TRF1 - 1005809-84.2022.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 21:16
Juntada de Informações prestadas
-
23/07/2025 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 01:41
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005809-84.2022.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANO SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO PASSOS DOS SANTOS - BA56432 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Busca a parte autora o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada indeferido administrativamente (NB 1288867627).
Inicialmente, verifico que a parte autora requereu o restabelecimento do benefício assistencial cessado administrativamente em 01/08/2020 e que lhe foi concedido na seara administrativa o benefício assistencial com DIB em 09/07/2024 (id.2139539067).
Assim, persiste o interesse de agir apenas quanto ao pagamento das parcelas vencidas do benefício de amparo social no período entre a cessação do benefício em 01/08/2020 e a concessão do novo benefício em 09/07/2024.
Passo à análise do mérito.
No caso da parte autora, a obtenção do mencionado benefício depende do preenchimento de três requisitos, a teor do disposto no art. 20, da Lei 8.742/93: 1º) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 2º) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 3º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, requisito este a ser aferido conforme as nuances do caso concreto, tendo em vista a recente decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por entender que o critério de renda familiar per capita não superior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (Reclamação 4374 PE).
No tocante ao requisito da miserabilidade, tenho que o critério objetivo a ser adotado para a concessão do benefício assistencial é a renda per capita inferior a meio salário mínimo, até porque já existem diversas outras normas que regulam programas de assistência social, e que trazem como referencial econômico para a concessão dos benefícios o percentual de meio salário mínimo, a exemplo do art. 5º da Lei. 9533/97 que instituiu o Programa Federal de Garantia de Renda Mínima e do art. 2º, §2º da Lei 10.689/03 que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação.
Fincadas estas premissas, verifico que o autor preenche todos os requisitos mencionados, fazendo jus ao benefício assistencial de prestação continuada.
Com efeito, não constam nos autos documentos que demonstrem que a autora perceba algum outro benefício da seguridade social.
O relatório social evidencia um estado de miserabilidade do requerente.
Dele se extrai que a parte autora reside com seu irmão, Marcelo Silva dos Santos (38 anos), e percebem renda de R$ 600,00 (seiscentos reais) decorrentes do programa Bolsa Família.
Configurado, pois, o quadro de miserabilidade social.
A propósito, o INSS não trouxe ao feito nenhum elemento de prova da existência de renda diversa, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Diante disso, tenho que o requisito legal da hipossuficiência financeira para a concessão do benefício pleiteado foi plenamente atendido.
Por fim, em relação ao requisito do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, incontroverso seu preenchimento, uma vez que o benefício foi cessado unicamente em razão de suposta irregularidade na renda.
Com razão, portanto, o demandante.
No entanto, tendo em vista que o benefício foi cessado por superação de renda, bem como até a data da suspensão do benefício o autor integrava o núcleo familiar de sua genitora, fixo a DIB na data da atualização do Cadastro Único (05/08/2021), momento em que considero sanada a controvérsia acerca do requisito econômico.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO RESTABELECIMENTO NB 1288867627 DIB 05/08/2021 DIP: 17 de maio de 2025 DCB 08/07/2024 (data imediatamente anterior à concessão no benefício NB 715.419.604-2 Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 5/2021.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Deverá o INSS comprovar a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Caso não recorra, deverá o INSS apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora no prazo de 30 (trinta) dias.
Arquivem-se os autos oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Jequié, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
27/06/2025 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 12:01
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO SILVA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*33-99 (AUTOR)
-
27/06/2025 12:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/11/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 01:44
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
-
05/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 13:52
Juntada de laudo de perícia social
-
12/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:52
Perícia agendada
-
06/08/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 07:45
Recebidos os autos
-
02/08/2024 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
01/08/2024 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 10:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/07/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
-
26/07/2024 09:49
Juntada de processo administrativo
-
19/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:35
Perícia agendada
-
15/04/2024 16:32
Perícia agendada
-
09/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
09/04/2024 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 11:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/01/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 00:10
Juntada de resposta
-
14/12/2022 11:04
Juntada de resposta
-
14/12/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 02:52
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA DOS SANTOS em 12/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 06:41
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 07:31
Juntada de contestação
-
20/09/2022 00:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:12
Juntada de documentos diversos
-
19/08/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:28
Juntada de documentos diversos
-
18/08/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
-
21/07/2022 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/07/2022 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1062119-23.2025.4.01.3400
Luciane de Lima Chianca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Allan Kardec Pinheiro de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 14:32
Processo nº 1011254-90.2025.4.01.3304
Keliane Souza Silva Navarro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/04/2025 11:17
Processo nº 1035658-14.2025.4.01.3400
Maria dos Remedios Marino Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Batista Menezes Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2025 18:41
Processo nº 1021619-27.2025.4.01.0000
Amabille Ramos Rodrigues
Cebraspe
Advogado: Mauricio Nicacio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 11:00
Processo nº 1001805-54.2025.4.01.4001
Maria do Socorro da Silva Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thomaz Antonio Nogueira Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 12:34