TRF1 - 1019910-10.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1019910-10.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE TRINDADE REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JURANDIR JANUARIO DOS SANTOS - RO10212 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA A parte autora objetiva a concessão de benefício de benefício de prestação continuada (BPC-LOAS).
No entanto, na réplica, a requerente argumentou que é trabalhadora rural, e possivelmente, faça jus ao benefício por incapacidade a segurado especial, mas não apresentou início de prova material para comprovar a sua tese.
Com efeito, visando evitar o cerceamento de defesa e ampliar a obtenção de todas provas admi, oportunizo ao autor a apresentação de documentos comprobatórios do efetivo desempenho de atividade rural, imediatamente anterior ao início da incapacidade atestada.
Ademais, a parte autora poderá produzir prova testemunhal na fuma de vídeos contendo seu depoimento pessoal e o de até três testemunhas, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável caso a parte aceite este modelo de instrução e requeira a prorrogação do prazo.
Fica também facultada a apresentação de outros vídeos pertinentes.
Registra-se que os vídeos terão o mesmo valor probatório dos depoimentos colhidos em juízo, uma vez que não há prova tarifada nesta seara.
Assim, as declarações serão submetidas ao mesmo crivo de veracidade, espontaneidade e coerência dos depoimentos prestados em audiência presencial.
Advirto que as testemunhas deverão ser ouvidas individualmente, em ambiente separado das demais, durante toda a oitiva, a fim de garantir que não tenham acesso aos depoimentos umas das outras, nos termos do art. 456 do Código de Processo Civil.
Recomenda-se, ainda, que, antes do início da gravação, sejam rapidamente exibidas as pessoas presentes no recinto, a fim de assegurar a incomunicabilidade das testemunhas.
Tanto os depoimentos da parte autora quanto os das testemunhas deverão iniciar com a filmagem do documento de identificação com foto, em ambas as faces (frente e verso).
Além disso, poderão ser incluídas outras informações que a parte autora e sua representação entenderem pertinentes para a comprovação da união estável.
Optando a parte autora pela juntada de depoimentos em vídeo e não havendo requerimento de produção de provas pela parte ré, concluo pela desnecessidade de realização de audiência presencial.
Caso a parte autora manifeste desinteresse na juntada dos vídeos, deverá apresentar justificativa quanto ao impedimento para sua produção.
Sobrevindo a referida justificativa, aplico o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta da 4ª Vara Federal e da 6ª Vara Federal com a Procuradoria Federal de Rondônia: (...) Art. 2º.
Caso a parte autora informe nos autos a impossibilidade de colher os depoimentos na forma indicada pelo artigo 1º, será realizada audiência presencial na Sede da Justiça Federal de Porto Velho – RO, a qual será realizada por servidor indicado pelo magistrado, nos termos do artigo 28 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais. (...) Cumprida a determinação, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para ciência dos atos e manifestação quanto à prova oral, bem como para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
No referido prazo, deverá a autarquia ré apresentar toda a documentação pertinente à instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), incluindo consultas aos cadastros do CNIS, PLENUS e MV2 do instituidor do benefício, além do processo administrativo correlato.
Deverá ainda manifestar eventual interesse na formalização de acordo.
Havendo proposta, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a manifestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas alegações ou o que entender de direito.
Caso a parte autora manifeste interesse na produção de prova testemunhal, seja em audiência virtual ou presencial, deverá a Secretaria providenciar a designação do ato conforme a pauta do juízo, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta da 4ª Vara Federal e da 6ª Vara Federal com a Procuradoria Federal de Rondônia.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
09/12/2024 18:15
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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