TRF1 - 1014450-42.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 13:00
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2025 08:41
Publicado Ato ordinatório em 12/08/2025.
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13/08/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 19:12
Juntada de Certidão
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08/08/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:07
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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18/07/2025 19:42
Juntada de Certidão
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18/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:37
Decorrido prazo de PEDRO IZIQUIEL LIMA ESCORCIO em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:48
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1014450-42.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO IZIQUIEL LIMA ESCORCIO Advogados do(a) AUTOR: UELTON HONORATO TRESSMANN - RO8862, UILIAN HONORATO TRESSMANN - RO6805 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada ao idoso desde a DER, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o seu recebimento.
O requerimento (NB 714288308-2 – DER: 24/10/2023) foi indeferido administrativamente, em razão de não ter sido atendido o critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo, vigente na data do requerimento.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação (ID 2160518860).
Laudo de perícia social (ID 2166553524).
MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
Requisito etário: Consoante documentação pessoal acostada nos autos, a parte autora tem atualmente 70 (setenta) anos de idade, pois nasceu em 12/04/1955, tendo implementado, portanto, o requisito etário, quando da entrada do requerimento administrativo.
Requisito socioeconômico: A averiguação de tal situação (miserabilidade) far-se-á mediante a análise documental dos membros da família da parte requerente (CNIS, CTPS, CadÚnico, etc.).
Constata-se que as informações do segundo comprovante do CADÚNICO (ID 2153614925), por ser de caráter declaratório, merecem ser desprezadas, ficando comprovado que o autor reside com sua companheira, conforme constatado na perícia social e declarado no primeiro cadastro de ID 2147868928.
Denota-se, pela leitura dos documentos trazidos aos autos, especialmente o Cadastro Único e dados da perícia social realizada em juízo, que o grupo familiar é composto pelo autor e sua companheira, sendo que a renda mensal é notadamente inferior ao salário mínimo – R$ 1.100,00 (ID 2166553524).
A companheira do autor é maior de 60 (sessenta) anos e exerce atividade de cozinheira, com ganho mensal de R$ 900,00 (novecentos reais).
O autor declarou renda mensal esporádica de R$ 200,00 (duzentos reais).
Entendo se encontrar presente o pressuposto da miserabilidade, necessário à constatação do direito da parte autora ao recebimento do benefício de prestação continuada, previsto na Lei da Assistência Social (Lei nº 8.742/93, art. 2º, inciso I, alínea e).
Do reconhecimento administrativo: Em pesquisa ao CNIS (ID 2192826230), percebo que o INSS implantou administrativamente o benefício de prestação continuada à pessoa idosa, em favor da parte autora Pedro Izequiel Lima Escórcio, desde 25/09/2024 (NB 716.118.169-1), ou seja, posteriormente ao ajuizamento desta ação.
Assim, entendo que houve perda parcial do objeto.
Oportuno mencionar o julgado: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INTERESSE DE AGIR.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DOS RETROATIVOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou a autarquia ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a data do primeiro requerimento administrativo (25.03.2019) e a data da concessão administrativa (21.10.2019). 2.
Comprovado que a parte autora apresentou requerimento administrativo em 25.03.2019, indeferido sob a alegação de não cumprimento da carência necessária, e que, posteriormente, em 21.10.2019, obteve a concessão administrativa do benefício, devida é a retroação da DIB à data do primeiro requerimento, tendo em vista que o autor já preenchia todos os requisitos para concessão do benefício à época. 3.
A retroação da DIB está amparada no entendimento consolidado pelo STF no RE 630.501/RS, Tema 334, que reconhece o direito do segurado ao benefício mais vantajoso, desde que preenchidos os requisitos legais à data do primeiro requerimento. 4.
O fato de o benefício ter sido concedido administrativamente após novo requerimento não afasta o interesse de agir, uma vez que o autor busca o pagamento das parcelas retroativas relativas ao período em que o benefício lhe foi indevidamente negado. 5.
Recurso desprovido. (TRF-1 - AC 10067438220214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 17/09/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2024) - Grifo nosso.
CONCLUSÃO Deste modo, considerando que o NB 716.118.169-1, teve em conta a DER de 25/09/2024 e que a parte autora pleiteou na inicial o pagamento de valores retroativos à DER do primeiro requerimento, NB 714.288.308-2, em 24/10/2023, entendo presentes os pressupostos autorizadores para o prosseguimento da ação, para o único fim de recebimento dos valores atrasados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que reconheço a parcial perda de objeto em relação ao pedido de implantação do benefício de prestação continuada à pessoa idosa, tendo em vista a concessão na via administrativa, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar, por RPV, as parcelas retroativas, compreendidas entre a DER 24/10/2023 do primeiro requerimento e a véspera da data de início do benefício assistencial NB 716.118.169-1, concedido a partir de 25/09/2024; Condeno o INSS, ainda, a reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pelo setor de cálculos da vara.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos de RPV é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok. - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data e assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
18/06/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:53
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO IZIQUIEL LIMA ESCORCIO - CPF: *58.***.*47-87 (AUTOR)
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18/06/2025 18:53
Julgado procedente em parte o pedido
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16/06/2025 18:16
Juntada de declaração
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11/02/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:44
Juntada de manifestação
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16/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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16/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:19
Juntada de laudo de perícia social
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18/12/2024 16:12
Perícia agendada
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10/12/2024 20:50
Recebidos os autos
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10/12/2024 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/12/2024 01:54
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 01:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/12/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 17:09
Juntada de réplica
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12/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 21:40
Juntada de contestação
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17/10/2024 09:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:30
Juntada de emenda à inicial
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19/09/2024 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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16/09/2024 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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