TRF1 - 1051720-37.2022.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051720-37.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APARECIDA MIRANDA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INALDO JOSE DE OLIVEIRA - DF31630 e ANTONIO CARLOS SANTIAGO REZENDE - DF33639 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença de ID 2170226225, que reconheceu o direito da autora à isenção do imposto de renda previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão do diagnóstico de neoplasia maligna, determinando à fonte pagadora (Fundação Universidade de Brasília) a suspensão dos descontos mensais do referido tributo sobre os proventos de aposentadoria.
Em suas razões, sustenta que o termo inicial da isenção do imposto de renda deve ser a data em que comprovada a doença ou a data da inativação, o que for posterior, de modo que o termo inicial consignado na sentença diverge desse entendimento.
Alega, ainda, que a liquidação da sentença deveria ter determinado os parâmetros para que a devolução do imposto de renda incidente sobre parcelas que não deveriam integrar o rendimento tributável; far-se-ia necessário o refazimento do cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício, com a devida exclusão dos valores considerados isentos da base tributável (ID 2175634644). É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, a suspensão dos descontos mensais foi reconhecida a partir da decisão que deferiu em parte a tutela de urgência, ou seja, em 18/6/2023, tendo a sentença apenas confirmado essa decisão, mormente considerando que a autora não indicou, nos pedidos, a data a partir do qual a isenção seria devia.
Em segundo lugar, não houve pedido de repetição do indébito em relação ao imposto de renda, mas tão somente em relação à contribuição previdenciária, que foi indeferido pela sentença ora embargada.
Com tais considerações, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 8ª Vara/DF -
03/10/2022 16:13
Conclusos para decisão
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27/09/2022 22:56
Juntada de emenda à inicial
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30/08/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 06:29
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 12:05
Conclusos para decisão
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12/08/2022 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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12/08/2022 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2022 23:10
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2022 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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