TRF1 - 1000268-62.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:19
Baixa Definitiva
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16/07/2025 20:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Processo distribuído com o número 1001442-43.2025.8.11.0028 para o órgão VARA ÚNICA DE POCONÉ.
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16/07/2025 20:18
Juntada de Certidão
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12/07/2025 05:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:22
Decorrido prazo de ROSIVALDO ARRUDA DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1000268-62.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIVALDO ARRUDA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho, desde 19/09/2024 (DER).
No caso em análise, a perícia médica judicial concluiu que (ID 2179874086 - destaques acrescidos): 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: Sim lesão de nervo radia esquerda. (CID: g563) 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): 52 anos Relata queda de embarcação, apresentando lesão cortante do braço esquerdo e lesão de nervo radial associado, submetido a tratamento cirúrgico corretivo em outubro de 2023, evolui com paresia e perda de força da mão esquerda. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Pescador, operador de maquina. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Pescador. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Sim lesão de nervo radia esquerda. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Sim lesão de nervo radia esquerda. [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
Periciando apresenta sequela de lesão de nervo no antebraço, evoluindo com grave déficit funcional na mão esquerda, apresenta incapacidade parcial e permanente para função laborativa. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
Periciando apresenta sequela de lesão de nervo no antebraço, evoluindo com grave déficit funcional na mão esquerda, apresenta incapacidade parcial e permanente para função laborativa. [...] 5.
A incapacidade do(a) periciando(a) é oriunda de acidente de trabalho ou de doença profissional ou do trabalho? Sim Acidente ocorrido no ambiente laboral. [...] 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão). 01/10/2023 data em que houve o acidente e a lesão do nervo. [...] 14.
Outras anotações: Periciando apresenta sequela de lesão do antebraço, evoluindo com plegia da mão esquerda, em avaliação pericial autor apresenta incapacidade parcial e permanente para realizar atividade laborativa habitual, ademais apresenta redução grave da capacidade laboral. [...] De acordo com o laudo da perícia médica, verifica-se que a incapacidade é oriunda de acidente de trabalho.
Com efeito, o autor é pescador e sofreu queda de embarcação, acarretando lesão cortante no braço esquerdo e lesão do nervo radial.
Após procedimento cirúrgico, evoluiu com plegia da mão esquerda.
Desta forma, a causa de pedir está diretamente relacionada a acidente de trabalho.
Como é cediço, compete à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal, processar e julgar conflitos decorrentes de acidente de trabalho, ainda que promovidos contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista (Súmulas 15 do STJ e 501 do STF).
Nesse sentido, posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO COMUM ESTADUAL. 1.
Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo Segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho.
Incidência da Súmula 501/STF e da Súmula 15/STJ. 2.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 163821 2019.00.41068-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:20/03/2019 RSTP VOL.:00359 PG:00109 ..DTPB:.) CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULAS N. 501/STF e N. 15/STJ.
SENTENÇA PROLATADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1.
Conforme dispõe o art. 19 da Lei n. 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". 2.
A doença decorrente da atividade laboral também é considerada acidente de trabalho.
Nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.213/91, consideram-se acidente do trabalho: a doença profissional, a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, bem como aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Além das hipóteses previstas no art. 21 da mesma lei, que ampliam o conceito de acidente de trabalho.
Precedentes. 3.
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito.
Súmula n. 15 do STJ Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho e Súmula n. 501 do STF "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. 4.
Incompetência recursal do TRF da 1ª Região reconhecida de ofício.
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. (AC 1013715-68.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2021 PAG.) Registro o entendimento do STJ no sentido de que a competência pertence à Justiça Estadual, quanto a benefício derivado de acidente de trabalho aos segurados especiais.
Vejamos (com destaques): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITO COMUM AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS.
CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 1.
A Terceira Seção, à época em que detinha competência para matéria previdenciária, firmou entendimento de que, no caso de segurado especial, a concessão de benefícios acidentários seria de competência da Justiça Federal. 2.
Constatadas decisões monocráticas em sentido contrário, com fundamento nas Súmulas 15/STJ e 501/STF, faz-se necessário que a Primeira Seção, atualmente competente para a matéria, firme entendimento sobre o tema. 3.
Considerando que a qualidade de segurado é condição sine qua non para a concessão de qualquer benefício, seja acidentário ou previdenciário, tem-se, consequentemente, que ela não serviria de critério para definir a competência, restando analisar, apenas, a causa de pedir e o pedido. 4.
Diante das razões acima expostas e do teor das Súmulas 15/STJ e 501/STF, chega-se à conclusão de que deve ser alterado o entendimento anteriormente firmado pela Terceira Seção, a fim de se reconhecer a competência da Justiça estadual para a concessão de benefícios derivados de acidente de trabalho aos segurados especiais. 5.
Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT, o suscitante. (AgInt no CC n. 152.187/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 1/2/2018.) Nesses casos, a solução de praxe é a extinção do feito.
No entanto, não seria razoável tal solução no presente caso, considerando os atos já praticados, inclusive a perícia médica.
Com essas considerações, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL para processar e julgar a presente demanda, e determino a remessa dos autos para o Juiz Distribuidor da Justiça Estadual de Mato Grosso, Comarca de Poconé (CPC, art. 64, §3º).
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos à Justiça Estadual.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, adotando a Secretaria as medidas cabíveis para a remessa dos autos, valendo a presente decisão como ofício de remessa, cuja numeração é o ID da presente decisão.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO Juíza Federal da 6ª Vara/SJMT -
11/06/2025 19:42
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 19:42
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:42
Declarada incompetência
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09/05/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:30
Juntada de impugnação
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09/05/2025 13:27
Juntada de manifestação
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03/05/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:31
Juntada de contestação
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02/05/2025 10:29
Juntada de contestação
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02/04/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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02/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:55
Juntada de laudo pericial
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19/03/2025 09:48
Juntada de manifestação
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ROSIVALDO ARRUDA DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:22
Perícia agendada
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26/02/2025 20:12
Recebidos os autos
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26/02/2025 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/02/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:24
Juntada de manifestação
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04/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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14/01/2025 09:47
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2025 05:56
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 05:56
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 05:56
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 05:56
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 05:56
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 05:56
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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