TRF1 - 1008371-13.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA Tipo C PROCESSO Nº: 1008371-13.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENILSON MARTINS COSTA KAXARARI Advogados do(a) AUTOR: CARLA FRANCIELEN DA COSTA MELO - RO7745, EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO - SC27146, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Evidenciada a necessidade de conhecimento especial de técnico para o desate da lide, restou determinada a realização de exame médico-pericial, com a intimação da parte autora para comparecimento.
A despeito disso, a parte autora não compareceu no dia, hora e local marcados para a perícia, consoante informado pelo especialista designado pelo Juízo.
Além disso, transcorreu prazo suficiente para a parte autora justificar sua ausência à perícia médica, quedando-se inerte desde a data designada para o ato pericial.
Sendo assim, diante da falta injustificada do demandante e da imprescindibilidade da prova pericial para o acertamento da controvérsia, extingo o feito sem exame do mérito, considerando a ratio essendi contida no artigo 51, inciso I da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
24/06/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 16:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
18/06/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:53
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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17/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:08
Decorrido prazo de GENILSON MARTINS COSTA KAXARARI em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 13:56
Perícia agendada
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13/05/2025 13:57
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/05/2025 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 11:37
Determinada Requisição de Informações
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13/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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08/05/2025 12:01
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2025 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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