TRF1 - 1076394-20.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1076394-20.2024.4.01.3300 AUTOR: JOSE ALBERTO MARTINS DA MATTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO : B (RESOLUÇÃO 535/2006) - SENTENÇA - Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte ré RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, nos seguintes termos: Após as idas e vindas processuais normais, foi reconhecido o direito a tal revisão, tendo o Instituto reconhecidodever, em valores vencidos, R$ 6.100,00, conforme relatórioCONREV – Informações de revisão de benefício, datado de12/07/2021, também anexo (fls. 360 do processo); Nessa mesma data, foi exarado oficio (anexo) de nº41/165.423.458-0, assinado pelo servidor Guilherme FenilleMolinaro, Técnico do Seguros Social – 1634979 (fls. 361/362 doprocesso), onde se faz um resumo do processo, e se informa terhavido o pagamento do valor calculado,o, in verbis: “8.
Foi alterada a Data de Início do Benefício e do Pagamentoconforme agendamento eletrônico.
Dessa forma, foi calculado eliberado o crédito do período faltante pelo sistema.
Revisãoconcedida (doc.
Anexo, junto a “deferimento de revisão”).Ocorre, que apesar de informar ter sido liberado o crédito, tal fato não ocorreu.
Diante do exposto, tem a parte autora direito aos valores acima mencionados, se ainda não pago administrativa no decorrer da ação, razão pela qual foi encaminhado Ofício para CEAB providenciar os pedidos acima, e, tão logo, seja efetuado o cumprimento, será anexado aos autos o devido comprovante." Destarte, considerando o reconhecimento da procedência do pedido pelo INSS(id2177397894), como visto acima, há de ser homologado o reconhecimento da procedência do pedido, com fulcro no art. 487, III, alínea 'a', do CPC Diante do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO INSS, na forma do art. 487, III, 'a', do CPC, condenando-a ao cumprimento de obrigação de efetuar o pagamento, em favor da parte autora, no valor de R$ 6.100,00.
Intime-se o INSS/AADJ a comprovar o pagamento do valor na seara administrativa, que noticiou, em sede de contestação, ter diligenciado.
Prazo:10 dias.
Inerte, a obrigação deverá ser cumprida mediante expedição de RPV, que, desde já, determino.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente) -
09/12/2024 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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