TRF1 - 1070019-91.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1070019-91.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANA DE MATTOS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA MELO DE ALMEIDA - DF58075 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA FABIANA DE MATTOS VIEIRA ingressa com ação sob o rito sumário do JEF contra a UNIÃO a fim de obter a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos, em razão de falhas na prestação de serviço médico no Hospital das Forças Armadas, em procedimento cirúrgico realizado em 2018.
Alega a autora que houve omissão no cumprimento do protocolo médico recomendado — em especial a não realização da biópsia de congelação durante a primeira cirurgia para retirada de tumor —, o que teria provocado desdobramentos danosos, tais como a necessidade de uma segunda cirurgia mais invasiva, realização de quimioterapia, instalação de cateter central por tempo prolongado e dano psicológico grave, agravado por histórico familiar de câncer e a perda de capacidade reprodutiva em razão de histerectomia.
Por essa razão, postula a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.872,16 (oito mil e oitocentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos) a título de danos materiais, R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por danos morais e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por danos estéticos.
A União, em sua contestação, suscitou preliminares de prescrição e de incompetência do Juizado Especial Federal, diante da suposta complexidade da prova pericial requerida.
No mérito, defendeu a ausência de nexo causal, a inexistência de erro médico e a regularidade dos procedimentos realizados, inclusive com consentimento informado da paciente.
Rejeito, inicialmente, a prejudicial de prescrição.
Embora a primeira cirurgia tenha ocorrido em 25/04/2018, os efeitos do tratamento se estenderam por vários anos, inclusive com instalação e manutenção de cateter central até 20/01/2021.
Somente nesse marco temporal houve a cessação dos efeitos continuados do dano alegado.
Considerando que a presente ação foi proposta em 03/09/2024, portanto, dentro do prazo quinquenal, não se verifica a alegada prescrição.
De igual modo, afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais.
Os documentos constantes dos autos — laudos, exames de imagem, relatórios clínicos e prontuários médicos — são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo certo que eventual necessidade de exame técnico, nos moldes do art. 12 da Lei nº 10.259/2001, não caracteriza, por si só, perícia complexa capaz de afastar a competência do JEF.
A matéria controvertida, embora técnica, não exige produção probatória de elevada complexidade.
No mérito, pretende a autora a condenação da União ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos, em razão de falhas na prestação de serviço médico no Hospital das Forças Armadas (HFA), em procedimento cirúrgico realizado em 2018.
A responsabilidade da Administração Pública por danos causados por seus agentes no exercício de suas funções é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, sendo exigível, para a configuração do dever de indenizar, a presença do dano, da conduta estatal e do nexo causal.
No caso dos autos, a autora comprovou que (i) havia indicação expressa para realização de biópsia de congelação intraoperatória no momento da primeira cirurgia, o que não foi realizado; (ii) a falha no procedimento acarretou necessidade de nova cirurgia, de maior porte, com consequências físicas e estéticas relevantes; (iii) houve ausência de registro no prontuário sobre o rompimento da cápsula tumoral, o que comprometeu o acompanhamento pós-operatório e justificou a submissão a tratamento quimioterápico; (iv) a autora permaneceu com cateter central por longo período; (v) a paciente perdeu a possibilidade de gestação biológica em decorrência de histerectomia.
O conjunto probatório é robusto e aponta para falhas relevantes no atendimento prestado pelo HFA, em especial, a não realização da biópsia de congelação no momento da primeira cirurgia, apesar de recomendação médica expressa nesse sentido, conforme alegado de forma reiterada pela autora e não contestado de maneira eficaz pela parte ré.
Tal omissão retardou o diagnóstico definitivo de neoplasia, o qual somente foi confirmado por biópsia externa, três meses após o procedimento cirúrgico inicial.
Ademais, o prontuário médico da primeira cirurgia não registra se houve ou não rompimento da cápsula tumoral, informação clínica crucial que impacta diretamente a definição da conduta terapêutica subsequente.
A ausência dessa informação no documento oficial de evolução médica caracteriza grave falha de registro e compromete a segurança assistencial, sobretudo quando a paciente foi posteriormente submetida à quimioterapia e histerectomia total com base em riscos que poderiam ter sido minorados ou evitados.
Desse modo, os elementos documentais constantes dos autos evidenciam, de forma inequívoca, falhas relevantes na conduta médica, notadamente a omissão de providência cirúrgica essencial, o preenchimento inadequado do prontuário clínico e a ausência de justificativa técnica plausível para o descumprimento de protocolo indicado para pacientes oncológicos — circunstâncias estas que configuram falha na prestação do serviço público de saúde e ensejam a responsabilização civil da União.
No tocante aos danos materiais, o pedido comporta acolhimento parcial.
Embora a autora tenha pleiteado o ressarcimento da quantia de R$ 8.872,16 (oito mil oitocentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos), os documentos anexados aos autos (pp. 115–122, ID 2146410435) demonstram apenas o desembolso da quantia de R$ 3.542,20 (três mil quinhentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), referente a despesas com a segunda intervenção cirúrgica e tratamento complementar.
Assim, com base no art. 373, I, do CPC, reconhece-se o direito da autora à restituição apenas do valor efetivamente comprovado.
Quanto aos danos morais, estão evidenciados nos autos pelos impactos físicos, psíquicos e reprodutivos sofridos pela autora.
O sofrimento gerado pela falha na prestação do serviço médico é intensificado pelo histórico familiar de câncer, pela angústia decorrente do uso de cateter, pela submissão à quimioterapia e pela perda da capacidade reprodutiva em idade fértil.
Fixo a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que se mostra proporcional à extensão do dano e à capacidade financeira da ré.
Em relação ao dano estético, igualmente restou caracterizado pela cicatriz resultante da segunda cirurgia, pela perda de cabelo e pelos efeitos visuais da quimioterapia, que repercutiram de modo relevante na autoestima da autora e em seu convívio social, razão pela qual fixo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e ACOLHO EM PARTE o pedido para condenar a União ao pagamento de: a) R$ 3.542,20 (três mil quinhentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso e com juros de mora a partir da citação; b) R$ 30.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação; c) R$ 20.000,00, a título de danos estéticos, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 8ª Vara/DF -
03/09/2024 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007666-49.2024.4.01.3906
Ana Alice Oliveira de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deusdete Alves Pereira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 17:20
Processo nº 1032090-67.2024.4.01.4000
Elane Francisca Carvalho Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2024 11:41
Processo nº 1010336-78.2024.4.01.3900
Samara Raquel Silva e Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2024 16:19
Processo nº 1010336-78.2024.4.01.3900
Samara Raquel Silva e Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2024 13:11
Processo nº 1010336-78.2024.4.01.3900
Samara Raquel Silva e Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2025 11:15