TRF1 - 1001006-96.2025.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 01:16
Decorrido prazo de JAIRO ARAÚJO DE OLANDA em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 21:21
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 15:18
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1001006-96.2025.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] IMPETRANTE: GINALDO PRUDENCIO DOS SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) IMPETRANTE: SARAH MAYANE DA SILVA BARBOSA - PA37298 TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: JAIRO ARAÚJO DE OLANDA SENTENÇA Tipo: C Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por GINALDO PRUDENCIO DOS SANTOS RODRIGUES, em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA CIDADE DE ITAITUBA/PA, visando a antecipação da avaliação pericial do impetrante. É o sucinto relatório.
Fundamentação Na espécie, requer o Impetrante, por meio da petição de ID nº 2190573261, a desistência do presente mandado de segurança, diante da realização da perícia médica em 30/05/2025.
Não há qualquer óbice ao deferimento do pedido, uma vez que é permitido ao Impetrante desistir do Mandado de Segurança a qualquer tempo, independente de manifestação e concordância da autoridade Impetrada ou do Ministério Público.
Acerca do tema, assim decidiu a Corte Especial do TRF da 1ª Região: "PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DA AUTORIDADE COATORA OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Em sede de mandado de segurança a desistência da ação pode ser requerida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independendo do consentimento da autoridade impetrada a desistência da ação de mandado de segurança ou do Ministério Público." (TRF 1 a Região, MS 0003072-78.2010.4.01.0000/PI, Corte Especial, Rel.
Des.
Federal TOURINHO NETO, e-DJF! De 31/01/2013) Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Diante do deferimento da gratuidade da justiça (id. 1718564473), não há custas a serem ressarcidas.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Itaituba, Pará.
Alexsander Kaim Kamphorst Juiz Federal -
11/06/2025 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 19:38
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:38
Extinto o processo por desistência
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11/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:34
Juntada de pedido de desistência da ação
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04/06/2025 00:54
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:12
Decorrido prazo de GINALDO PRUDENCIO DOS SANTOS RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/05/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 11:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/05/2025 11:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 11:41
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 20:39
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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06/05/2025 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2025 22:01
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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