TRF1 - 1014420-18.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1014420-18.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA MARQUETTI DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifica-se, pelo relatório de prevenção, a existência de outra ação idêntica (processo nº 1002963-17.2024.4.01.3602), que tramitou na 9ª Vara desta Seção Judiciária, em que houve a extinção do processo sem resolução de mérito.
O art. 286, II, do CPC, preceitua que: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
ART. 253, II, DO CPC.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1.
A Lei n. 11.280, publicada em 17/2/2006, deu nova redação ao inciso II do art. 253 do CPC, para fixar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
No caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Precedentes da Primeira Seção. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante. (CC 97576 RJ 2008/0160969-0, relator Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 05/03/2009) Posto isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 9ª Vara Federal desta Seção Judiciária, nos termos do art. 286, II, do CPC.
Intime-se.
Com o decurso do prazo, remetam-se os autos.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
15/05/2025 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000800-94.2025.4.01.3904
Maria Lucia Miranda da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Aquiles Carobolante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 15:06
Processo nº 1001860-05.2025.4.01.4001
Francibele Moreira da Silva Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rivania Rodrigues Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 13:14
Processo nº 1105447-37.2024.4.01.3400
Candido Vieira da Silva
(Inss)
Advogado: Rafaella Sobral de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 17:15
Processo nº 1040599-16.2025.4.01.3300
Natan Caldeira de Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 09:04
Processo nº 1002197-84.2025.4.01.3001
Flavio Silva dos Santos
Sollo Construcoes e Servicos LTDA
Advogado: Lucas Augusto Gomes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 13:14