TRF1 - 1003165-97.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 19:26
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 22:26
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de CELIO SEBASTIAO DA COSTA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:51
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003165-97.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELIO SEBASTIAO DA COSTA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CELIO SEBASTIÃO DA COSTA contra omissão atribuída ao CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS (CEAB) DA SR-V DO INSS, objetivando a determinação para a conclusão da análise do requerimento administrativo de Aposentadoria por Idade Urbana (Protocolo: 19552025). 2.
Em apertada síntese, aduz a impetrante que protocolizou o referido requerimento em 25/09/2024, mas até a distribuição desta ação (14/03/2025), o INSS não havia examinado seu pedido, violando seu direito à razoável duração do processo administrativo. 3.
Deferidas a liminar e a gratuidade da justiça (Id. 2176852513 e 2183811255). 4.
O Ministério Público Federal (MPF) optou por não intervir (Id. 2183988640). 5.
Intimado, o INSS requereu ingresso no feito (Id. 2185338091). 6.
Notificada, a autoridade juntou informações no sentido de que o requerimento fora analisado e deferido (Id. 2187158138 e 2187158158). 7. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Observo que o requerimento administrativo foi decidido, com deferimento do benefício previdenciário. 9.
Dessa forma, verifico a perda superveniente do interesse de agir do(a) impetrante, pois foi demonstrado que o requerimento fora analisado e deferido (Id. 2187158158). 10.
Neste cenário, considerando que o pedido se relacionava ao término da análise do requerimento e este já foi deferido, é indubitável que a prolação de sentença de mérito no presente caso não traria ao(à) impetrante qualquer tipo de utilidade prática, pois o objeto se exauriu, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil - CPC. 11.
Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, nos termos do artigo 485, VI do CPC. 12.
Eventuais custas remanescentes, pelo(a) impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça, já deferida. 13.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 14.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação da autoridade e do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar a parte impetrante e o INSS acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recursos e, permanecendo inertes as partes, certificar o trânsito em julgado e arquivar o processo com as formalidades de estilo; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, encaminhando os autos ao TRF1 para julgamento e, devolvido o processo, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias, arquivando os autos em caso de inércia.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado eletronicamente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
26/06/2025 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 00:39
Decorrido prazo de CELIO SEBASTIAO DA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:20
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA CENTRAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR V em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:03
Juntada de cumprimento de sentença
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07/05/2025 19:20
Juntada de Informações prestadas
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07/05/2025 17:23
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 14:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/04/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 14:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/04/2025 14:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/04/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 12:27
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 08:20
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 16:20
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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23/04/2025 23:02
Juntada de emenda à inicial
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17/03/2025 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 10:44
Concedida a gratuidade da justiça a CELIO SEBASTIAO DA COSTA - CPF: *28.***.*62-49 (IMPETRANTE)
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17/03/2025 10:44
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:49
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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14/03/2025 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2025 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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