TRF1 - 1077877-13.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:42
Juntada de contrarrazões
-
26/08/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/08/2025 23:59.
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11/08/2025 22:35
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2025 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2025 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/07/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 16:41
Juntada de recurso inominado
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17/07/2025 16:29
Juntada de contrarrazões
-
15/07/2025 10:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:43
Decorrido prazo de LUIZA GAMBIRASIO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:22
Juntada de manifestação
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12/07/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:21
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 17:45
Juntada de embargos de declaração
-
13/06/2025 05:15
Juntada de embargos de declaração
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1077877-13.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZA GAMBIRASIO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958, CARLOS ALBERTO DOS REIS - SP231877 e MARCELO MAMED ABDALLA - SP111635 SENTENÇA LUIZA GAMBIRASIO ingressa com ação sob o rito sumário do JEF contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a UNIÃO e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a fim de retificar os dados incorretos apontados no CNIS, bem como para condenar os réus ao pagamento do valor do abono salarial no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), visto que houve pagamento errôneo realizado pelos réus, bem como a condenação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, com a devida atualização monetária das prestações em atraso e acrescidas de juros legais (ID 1753438051).
A autora, inscrita no PIS/PASEP sob o nº 210.46244.50-9, sustenta que preenchia todos os requisitos legais para percepção do benefício, cujo saque estava previsto para 17/02/2022, via CAIXA TEM.
No entanto, ao acessar o aplicativo, constatou a ausência de depósito em sua conta.
Contudo, ao tentar realizar o saque, verificou a ausência do depósito.
Em consulta ao GOV.BR e à CTPS digital, constatou que o pagamento constava como realizado, mas sem indicação da conta destinatária, sendo surpreendida com um vínculo inexistente junto à empresa Paroni Alimentos CCB LTDA., onde jamais trabalhou.
Após diligências na Delegacia do Trabalho, foi informada da existência de outra pessoa, Lucas José Rodrigues de Abreu, utilizando o mesmo NIT, que teria sacado o valor indevidamente.
Diante da inércia administrativa na correção dos dados e no pagamento do benefício, ajuizou a presente demanda.
Rejeito, de plano, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés.
A União e a Caixa Econômica Federal são partes legítimas para integrar o polo passivo de demandas que versam sobre o pagamento do abono salarial PIS/PASEP, seja pela gestão da política pública, seja pela operacionalização do pagamento.
O INSS, por sua vez, é parte legítima diante do pedido de retificação do CNIS, uma vez que é responsável pela manutenção e correção da base cadastral do trabalhador no sistema previdenciário, sobretudo quando há alegação de duplicidade indevida no Número de Identificação do Trabalhador – NIT.
Nos termos do art. 9º da Lei nº 7.998/1990, fazem jus ao abono salarial os trabalhadores que estiverem cadastrados no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos; tenham recebido remuneração média de até dois salários mínimos no ano-base; e tenham exercido atividade remunerada por no mínimo 30 dias no ano-base, consecutivos ou não.
Os documentos acostados aos autos demonstram que a autora possui inscrição no PIS desde 2014, bem como vínculo empregatício regular em 2020, com média salarial inferior ao limite legal.
Comprovou-se, ainda, que o benefício foi dado como pago pela Administração, porém sem que houvesse depósito em conta de titularidade da autora.
Conforme consta do documento de ID 1753438073, a própria Caixa Econômica Federal reconheceu o equívoco no processamento do pagamento.
De igual modo, as provas juntadas no ID 1753438073 revelamam o erro na associação entre o NIS da autora e o CPF de terceiro — Lucas José Rodrigues de Abreu —, evidenciando falha administrativa no tratamento e validação dos dados cadastrais, e configurando, assim, prestação deficiente do serviço público.
Quanto ao pedido de retificação do CNIS, verifica-se que consta na base de dados um vínculo empregatício com a empresa Paroni Alimentos CCB LTDA., o qual a autora afirma jamais ter mantido.
A alegação encontra respaldo na CTPS digital anexada, que não registra qualquer relação laboral com a referida empresa.
Diante disso, impõe-se determinar ao INSS que, no exercício de suas atribuições legais e observando seus critérios técnicos, promova a análise e eventual exclusão do vínculo indevido do cadastro da autora.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que a irregularidade verificada, embora constitua falha do Poder Público, é plenamente corrigida por meio desta decisão judicial, que reconhece o direito da autora ao recebimento do benefício e determina a verificação/correção dos dados cadastrais.
Não restou demonstrado nos autos abalo concreto à honra, imagem ou esfera íntima da requerente que ultrapasse os meros dissabores decorrentes do equívoco administrativo, razão pela qual não se justifica a condenação à reparação moral.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO para: a) condenar a UNIÃO ao pagamento do valor de R$ 1.212,00, a título de abono salarial devido à autora, referente ao ano-base de 2020, com correção monetária desde a data do saque indevido e juros de mora a partir da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; e b) determinar ao INSS que analise e, caso confirmada a irregularidade, promova a retificação do CNIS da autora no prazo de 20 (vinte) dias, excluindo o vínculo com a empresa Paroni Alimentos CCB LTDA. (CNPJ nº 30.***.***/0001-51), conforme os critérios técnicos e regimentais próprios.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a CEF para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 8ª Vara/DF -
11/06/2025 19:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 19:44
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:44
Julgado procedente em parte o pedido
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24/02/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 02:07
Decorrido prazo de LUIZA GAMBIRASIO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:58
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2025 22:48
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 01:30
Decorrido prazo de LUIZA GAMBIRASIO em 05/09/2024 23:59.
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12/08/2024 12:24
Juntada de manifestação
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12/08/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 11:00
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2024 21:06
Juntada de réplica
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21/05/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:46
Conclusos para decisão
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07/05/2024 10:18
Juntada de contestação
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23/04/2024 16:28
Juntada de contestação
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21/03/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIZA GAMBIRASIO em 20/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:52
Conclusos para despacho
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11/12/2023 18:57
Juntada de réplica
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07/12/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:13
Juntada de contestação
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10/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
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09/08/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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09/08/2023 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2023 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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