07.1985, na qual consta como profissão “agricultor” (id 1581888389); b) matrículas n. 4088 e n. 9.013 do Registro de Imóveis da Comarca de Chopinzinho/PR de imóvel adquirido por seu irmão Ari Nunes de Almeida em 15.01.1979 e 11.02.1983 (id 1581888394) e os documentos comprobatórios do parentesco (id 1581888395); c) documento da Prefeitura de Chopinzinho referente a taxas datado de 11.08.1981 (id 1581923346); d) certificado de cadastro no INCRA da área em nome de Ari Nunes de Almeida datados de 1982, 1983 e 1985 (id 1581923351); e) certidão de óbito do seu pai Herculano Nunes de Almeida, de 13.08.1997 (id 1581923353), de Juvelina Padilha, em 19.12.1973 (id 1581923353) e do seu irmão Ari, em 13.08.2014 (id 1581923355); f) seu histórico escolar do ensino fundamental (entre 1973 a 1977) cursado na Escola Rural Municipal Graciete Salmon, expedido em 17.11.2020 (id 1581923356); g) matrícula n. 4089 do Registro de Imóveis da Comarca de Chopinzinho/PR de imóvel adquirido por Alberto Francisco Scopel em 30.11.1978 (id 1581923357) e o título definitivo expedido pelo INCRA (id 1581923359); h) notas fiscais de produtor, cujo remetente era o Sr.
Alberto datadas de 15.09.1980, 30.04.1981, 22.04.1982, 08.09.1983, 25.11.1984, 01.01.1985, 09.05.1986, 06.01.1987, 06.04.1988, 15.12.1989, 16.04.1990, 07.02.1991 (id 1581923360); i) certidão expedida pelo INCRA de existência do título definitivo em nome do sr.
Alberto Francisco Scopel titulado no lote 68 da gleba 14 do imóvel Chopinzinho, sendo a data de início de ocupação em 1957 (id 1581923362); j) autodeclaração do segurado especial-rural (id 1581923365).
Para corroborar a documentação juntada, foi tomado o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas duas testemunhas: - o autor disse que em relação ao primeiro período de atividade rural que trabalhava com o irmão, na Linha Creolim, Chopinzinho/PR, com quem foi morar depois que a mãe faleceu, quando ele tinha uns 8 anos; começou a trabalhar na roça com uns 12-13 anos e estudava na escola rural; trabalhavam no campo o irmão, a esposa e ele, numa área de 12ha, em parceria com um casal de vizinhos, que também tinham terra; cultivavam milho, feijão e arroz; vendiam o que sobrava e seu irmão era só agricultor, assim como a cunhada; trabalhou com o irmão até 1985, quando casou e foi morar com o sogro, em Chopinzinho; o sogro também era agricultor e começou a trabalhar com ele, numa área de 25-28ha; plantavam milho, feijão, arroz e trabalhavam o sogro e as cunhadas, umas 5 a 6 pessoas.
Sua esposa era doméstica e ajudava na roça; não tinha tido filhos ainda e nunca adquiriu área rural.
Em 1995 veio morar em Mato Grosso para trabalhar, em Deciolândia, perto de Diamantino; laborou na COOMIVALE em armazém.
Informou que o sogro já faleceu, assim como o irmão. - Idalino March, ouvido como informante, informou que era agricultor, conhecia o autor quando ele morava com o irmão, de quem era vizinho; disse que trabalhavam no sítio o sr.
Ari, a esposa e o irmão e que às vezes eles se ajudavam, em parceria, junto com a esposa; cultivavam milho e feijão, sem empregados, maquinário; lembra que o autor ficou com o irmão até se casar, quando foi morar com o sogro, com trabalho na roça, em plantação de milho e feijão.
Conheceu o sr.
Alberto, sogro do autor. - Adielson Lucir Piaia, ouvido como informante, disse que conheceu o autor quando ele morava com o irmão, ele era vizinho deles, em 1983, num sítio de há uns 3km, 4km; o autor morava há mais tempo lá, numa área de 12ha e plantavam milho, feijão, tinham vaca, galinhas, sem empregados e maquinários; ficou lá até casar, quando foi morar com o sogro, na mesma região e cultivavam feijão, milho, arroz, sem empregados, até 1995.
Tais elementos de prova, conforme o já destacado entendimento do Superior Tribunal de justiça, foram corroborados por prova testemunhal produzida com as cautelas legais, mediante depoimentos coerentes, harmônicos e sem contradita, constituem início de prova material da condição de segurado especial do autor.
Ressalta-se que o depoimento do informante deve ser considerado quando vai ao encontro das demais provas constantes dos autos, que é o caso dos autos.
Assim tem entendido o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSO CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL .
DOCUMENTOS QUE PODEM CARACTERIZAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
SENTENÇA ANULADA .
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, por considerar que não teria sido comprovada sua qualidade de segurado especial. 2 .
Tendo em vista a dificuldade daqueles que se dedicam ao trabalho rural em constituírem provas, há uma mitigação da exigência de robusto acervo de prova material, admitindo-se, então, início de prova material do qual se depreendam informações que conduzam à constatação desses fatos, corroborado por prova testemunhal, na comprovação da qualidade de segurado especial. 3.
A autora juntou documentos que indicam o início de prova do seu trabalho rural, tais como certidão de casamento constando sua profissão como lavradora, certidão de nascimento de sua filha, constando o nascimento na cidade de Barra do Corda, certidão eleitoral, constando sua profissão agricultora, declaração de aptidão ao Pronaf, constando seu nome na Barra do Corda; e requereu na inicial a oitiva de testemunhas, mas não foi designada audiência após a juntada do laudo pericial. 4 .
Assim, comprovada a incapacidade da parte autora pela perícia realizada, necessária a designação de audiência por se mostrar imperiosa a realização da prova testemunhal, indispensável para a comprovação da qualidade de segurado especial. 5.
Sentença anulada de ofício, com o retorno dos autos à origem para realização da prova testemunhal.
Apelação prejudicada. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10033002120244019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/05/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/05/2024 PAG PJe 09/05/2024 PAG) Denota-se que em 29.11.1977, o autor tinha 12 anos, idade na qual já era possível o reconhecimento da atividade rural conforme súmula 05 da TNU: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
O período que o autor quer ver reconhecido é entre 29.11.1977 a 26.07.1985, ou seja, antes da Lei n. 8.213/91, quando ainda não era devida indenização, assim como o período entre 27.07.1985 a 31.10.1991; o período entre 01.11.1991 a 02.05.1995 teria que ser indenizado, conforme preceitua o artigo 188-G, inciso IV do Decreto n. 3.048/99 e não há comprovação nos autos que ocorreu a indenização, razão pela qual não será computado o período entre 01.11.1991 a 02.05.1995 Além do período rural que o autor requer seja reconhecido, constam na CTPS e CNIS os seguintes períodos (id 1581888391 e 1581888393): - 02.05.1995 a 02.09.1998, na Cooperativa Agropecuária Mista Vale do Seputuba Ltda (COOMIVALE), como auxiliar serviços gerais; - 01.09.1999 a 11.10.2022 (DER), com o empregador Geraldo Falavilha e Outros, como serviços gerais; juntou PPP que descreve que entre 01.09.1999 a 09.03.2021, o autor laborou como trabalhador da cultura de soja e entre 10.03.2021 a 01.09.2022, como operador de máquinas agrícolas (id 1581923363).
Somando-se quase todos os períodos, com a exclusão do período entre 01.11.1991 a 02.05.1995, por falta de comprovação de indenização, tem-se: Na DER (11.10.2022), o autor tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50%.
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
O autor tem direito, também, às parcelas retroativas desde a DER.
Conclui-se, portanto, que é cabível o parcial acolhimento do pedido do item V, subitem “e” para: (i) reconhecer a qualidade de segurado especial rural do autor no período entre 29.11.1977 a 26.07.1985 e de 27.07.1985 a 02.05.1995; (ii) não computar o período entre 01.11.1991 a 02.05.1995 para fins de carência e de tempo de contribuição em razão da não comprovação do pagamento de indenização; (iii) reconhecer o direito do autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER; (iv) condenar o réu ao pagamento das parcelas retroativas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) reconhecer como tempo rural os períodos: 29.11.1977 a 26.07.1985 e de 27.07.1985 a 02.05.1995, mas não poderá ser utilizado para carência e tempo de contribuição, por falta de indenização, o período entre 01.11.1991 a 02.05.1995, os quais, somados, totalizam 40 anos, 05 meses e 03 dias; 2) declarar o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (11.10.2022).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional; 3) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a DER até a efetiva implantação do benefício.
Cálculo de correção monetária e juros com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Diante da verossimilhança das alegações, demonstrada pela fundamentação da presente sentença e do perigo da demora, pelo caráter alimentar do benefício, ANTECIPO A TUTELA para determinar ao réu que proceda à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 30 dias.
Ante a sucumbência em parte mínima do autor, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (parcelas vencidas).
Cálculo de correção monetária e juros, com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário com base no valor dado à causa, do cálculo dos ids 1581923367 e 1581923366 e no artigo 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, não apresentado recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
19/04/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
19/04/2023 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2023 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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