TRF1 - 1008029-65.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008029-65.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CATARINA GUERRA GONZALEZ CURSINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO LUDMER - PE21485 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a devolução do valor retido a título de PSS sobre a parcela remuneratória recebida no Processo nº 0005625-56.2004.4.05.8000 (PRC 226575-AL), sob o argumento de que o instituidor do crédito era aposentado, considerando o lapso temporal do crédito, que se deu entre janeiro/1993 a dezembro/2000, não deveria recolher a contribuição, cabendo, ainda, a restituição da referida contribuição cobrada sobre os créditos pertinentes aos juros de mora.
Rejeito a preliminar da Fazenda Nacional de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, pois a questão da incidência do PSS sobre os créditos auferidos naquela ação judicial não era objeto da lide e não poderia ser discutida na fase de cumprimento de sentença, em respeito ao princípio da congruência (ou adstrição).
Por essa mesma razão, rejeito a preliminar de coisa julgada.
Quanto à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral, proclamou o entendimento de que o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 168, I, do CTN, c/c o art. 3º da Lei Complementar nº. 118/2005, aplica-se às ações de repetição de indébito propostas a partir da entrada em vigor da referida lei complementar, ou seja, a contar de 09/06/2005, ainda que tratem de recolhimentos indevidos realizados antes de sua vigência.
Assim, considerando que a retenção do PSS no momento do pagamento do precatório/RPV ocorreu em 14/6/2023 (ID 2169570188) e que a presente demanda foi ajuizada em 3/2/2025, dentro, pois, do prazo prescricional, em observância a regra de contagem do art. 132 do CC, afasto a referida prejudicial.
O fato de a parte autora não ter formulado pedido administrativo de restituição não afeta o interesse de agir, pois o PSS foi cobrado no momento do pagamento da Requisição, exsurgindo a lesão ao direito subjetivo do credor e a consequente pretensão a ser defendida na via judicial.
No mérito, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a retenção do PSS sobre verbas remuneratórias pagas a servidores inativos e pensionistas, na alíquota de 11%, somente passou a ocorrer sobre os proventos recebidos a partir de 20 de maio de 2004, data da instituição da referida contribuição previdenciária pela EC nº 41/2003 e pelos artigos 5º e 16 da Lei nº 10.887/2004.
Precedentes: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 473.740/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014; EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1263612/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013.
Assim, todos os valores dos proventos de aposentadoria ou pensão pagos a partir de 20/05/2004 devem sofrer a incidência do PSS, ainda que recebidos a destempo, por meio de RPV ou precatório, mas,
por outro lado, a cobrança deve ser feita somente sobre a parcela que exceder o limite máximo definido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos do art. 40, § 18, da CF/88.
Quanto aos juros de mora, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.239.203/PR, sob o regime do artigo 543-C do CPC, pacificou a orientação de que os juros de mora não estão sujeitos à incidência da contribuição para o PSS, ainda que decorram do pagamento de valores em cumprimento à decisão judicial.
Eis a ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS).
RETENÇÃO.
VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS).
INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA. 1.
O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória.
Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato.
Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido. 2.
A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público.
Nesse sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011. 3.
A incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora.
Ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916 e implícito no CC/2002), tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade). 4.
Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.
Por tal razão, não merece acolhida a alegação no sentido de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a incidência de contribuição social. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO O PEDIDO para condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir os valores indevidamente retidos e recolhidos a título de PSS, entre janeiro/1993 (marco inicial do crédito) a dezembro/2000, por ocasião do levantamento do crédito recebido via precatório/RPV no Processo nº 0005625-56.2004.4.05.8000 (PRC 226575-AL), bem como a restituir a integralidade da referida contribuição previdenciária incidente sobre os juros de mora, corrigidos pela taxa Selic desde a data do recolhimento indevido.
Sem custas e honorários advocatícios.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o credor para requerer o cumprimento de sentença.
P.
R.
I.
Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF adjunto à 8ª Vara/DF -
03/02/2025 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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