TRF1 - 1013179-18.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 21:10
Juntada de apelação
-
10/07/2025 15:52
Juntada de contrarrazões
-
01/07/2025 18:45
Juntada de embargos de declaração
-
26/06/2025 02:36
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1013179-18.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNA DO CARMO BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIZARA CUSTODIO SOARES - GO58119 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF TIPO A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade e de leilão extrajudicial, com pedido de tutela de urgência, proposta por Bruna do Carmo Borges em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a anulação da consolidação e dos leilões designados, além da manutenção na posse do imóvel.
A autora alega que, apesar de residir no imóvel objeto do contrato de financiamento habitacional firmado com a ré no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”, foi surpreendida com intimação por edital para purgação da mora, sem que tenham sido esgotados os meios legais de intimação pessoal, conforme exige o art. 26 da Lei nº 9.514/97.
Afirma ter celebrado acordo extrajudicial para regularização do débito, mas que a CEF não forneceu os boletos subsequentes para pagamento, o que impediu a adimplência.
Foi deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência.
A CEF, em contestação, sustenta a regularidade da consolidação da propriedade fiduciária, afirmando que a autora foi devidamente notificada para purgar a mora, sem ter feito o pagamento, e que a inadimplência é confessada.
Alega ausência de depósito do valor incontroverso, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC.
Em petição intercorrente, a autora informa a interposição de Agravo de Instrumento (nº 1008934-85.2025.4.01.0000) contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada e requer a suspensão de atos de transferência de posse e alienação do imóvel até decisão do TRF1.
Na réplica, a autora reafirma que a consolidação foi feita com base em intimação inválida e que não houve tentativa válida de localização antes da intimação por edital.
Argumenta pela concessão da tutela de urgência em razão da iminência de novo leilão do imóvel, previsto para 12/05/2025. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A CAIXA pediu o indeferimento da gratuidade judiciária.
No entanto, dispõe a legislação de regência que a parte se beneficiará da gratuidade da justiça mediante simples alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, e art. 99, § 3º, do CPC/2015).
Assim, a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios implica presunção relativa de veracidade (juris tantum) para a pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/2015), devendo o impugnante (no caso, a CAIXA) comprovar que o impugnado possui condições de arcar com os custos do processo, o que não foi feito.
Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, bem como considerando a desnecessidade de produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
Por ocasião do exame do pedido de tutela provisória de urgência, assim restou decidido: "6.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC). 7.
No caso em exame, não vislumbro a probabilidade do direito alegado. 8.
Com efeito, o procedimento de execução extrajudicial deve observar rigorosamente o devido processo legal, notadamente a Lei 9.514/1997.
Confira-se: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. (grifamos) 9.
Compulsando os autos, observo que o oficial do cartório esteve no endereço descrito no contrato de financiamento para realizar a notificação pessoal da parte autora nos dias 27/01/2024, 01/02/2024, 03/02/2024, 10/02/2024 e 15/02/2024, mas a residência estava fechada em todas as ocasiões (ID 2175925629, pág 16 e 22).
Confira-se: 10.
Em razão de sua não localização, a parte autora foi intimada por edital em 27/06/2024 (ID 2175925629, pág 26): 11.
Dessa forma, em que pese os argumentos lançados na inicial, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para purgar a mora, conforme art. 26, § 4º e § 4º-B, da Lei 9.514/97.
Não há, assim, um único indício de que o combatido procedimento de consolidação da propriedade esteja viciado. 12.
Vale ressaltar, que os atos praticados pelos cartórios de registros públicos gozam de presunção de legalidade, podendo apenas ser desconstituídos, por prova robusta em contrário, o que demandaria, na espécie, dilação probatória. 13.
Por outro lado, o art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei 9.514/97, dispõe sobre a imprescindibilidade da comunicação do devedor no que se refere aos leilões, de modo a que possa exercer seu direito de preferência na aquisição do imóvel. 14.
No caso em análise, o documento de ID 2175926226 demonstra que a parte autora foi comunicada acerca da data dos leilões.
Confira-se: 15.
Portanto, as alegações feitas na petição inicial não são verossímeis.
Não está evidenciada a probabilidade do direito. 16.
Não preenchidos os requisitos legais, a tutela de urgência merece ser indeferida. 17.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 18.
Todavia, determino que a Caixa Econômica Federal, ao realizar qualquer leilão do imóvel descrito na inicial, informe, de forma expressa, aos eventuais interessados/compradores sobre a existência da presente demanda em que se discute a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade." Considero que as premissas fixadas em tal decisão permanecem inalteradas e, com base na motivação per relationem, adoto-as como razão de decidir.
Conclui-se, assim, que a notificação dos demandantes para purgar a mora e a notificação para o leilão observaram as exigências legais, inexistindo, assim, nulidade no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento das custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96).
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, por estar litigando sob o pálio da justiça gratuita.
COMUNICAR ao ilustre Relator do AI nº nº 1008934-85.2025.4.01.0000 e INTIMAR as partes desta sentença.
AGUARDAR o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso voluntário.
Interposto o recurso voluntário: a) INTIMAR a parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; b) Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos ao eg.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região para processamento do recurso, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC).
Não havendo interposição de recurso voluntário, CERTIFICAR o trânsito em julgado e INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR o feito com as formalidades de estilo.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
24/06/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:52
Juntada de réplica
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11/04/2025 20:53
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2025 20:50
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 14:06
Juntada de contestação
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18/03/2025 17:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 17:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2025 17:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2025 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 16:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/03/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 15:56
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REQUERIDO)
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14/03/2025 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA DO CARMO BORGES - CPF: *38.***.*67-36 (REQUERENTE)
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13/03/2025 18:36
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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11/03/2025 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2025 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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