TRF1 - 1019930-91.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1019930-91.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE FRANCO BUENO JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YWONNY DA SILVA FERREIRA - AP3859 POLO PASSIVO:MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros SENTENÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 - Mandado de segurança cível impetrado por Luis Henrique Franco Bueno Junior e Thayane Airan Costa e Silva contra ato do Reitor da Universidade Federal do Amapá, visando compelir a autoridade a instaurar procedimento administrativo de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior, com tramitação simplificada e sem necessidade de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA. 2 - Os impetrantes não comprovaram nos autos a existência de requerimento administrativo formalizado perante a UNIFAP, o que inviabiliza a caracterização de ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade impetrada.
Verificou-se, portanto, ausência de interesse processual, conforme art. 485, VI, do CPC. 3 - O pedido de afastamento da exigência do REVALIDA e de interpretação diversa de normas regulamentares da revalidação de diplomas configura impugnação genérica a normas jurídicas em tese, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme a Súmula 266 do STF.
Reconhecida a inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4 - Afastada a alegação de litispendência entre este feito e o processo nº 1048276-16.2024.4.01.3500, em trâmite na 1ª Vara Federal Cível da SJGO, diante da ausência de identidade de partes.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de protocolo de requerimento administrativo de revalidação de diploma torna inexistente o ato coator no mandado de segurança. 2.
Não cabe mandado de segurança contra norma jurídica em tese. 3.
A ausência de interesse processual e a inadequação da via eleita autorizam a extinção do processo sem resolução de mérito.” Legislação relevante citada: CPC, art. 485, IV e VI.
CF/1988, art. 5º, inciso LXIX.
CF/1988, art. 207.
Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º; 23; 25.
Resolução CNE/CES nº 1/2022.
Instrução Normativa PROGRAD–PROPESPG/UNIFAP nº 01/2023.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 266 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.” SENTENÇA I - Relatório Mandado de segurança cível impetrado por Luis Henrique Franco Bueno Junior e Thayane Airan Costa e Silva em face do Reitor da Universidade Federal do Amapá, autoridade vinculada à Fundação Universidade Federal do Amapá (UNIFAP).
Os impetrantes afirmam que são graduados em medicina pela Universidad Privada María Serrana, do Paraguai (Id 2153196317) e pela Universidad Adventista Del Plata, da Argentina (Id 2153196483), respectivamente.
Para exercer a profissão no Brasil, requerem por meio deste mandado de segurança que seja determinada à autoridade impetrada a instauração de processo administrativo de revalidação de diploma estrangeiro com tramitação simplificada, dispensando a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA, inclusive por meio de tutela provisória, bem como a concessão da gratuidade de justiça.
A apreciação da tutela provisória foi postergada para momento após a apresentação das informações pela autoridade impetrada (Id 2159267893).
Nesta mesma decisão, foi determinado à impetrante para que se manifestasse sobre eventual litispendência com o processo nº 1048276-16.2024.4.01.3500 (em tramitação na 1ª Vara Federal Cível da SJGO) Indeferida a gratuidade, a impetrante prontamente recolheu as custas processuais, e se manifestou pela ausência de litispendência, dada a diferença de partes em ambos os processos (Id 2163974041).
Intimada, a UNIFAP requereu seu ingresso no feito e pugnou pela denegação da segurança por ausência de ilegalidade ou abusividade (Id 2165998418).
Notificada, a autoridade impetrada informou (Id 2167602069): a) ausência de protocolo administrativo oficial junto à UNIFAP do requerimento dos impetrantes; b) baseando-se na autonomia universitária, a UNIFAP estabeleceu, por meio da Instrução Normativa PROGRAD/PROPESPG/UNIFAP nº 01, de 29 de agosto de 2023, que a revalidação de diplomas de medicina será executada mediante prévia aprovação no exame REVALIDA; c) que as partes impetraram outro mandado de segurança com pretensão semelhante (processo nº 1048276-16.2024.4.01.3500 - 1ª Vara Federal Cível da SJGO).
O Ministério Público Federal declinou de se manifestar sobre o mérito, alegando que a demanda versa sobre direito individual disponível, sem relevância coletiva ou interesse social indisponível que justifique sua atuação institucional (Id 2182986635). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Litispendência A litispendência entre os processos nº 1019930-91.2024.4.01.3100 e nº 1048276-16.2024.4.01.3500, inicialmente detectada por este Juízo, e posteriormente arguida pela autoridade impetrada, não subsiste.
Isso porque, embora se discuta matéria semelhante, não se verifica a identidade de partes, uma vez que, naqueles autos, a autoridade impetrada é o Reitor da Universidade Federal de Goiás, enquanto, nestes autos, trata-se do Reitor da Universidade Federal do Amapá.
Diante disso, não se trata de reprodução de ação anteriormente ajuizada.
Portanto, afasto a preliminar de litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º do CPC.
Requisitos do mandado de segurança O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, que tem como objetivo proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, desde que tal ameaça seja demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Conforme a clássica lição de Hely Lopes Meirelles, “O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 28ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 36/37).
Daí por que a que regulamenta o instituto, Lei nº 12.016/2009, exige, para sua admissibilidade, a existência de prova pré-constituída, trazida aos autos no momento da impetração, a demonstrar de plano o ato coator concreto e reputado ilegal, além da tempestividade da impetração (art. 23), considerando o rito célere do mandamus.
Nos presentes autos, os impetrantes não comprovaram a existência de requerimento administrativo junto à UNIFAP.
A consequência disso é a ausência de ato coator ilegal pela autoridade impetrada, fazendo com que o presente mandado de segurança não preencha um dos requisitos de cabimento (ato coator ilegal), bem como que careça o autor de interesse processual.
Para além disso, observa-se da argumentação inicial que os impetrantes pretendem obter provimento jurisdicional com interpretação diversa do previsto nas normas jurídicas que tratam da revalidação de diplomas estrangeiros.
Logo, pretendem questionar lei em tese, quais sejam: o art. 207 da CF, a Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 e a Instrução Normativa PROGRAD–PROPESPG nº 01/2023 da UNIFAP.
Só que tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, consoante se extrai do teor da Súmula nº 266 do c.
STF, que versa: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese", considerando a necessidade de ato concreto direcionado ao administrado, indicando coação ilegal.
Portanto, mostrando-se inadequada a via eleita, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a consequência também é a extinção do feito.
Assim, por qualquer das vias, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
III - Dispositivo Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC.
Defiro o ingresso da UNIFAP no feito, na qualidade de assistente simples passivo.
Custas finais, acaso remanescentes, ficarão a cargo dos impetrantes.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
15/10/2024 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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