TRF1 - 1048228-66.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/08/2025 13:27
Juntada de Informação
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18/08/2025 13:27
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de SERGIO LUIS FERREIRA DE CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:48
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 00:11
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048228-66.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048228-66.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SERGIO LUIS FERREIRA DE CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDILSON BATISTA GONZAGA - DF37439-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048228-66.2024.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SERGIO LUIS FERREIRA DE CARVALHO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos 03/04/2000 – 31/03/2003 e 04/11/2003 – 02/09/2011, e, em consequência, reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com data de início do benefício na data do requerimento administrativo, 24/09/2022 (ID 433923565).
Nas razões recursais (ID 433923568), o INSS sustenta que os formulários são genéricos quanto à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, sem especificação do agente químico nocivo, o que inviabiliza o reconhecimento da atividade especial.
Além disso, argumenta que o formulário apresentado não possui validade jurídica, por ausência de comprovação de poderes de representação por parte do signatário.
Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal e a aplicação da Súmula nº 111 do STJ quanto à base de cálculo dos honorários.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048228-66.2024.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SERGIO LUIS FERREIRA DE CARVALHO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
Examinando os PPPs anexados à exordial, constata-se que o autor exerceu atividades laborativas junto à Coronário Editora Gráfica Ltda. no período 03/04/2000 – 31/03/2003, durante o qual esteve supostamente exposto a ruído em intensidade superior a 90dB, bem como a hidrocarbonetos aromáticos (ID 433923543 – Pág. 45/46).
Em momento subsequente, o mesmo trabalhador retornou aos serviços na referida empresa, agora no interstício 04/11/2003 – 02/09/2011, novamente submetendo-se à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em intensidade maior que 85dB (ID 433923543 – Pág. 47/48).
Da análise da documentação probatória, verifica-se ainda menção genérica à presença de hidrocarbonetos.
Observa-se que referências amplas a estes elementos, ainda quando adjetivados como aromáticos, revelam-se manifestamente insuficientes para a caracterização de tempo especial, por constituírem expressões equívocas, abrangentes de múltiplas substâncias com distintos graus de nocividade à saúde humana.
A adequada avaliação do potencial nocivo da exposição ocupacional requer, inevitavelmente, a especificação precisa e inequívoca dos agentes químicos aos quais se submete o segurado em seu ambiente laboral, requisito essencial para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida, na linha do art. 57, § 4º da Lei nº 8.213/1991.
Na ausência de identificação específica da substância, torna-se logicamente impossível determinar se esta efetivamente representa perigo à saúde do trabalhador, circunstância já amplamente reconhecida pela jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RUÍDO.
AUSÊNCIA DE METODOLOGIA DE AFERIÇÃO.
AGENTE QUIMICO NÃO ESPECIFICADO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1.
Até o advento da Lei nº 9.032/1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador.
A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruídos, frio e calor.
Após 06/03/1997, em vista da publicação do Decreto nº 2.172/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que devem ser observados os níveis de tolerância em relação ao agente ruído de 80dB até 05/03/1997; de 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 85 dB a partir de 19/11/2003.
Conforme já firmado na jurisprudência da TNU, "a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma" (Tema 174). 3.
A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema Representativo de Controvérsia 298, estabeleceu ainda o entendimento de que "a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo". 4.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário que não indica a metodologia de aferição do agente físico ruído a partir 19 de novembro de 2003, ou especifica o agente químico ao qual o segurado estava exposto a partir da vigência do Decreto 2.172/97, não pode ser considerado para o reconhecimento da especialidade da atividade exercida. 5.
Em caso de irregularidade do PPP, é necessário garantir a oportunidade de o segurado apresentar o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição do ruído ao qual estava submetido, como também produzir prova da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. 6.
Na hipótese, não tendo sido oportunizada a produção probatória pelo Juízo de 1º grau, é o caso de anulação da sentença de ofício, para que seja assegurada a regular instrução probatória e o adequado processamento do feito. 7.
Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas. (AC 1001403-16.2019.4.01.3602, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 29/07/2024 PAG.) Convém observar que a parte autora, embora confrontada com a inegável precariedade probatória dos documentos por ela mesma apresentados, absteve-se deliberadamente de postular a complementação da instrução processual (IDs 433923537 e 433923564), circunstância que não pode passar despercebida ao julgador.
Permaneceu, assim, inerte diante da oportunidade de robustecer o conjunto probatório, deixando de fornecer outros elementos que pudessem suprir as evidentes lacunas do perfil profissiográfico previdenciário.
Esta conduta omissiva revela-se particularmente significativa quando se considera que o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito recai inteiramente sobre seus ombros, conforme o art. 373, I do CPC c/c art. 57, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/1991.
Diante desta inércia, o panorama probatório manteve-se em sua insuficiência original, impossibilitando o reconhecimento da especialidade pretendida.
Não socorre ao demandante a mera alusão à pressão sonora, porquanto esta alegação carece igualmente de precisão técnica indispensável.
Ressalte-se que sequer foi especificada a metodologia empregada para a aferição da pressão sonora, omissão esta que compromete irremediavelmente a credibilidade da medição. É particularmente revelador que a mesma empresa, emissora de ambos os PPPs, tenha registrado em um documento exposição a ruído superior a 90dB e, em outro, superior a 85dB, sem jamais precisar concretamente a intensidade real da exposição.
Esta variação injustificada nos valores declarados, somada à ausência da técnica de medição, sugere que os documentos foram elaborados não com o rigor técnico exigível, mas com o propósito de favorecer artificialmente o enquadramento previdenciário pretendido pelo segurado.
Diante destas circunstâncias, trata-se evidentemente de prova de qualidade absolutamente insatisfatória, manifestamente insuficiente à comprovação do tempo especial pleiteado, o que deve levar à modificação da sentença de procedência.
Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso.
Mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos processuais autorizadores e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos autorais. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048228-66.2024.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SERGIO LUIS FERREIRA DE CARVALHO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
AGENTES QUÍMICOS.
REFERÊNCIA GENÉRICA A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
RUÍDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO.
INCONSISTÊNCIA NAS MEDIÇÕES.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos 03/04/2000 – 31/03/2003 e 04/11/2003 – 02/09/2011, e concedeu à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente da exposição da parte autora a agentes nocivos hidrocarbonetos aromáticos e ruído nos períodos 03/04/2000 – 31/03/2003 e 04/11/2003 – 02/09/2011.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A menção genérica à presença de hidrocarbonetos é insuficiente para a caracterização de tempo especial, por constituir expressão equívoca, abrangente de múltiplas substâncias com distintos graus de nocividade à saúde humana. 4.
A documentação referente à exposição a ruído também apresenta inconsistências, sem especificação da metodologia empregada para aferição da pressão sonora, com variação injustificada de valores nos PPPs apresentados. 5.
O ônus da prova do tempo especial recai sobre a parte autora, conforme o art. 373, I do CPC c/c art. 57, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/1991. 6.
Mesmo confrontada com a precariedade probatória dos documentos, a parte autora absteve-se de postular a complementação da instrução processual, permanecendo inerte diante da oportunidade de robustecer o conjunto probatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do INSS provido.
Tese de julgamento: "1.
A mera referência genérica a hidrocarbonetos aromáticos, sem especificação do agente químico, é insuficiente para caracterização de tempo especial. 2.
A ausência de identificação da metodologia de aferição do ruído, somada a inconsistências nas medições, compromete a credibilidade da prova." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 4º; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1001403-16.2019.4.01.3602, Des.
Federal Nilza Maria Costa dos Reis, Nona Turma, PJe 29/07/2024.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:26
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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09/06/2025 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 17:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:52
Retirado de pauta
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14/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
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01/04/2025 07:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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01/04/2025 07:16
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2025 17:07
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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