TRF1 - 1015949-90.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:24
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2025 22:13
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:56
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2025 10:12
Juntada de manifestação
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22/07/2025 12:55
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2025 12:30
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 09:48
Juntada de cumprimento de sentença
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16/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:51
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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15/07/2025 09:26
Juntada de manifestação
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05/07/2025 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO KELDSON SILVA PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015949-90.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO KELDSON SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEITON SILVA PEREIRA - DF48603 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMIR BRAZ ABDALLA - MG216630 SENTENÇA FRANCISCO KELDSON SILVA PEREIRA ingressa com ação sob o rito sumário do JEF contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de obter a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito (SERASA) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da mora na baixa do registro negativador, mesmo após a quitação do débito.
Alega o autor que, apesar de ter quitado débito vinculado a contrato de cartão de crédito, seu nome permaneceu negativado por prazo superior ao legalmente admitido, o que lhe causou enorme transtorno.
Afasto, de plano, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF, porquanto manifestamente improcedente.
A ré sustenta sua ilegitimidade com base em premissas vinculadas a contratos do FIES, matéria absolutamente estranha à controvérsia dos autos, cujo objeto é a obrigação de fazer e a reparação por danos morais relacionados à manutenção indevida do nome do autos em cadastro restritivo de crédito.
Rejeito, igualmente, as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir.
A petição inicial apresenta narrativa clara, com pedido certo e determinado, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ademais, há nos autos indícios de que o autor buscou solução administrativa antes de ajuizar a presente demanda, restando configurada a pretensão resistida.
No mérito, a controvérsia reside na manutenção indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes mesmo após o pagamento do débito. É fato incontroverso nos autos que o autor quitou o valor de R$ 134,16, referente a acordo de dívida vinculada ao cartão de crédito CAIXA TEM VISA, em 31/01/2025, conforme documento de ID 2173461959.
Apesar disso, conforme certidão de ID 2187512336, seu nome ainda constava negativado em 16/05/2025, o que evidencia o descumprimento do prazo de cinco dias úteis previsto no art. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto, a ré limitou-se a apresentar um print de seu sistema interno, alegando que a exclusão da restrição ocorreu em 04/02/2025.
Entretanto, não há comprovação idônea nos autos de que o nome do autor tenha efetivamente sido retirado do cadastro negativo (SERASA) dentro do prazo legal.
Resta demonstrada, portanto, a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira em razão da manutenção indevida do nome do autor em órgão de proteção de crédito, o que, conforme assente na jurisprudência, configura dano moral in re ipsa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
TÍTULO DE CRÉDITO.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. (…) 2. (…) 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa - independentemente de prova.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1679481/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a gravidade do fato, o porte econômico da instituição financeira e a situação pessoal do ofendido.
A esse respeito, destaca-se a condição de vulnerabilidade agravada do autor, portador de doença mental (ID *21.***.*61-93), o que reforça o impacto da conduta ilícita e a necessidade de imediata reparação.
Tendo em vista os elementos constantes dos autos, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se revela suficiente para compensar o sofrimento experimentado pelo autor e coibir práticas semelhantes por parte da ré, sem importar em enriquecimento indevido.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e ACOLHO O PEDIDO para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a promover a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA), se ainda existente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ) pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar, desde já, a imediata exclusão do nome do autor do cadastro restritivo de crédito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 8ª Vara/DF -
11/06/2025 19:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 19:45
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:45
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 19:45
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 20:30
Juntada de réplica
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19/05/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:09
Juntada de contestação
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO KELDSON SILVA PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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19/04/2025 21:36
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2025 21:36
Juntada de Certidão
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19/04/2025 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO KELDSON SILVA PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:47
Juntada de emenda à inicial
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14/03/2025 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:12
Juntada de procuração
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11/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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24/02/2025 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2025 20:48
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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