TRF1 - 1002859-58.2024.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:46
Decorrido prazo de JOSE FREDERICO ALCANTARA PASSOS DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:06
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1002859-58.2024.4.01.3300 AUTOR: JOSE FREDERICO ALCANTARA PASSOS DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação movida em face da Caixa Econômica Federal, via da qual a parte autora postula que a ré se abstenha de proceder aos descontos efetivados em seu benefício previdenciário, porquanto decorrente de modalidade de empréstimo não contratada.
Requer, outrossim, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
FUNDAMENTAÇÃO.
Incidem sobre a relação travada entre as partes litigantes as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, c/c a Súmula 297 do STJ), motivo pelo qual a responsabilidade civil em que se fundamenta a pretensão em exame é de natureza objetiva (art. 14), bastando, assim, a comprovação da conduta alegadamente ofensiva, do dano experimentado e do nexo de causalidade, somente restando afastada naquelas hipóteses em que cabalmente comprovada a inexistência de falha na prestação dos serviços, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, a existência de outro fato excepcional capaz de infirmar o nexo de causalidade.
O pedido assenta-se na seguinte narrativa fática: “O autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), depositada mensalmente em sua conta corrente da CAIXA.
Ocorre que, sem qualquer solicitação ou autorização da Autora, o Réu lançou um empréstimo de margem consignada RMC 104 – BANCO CAIXA - RMC contrato n º 104177742930401, averbação 11/06/2019, no valor da parcela de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) a descontar diretamente do benefício do autor (em anexo).
Desde então, o réu vem descontando mensalmente esse valor do contracheque do autor, sem que ele tenha contratado ou consentido com esse tipo de empréstimo, estando atualmente o valor médio da parcela R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).” Da análise da documentação coligida ao feito, constata-se o registro do contrato de cartão de crédito n. 104177742930401, efetivado na data de 11/06/2019, sob a modalidade Cartão de Crédito – RMC (Reserva de Margem para Cartão).
Em seu arrazoado, a CEF asseverou que: “O cartão com final 7608 foi emitido em 12/06/2019, sendo rastreável pelo AR dos correios, no qual consta como ENTREGUE AO DESTINATÁRIO.
O desbloqueio ocorreu em 11/09/2019.” Na oportunidade, instruiu a defesa com a Solicitação de Emissão do Cartão e do Termo de Consentimento devidamente assinados, bem como com a cópia do documento de identificação da parte autora, similar ao que instruiu a inicial.
Instado a se manifestar a respeito da defesa e dos documentos que a instruíram, a parte autora quedou-se silente.
Desse modo, evidenciada a anuência com a contratação e a inexistência de qualquer indício de falha na prestação de serviço ou mesmo irregularidade atribuível à CEF, resta infirmada a pretensão deduzida.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas processuais, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de recurso, sem irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na Distribuição.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
25/06/2025 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE FREDERICO ALCANTARA PASSOS DA SILVA - CPF: *60.***.*80-49 (AUTOR)
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25/06/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE FREDERICO ALCANTARA PASSOS DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 10:03
Juntada de contestação
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27/03/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE FREDERICO ALCANTARA PASSOS DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 20:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 20:56
Juntada de Certidão
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18/03/2024 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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22/01/2024 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2024 10:03
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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