TRF1 - 1108100-12.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1108100-12.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CRISTINA SATRAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAN CARLOS SERAFIM PARRILHA NASCIMENTO - SP467530 e MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra a sentença ID 2171442693, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, sob argumento de omissão quanto à aplicação da prescrição quinquenal.
Sustenta ainda embargante que houve equívoco quanto à suposta determinação de que a União cesse imediatamente a retenção de imposto de renda sobre os proventos do autor.
Afirma que caberia ao contribuinte dirigir sua pretensão em face do INSS, que deveria ser oficiado pelo Juízo para fins de cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório.
Cumpre observar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Não há requerimento na inicial de cessação de descontos efetuados pela fonte pagadora, tampouco a sentença embargada determinou qualquer suspensão.
A pretensão da autora é tão somente de ressarcimento dos valores descontados indevidamente, que perduraram até janeiro de 2023, tendo em vista que voltou a residir no Brasil.
Neste ponto, portanto, não há omissão a ser sanada.
Quanto à prescrição quinquenal, percebe-se que desde a petição inicial que o pedido expressamente já limita a restituição a tal período.
Não obstante, uma vez que não consta expressamente a limitação do dispositivo da sentença, reconheço a omissão.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, para esclarecer que a restituição dos valores indevidamente recolhidos determinada no ponto "c" da sentença de ID 2171442693 deve observar a prescrição quinquenal.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
30/12/2024 11:43
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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