TRF1 - 1018599-92.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 8ª Vara Federal da SJMT MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018599-92.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE LIRA DA COSTA IMPETRADO: DIRETORA DA FACULDADE DE MEDICINA DA UFMT, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO DE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, Endereço: AV.
FERNANDO CORRÊA DA COSTA, 2367, Universidade Federal de Mato Grosso, Boa Esperança, CUIABá - MT - CEP: 78060-900 FINALIDADE: Intimar da decisão judicial, bem como para prestar informações ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
ORIENTAÇÕES: Segundo o art. 20 da Portaria PRESI 467/2014: Art. 20.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário. § 1º Em caso de impossibilidade do envio previsto no caput, devidamente justificada, poderá a autoridade coatora enviar as informações para o e-mail institucional do órgão processante, em formato digital, devendo-se observar os formatos e tamanhos de arquivos aceitos pelo PJe. § 2º Em caso de indisponibilidade do e-mail institucional de que trata o § 1º deste artigo, as informações poderão ser encaminhadas em meio físico, acompanhadas de mídia (CD/DVD/pendrive) contento cópia fiel digitalizada em arquivos com formatos e tamanhos aceitos pelo PJe, de exclusiva responsabilidade da autoridade coatora, para posterior inserção no sistema pelos órgãos processantes do Tribunal e das Seções e Subseções Judiciárias. § 3º Enquanto não disponibilizado módulo ou funcionalidade no PJe que permita o protocolamento das informações em mandados de segurança diretamente pelas autoridades impetradas, considera-se devidamente justificada a remessa das informações por e-mail ou em meio físico, a critério da autoridade impetrada, observados os termos dos §§ 1º e 2º deste artigo. § 4º No 1º grau de jurisdição, na hipótese de protocolamento de informações em mandados de segurança em meio físico mídia, nos termos do § 3º deste artigo, o Núcleo Judiciário ou unidade equivalente será responsável pelo recebimento e verificação dos requisitos de formatos e tamanhos dos arquivos gravados em mídia (CD/DVD/pendrive), encaminhando-os, posteriormente, por e-mail, às respectivas varas para inclusão no PJe. § 5º Se o arquivo de que trata o § 4º deste artigo não estiver em condições de ser recebido, o Núcleo Judiciário ou unidade equivalente o devolverá imediatamente a quem o apresentou, emitindo certidão.
De acordo com a Portaria Presi 316/2016, que acrescentou o artigo 20-A à Portaria Presi 467/2014, "As autoridades impetradas em mandados de segurança e os agentes públicos poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio alternativo de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais, restrito ao tipo de documento Informações prestadas, mediante o uso de certificado digital".
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do Navegador PJe do CNJ (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Navegador_PJe).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 5MB (5120KB).
Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25062012023306800000035204949 procuracao Procuração 25062012023364600000035211683 RG Carteira de identidade 25062012023386500000035212651 DECLARAÇAO DE RESIDENCIA Comprovante de residência 25062012023418100000035211926 COMPROVANTE PAGAMENTO UFMT Documento Comprobatório 25062012023443100000035211951 CHECK LIST DOCUMENTOS PARECER UFMT Documento Comprobatório 25062012023462100000035211984 DESPACHO Documento Comprobatório 25062012023480400000035212015 RESULTADO RECURSO UFMT Documento Comprobatório 25062012023494100000035212091 LISTA UEMA SUDAMERICANA Documento Comprobatório 25062012023511900000035212290 DIPLOMA Diploma 25062012023557100000035212761 HISTORICO DA GRADUAÇAO Documento Comprobatório 25062012023606700000035212794 PROJETO PEDAGOGICO PARTE 1 Documento Comprobatório 25062012023656900000035214889 NOMINATA Documento Comprobatório 25062012023855600000035213979 EDITAL 002 DE 2022 SIMPLIFICADA Documento Comprobatório 25062012023936400000035215222 DECISAO FAVORAVEL Documento Comprobatório 25062012023952200000035214986 SENTENÇA FAVORAVEL LUCAS Documento Comprobatório 25062012023965500000035215244 parecer favoravel simplificada deferida Documento Comprobatório 25062012023976100000035215272 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25062310364108700000035329453 Decisão Decisão 25062316055262300000035427481 Decisão Decisão 25062316055262300000035427481 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25062316055446200000035530323 Emenda à inicial Emenda à inicial 25062612570470400000036302266 Emenda a inicial Emenda à inicial 25062612570482800000036302363 Comprovante de pagamento Comprovante de recolhimento de custas 25062612570492000000036302397 boleto_gru ANDRE LIRA Guia de Recolhimento da União - GRU 25062612570501000000036302417 SEDE DO JUÍZO: 8ª Vara Federal da SJMT: Justiça Federal de Primeiro Grau em Mato Grosso, 4888, Avenida Historiador Rubens de Mendonça 4888, Bosque da Saúde, CUIABá - MT - CEP: 78050-910. 08.
E-mail: [email protected] Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
Cuiabá, 26 de junho de 2025 (assinado digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara Federal da SJMT -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1018599-92.2025.4.01.3600 G3 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE LIRA DA COSTA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, DIRETORA DA FACULDADE DE MEDICINA DA UFMT DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDRÉ LIRA DA COSTA, contra ato atribuído ao DIRETOR(A) DA FACULDADE DE MEDICINA DAUNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO – UFMT objetivando, em sintese, que se processe pedido administrativo de revalidação de diploma médico expedido por instituição estrangeira mediante tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria Normativa MEC nº 22/2016.
Alega o impetrante que possui diploma expedido por instituição que preencheria os requisitos para a tramitação simplificada, e que a negativa da universidade em processar seu pedido por essa via violaria seu direito líquido e certo.
Requer, em sede liminar, que a autoridade impetrada seja compelida a dar seguimento imediato ao processo administrativo de revalidação, exclusivamente pela modalidade simplificada, com conclusão no prazo de 90 dias. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, constato a ausência das custas judiciais e de requerimento expresso de gratuidade da justiça.
Determino à impetrante que demonstre o recolhimento ou requeira a justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito (art. 290, CPC, art. 14, inc.
I, da Lei n. 9.289/96 e Portaria PRESI 5620348).
A análise do pedido liminar revela a inexistência dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
O fundamento jurídico invocado na inicial — direito subjetivo à tramitação simplificada do processo de revalidação — não se sustenta diante do ordenamento jurídico vigente nem da jurisprudência consolidada sobre a matéria.
O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 estabelece que diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas brasileiras com curso equivalente.
A regulamentação infralegal, notadamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022, atribui às universidades públicas a prerrogativa de organizar normas específicas para disciplinar os procedimentos de revalidação, inclusive quanto à adoção da tramitação ordinária ou simplificada.
Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 599, a universidade tem competência normativa para definir as etapas e critérios do processo de revalidação, inclusive a exigência de processo seletivo ou exame, como o REVALIDA, instituído pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011.
No caso, a autoridade impetrada aderiu ao REVALIDA como única via institucional de revalidação de diplomas médicos, em legítimo exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa, prevista nos arts. 207 da Constituição Federal e 53, V, da LDB.
O Poder Judiciário não pode substituir-se à universidade na definição do procedimento, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
O perigo da demora tampouco se encontra demonstrado de forma suficiente.
A mera pendência de análise administrativa do pedido de revalidação não configura, por si só, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
O impetrante não está impedido de utilizar a via ordinária de revalidação, compatível com os critérios definidos pela instituição, não se verificando urgência que justifique a concessão de medida antecipatória de efeitos do mérito.
Ressalte-se que a tese jurídica ora deduzida já foi objeto de apreciação em mandado de segurança anterior impetrado pelo mesmo interessado, com relação jurídica substancialmente idêntica, envolvendo o mesmo diploma médico e pedido de tramitação simplificada, então dirigido à Universidade Federal do Amazonas – UFAM (Processo nº 1019061-56.2023.4.01.3200).
Naquela oportunidade, a segurança foi denegada em sentença com julgamento de mérito (art. 487, I, do CPC), posteriormente confirmada em sede de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com acórdão que reafirmou a legalidade da adoção exclusiva do REVALIDA como forma de revalidação de diplomas médicos.
Embora não se configure, formalmente, coisa julgada nos termos do art. 337, § 2º do CPC — por ausência de identidade de autoridades impetradas —, a relação jurídica material e os fundamentos invocados são substancialmente os mesmos, razão pela qual a reiteração da pretensão não autoriza conclusão diversa, sobretudo em sede de tutela de urgência. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comprove a parte impetrante o recolhimento integral das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 14, inciso I da Lei n. 9.289/96 e Portaria PRESI 5620348.
Caso não haja cumprimento, venham-me os autos conclusos.
Havendo cumprimento, determino: Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
20/06/2025 12:02
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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