TRF1 - 1003299-88.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:34
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 05:36
Decorrido prazo de JAMIRES BARBOSA DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:39
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003299-88.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
B.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: GISELE DA SILVA LOPES - AP5051 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por J.
B.
D.
S., na qual requer a condenação do INSS à obrigação de lhe conceder o benefício de salário maternidade (NB 227.103.406-4 e DER 12/04/2024).
O MPF manifestou-se pela improcedência da ação (id 2180135940).
Dispensado o relatório (art. 38 da L9.099/95 c/c art. 1º da L10.259/2001), passo a fundamentar e decidir.
O salário-maternidade é o benefício que, após o julgamento das ADI'S 2110 e 2111, pressupõe os seguintes requisitos: i) qualidade de segurada do RGPS; II) ser gestante, ter dado à luz, abortado, adotado ou obtido guarda para fins de adoção, conforme o caso.
Quanto ao aspecto, destaco que o conceito de segurado especial se encontra no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, que qualifica como tal a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividade agropecuária, extrativista vegetal ou a pesca artesanal.
A definição de regime de economia familiar consta do parágrafo primeiro do dispositivo: trata-se da atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Por outro giro, a comprovação do efetivo labor rural para fins previdenciários pressupõe início razoável de prova material dentro do período de carência, complementada por prova testemunhal idônea.
Dentre outros, são aceitos como prova material aqueles documentos elencados pelo artigo 116 da Instrução Normativa 128/2022, cujo conteúdo transcrevo abaixo: Art. 116.
Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º: I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório; II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; III - bloco de notas do produtor rural; IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir; X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º; XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável; XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; XIII - certidão de tutela ou de curatela; XIV - procuração; XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral; XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; XVIII - ficha de associado em cooperativa; XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XXI - escritura pública de imóvel; XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante; XXVI - título de propriedade de imóvel rural; XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXXIV - título de aforamento; ou XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico.
Não são aceitos como prova material documentos preenchidos com base em declarações unilaterais do segurado (como notas fiscais de compras de mercadorias, sobretudo quando produzidas em data próxima ao requerimento administrativo).
Também não são aproveitáveis declarações de terceiros, certidões de nascimento em que não conste a condição de rurícola do interessado e declaração de exercício de atividade sem homologação do órgão competente.
A CTPS que registre vínculo rural pode ser aproveitada em favor apenas do empregado, não podendo ser estendida aos demais membros do núcleo familiar, em observância ao entendimento fixado pela TNU no PEDILEF 200970530013830.
Por fim, conforme entendimento materializado pela Súmula 41 da TNU, a circunstância de um dos integrantes da família desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, devendo o juízo analisar caso a caso se a atividade urbana descaracterizou a essencialidade da atividade rural.
No mesmo sentido, a intercalação do labor rural com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a condição de segurado especial do lavrador.
Feita essas considerações, observo que, no caso dos autos, apesar dos documentos juntados - autodeclaração de segurada especial, cadastro único, cadastro de atividade econômica em nome do genitor da criança - eles não são suficientes para comprovar o exercício da atividade campesina/pesqueira pela autora.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da L 9.099/1995 c.c. o art. 1º da L 10.259/2001.
DEFIRO o benefício de justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira, data da assinatura eletrônica.
MAIRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
26/06/2025 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:57
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:58
Juntada de parecer do mpf
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26/03/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de JAMIRES BARBOSA DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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07/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
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07/12/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:24
Juntada de contestação
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11/10/2024 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:24
Decorrido prazo de JAMIRES BARBOSA DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:19
Juntada de manifestação
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24/07/2024 19:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2024 19:56
Juntada de Certidão
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24/07/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 19:56
Concedida a gratuidade da justiça a J. B. D. S. - CPF: *75.***.*68-82 (AUTOR)
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24/07/2024 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 14:55
Conclusos para decisão
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13/07/2024 18:25
Juntada de dossiê - prevjud
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13/07/2024 18:25
Juntada de dossiê - prevjud
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13/07/2024 18:25
Juntada de dossiê - prevjud
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13/07/2024 18:25
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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12/07/2024 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2024 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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