TRF1 - 1019645-08.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 16:42
Juntada de manifestação
-
31/07/2025 13:54
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
24/07/2025 01:36
Publicado Ato ordinatório em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:48
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
30/06/2025 15:30
Juntada de manifestação
-
26/06/2025 01:48
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019645-08.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO PINTO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO MATHEUS DE OLIVEIRA ROSSENDY - RO10290 e RAPHAEL TAVARES COUTINHO - RO9566 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência, alegando que preenche todos os requisitos legais.
Citada, a requerida apresentou contestação e proposta de acordo (id 2180898205).
Aparte autora apresentou impugnou a peça de defesa e recusou a ofertada autarquia (id 2186113129).
Ausentes preliminares, passo ao julgamento da lide.
MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meio de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
Também é valido destacar que cresce no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a necessidade de eficiência e celeridade à prestação jurisdicional, reconhecendo-se boas práticas relacionadas à simplificação de fluxos das fases de conhecimento e execução, à abertura mais humanizada do acesso à justiça, à eficiência das saídas processuais, bem como à incorporação das novas tecnologias e de temas como gestão e governança judiciárias ao sistema dos juizados, além de outros assuntos correlatos.
Partindo desse pressuposto, recentemente na I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, foram aprovados diversos enunciados de práticas exitosas nesta Corte de Justiça, dentre os quais, destacam-se: 17. É possível, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sobretudo em ações previdenciárias que demandem produção de prova oral, a utilização de procedimentos processuais atípicos tendentes a estimular maior cooperação entre as partes na produção probatória com vistas à solução consensual do conflito. 23.
O juiz pode determinar que a perícia seja realizada com base em documentos fornecidos pelo demandante, uma vez que a perícia indireta já é adotada administrativamente pelo INSS. 24. É válida a sentença que se fundamenta em vídeos apresentados pela parte autora em substituição à prova testemunhal produzida em audiência, salvo se o réu impugnar especificamente o conteúdo das declarações em contestação. 25.
O descumprimento de uma exigência na esfera administrativa, sem justificativa razoável, é equivalente à ausência de requerimento administrativo, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito.
Do mesmo modo, na I Jornada de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, foram aprovados enunciados, além de outros, a seguir destacados: Enunciado 32.
Carece de interesse de agir em juízo aquele que, de modo injustificado, deixou de cumprir as exigências adequadamente formuladas pelo INSS no bojo do processo administrativo voltado à concessão de benefícios.
Enunciado 33.
Admite-se a inversão do procedimento para que as provas periciais sejam realizadas antes da citação do réu nos juizados especiais federais para estimular a conciliação.
Enunciado 38.
Nas ações em que se busca a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, tão logo seja distribuído o processo, deve ocorrer a verificação da regularidade da inscrição/atualização da parte autora no CadÚnico (art. 6-F, §2º e 20, §12, da Lei 8.742/93), a fim de que seja analisado o interesse de agir.
Dito isso, busca-se a consolidação da aplicação do direito de forma equânime aqueles que, de fato, preenchem os requisitos legais.
DAS PERÍCIAS No caso dos autos, a perícia médica foi realizada.
Contudo, é dispensável a realização de perícia socioeconômica judicial, considerando que a autarquia não impugnou especificamente o critério de vulnerabilidade social.
Ademais, o autor foi submetido à perícia social no âmbito administrativo em 23/11/2024, ocasião em que se constatou o atendimento ao critério de miserabilidade.
Ressalte-se, ainda, que não transcorreu lapso temporal superior a dois anos entre essa avaliação e o ajuizamento da presente ação.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO A parte autora está devidamente inscrita no Cadastro Único, em conformidade com o art. 20, § 12, da Lei 8.742/93 c/c art. 12, § 2, do Decreto 6.214/07.
REQUISITO SOCIOECONÔMICO Analisando o Cadastro Único verifica-se que o núcleo familiar é composto somente pela parte autora, cuja renda per capita é R$105,00, inferior a 1/2 salário-mínimo.
Nesse particular, adoto o mesmo critério utilizado para a concessão de bolsas assistenciais pelo Governo Federal, conforme entendimento firmado no âmbito dos tribunais superiores.
No caso em exame, o critério de miserabilidade da parte autora já havia sido atestado na via administrativa, razão pela qual, não há motivo para desconsiderar tal entendimento.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO Conforme laudo médico pericial e demais elementos probatórios, verifico evidências concretas capazes de demonstrar a existência de limitação que constitui barreira suficiente a obstruir a participação da parte autora, de modo pleno e efetivo, na sociedade.
Nesse caso, está comprovado que a parte autora preenche o requisito relacionado à deficiência, nos termos legais, inclusive com evidente manifestação do perito médico judicial confirmando a existência de impedimento de longo prazo (superior a dois anos).
A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos vertebrais com mielopatia (CID-10: M510).
O perito explica que a parte autora possui restrições específicas de locomoção e trabalho braçal, manual e de carga e limitação física.
Denota-se, portanto, que a patologia indicada no laudo médico pericial acarreta impedimento suficiente e justificante ao reconhecimento de que a parte se trata de pessoa com deficiência, que necessita de amparo assistencial para prover o seu próprio sustento, já que não pode fazê-lo por conta própria ou tê-lo suprido por sua família.
DATA DO INÍCIO DO IMPEDIMENTO Quanto ao início da incapacidade, o perito fixou a data de 03/12/2024, com base no laudo médico elaborado pelo Dr.
Carlos A.
Lima, sendo essa data posterior à do protocolo do requerimento administrativo (DER).
Nessas circunstâncias, constata-se que, na data do requerimento administrativo, não havia incapacidade laborativa, requisito que somente foi implementado um dia antes do ajuizamento da ação.
Dessa forma, a data de início do benefício (DIB) não pode coincidir com a DER.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmaram entendimento no sentido de que, em hipóteses como esta, a data mais apropriada para fixação da DIB é a da citação do INSS, a qual representa o marco da resistência à pretensão deduzida em juízo.
Ressalte-se que nos processos submetidos ao rito especial dos Juizados Especiais Federais, é comum que a citação do INSS ocorra apenas após a realização da perícia médica, conforme previsto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e na Recomendação Conjunta nº 01/2005, firmada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Advogado - Geral da União e Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social.
Tal procedimento visa garantir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.
Todavia, tais entendimentos admitem exceções, notadamente para permitir a fixação do termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, como forma de resguardar os princípios da proteção social e da dignidade da pessoa humana.
Tal medida se justifica, sobretudo, diante da situação de vulnerabilidade do segurado, acometido por enfermidade incapacitante que o impede de prover o próprio sustento.
CONCLUSÃO Deste modo, entendo presentes os pressupostos autorizadores ao deferimento do benefício de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário - mínimo, a contar da data do ajuizamento da ação, em 04/12/2024.
Por conseguinte, conforme dispõe o art. 21 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
DISPOSITIVO Em face do exposto: a) concedo a tutela de urgência b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – a: b.1) implantar em prol da parte autora o benefício de prestação continuada, na forma da Lei 8.742/93, art. 20, no valor de um salário- mínimo mensal, a contar da data do ajuizamento da ação – 04/12/2024; b.2) pagar os valores retroativos compreendidos entre a DIB e a DIP, que ora fixo em 01/06/2025; b.3) reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp.
Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009),sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021),atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ao INSS cumpre submeter à parte autora a exames médico - periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹].
Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária.
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas às diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok. - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 .
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
18/06/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 18:53
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO PINTO FILHO - CPF: *93.***.*00-68 (AUTOR)
-
18/06/2025 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2025 18:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 18:10
Juntada de manifestação
-
08/04/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 21:51
Juntada de contestação
-
19/02/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
18/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:21
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
-
12/12/2024 16:35
Juntada de outras peças
-
11/12/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 10:21
Perícia agendada
-
10/12/2024 15:23
Juntada de outras peças
-
10/12/2024 13:21
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
10/12/2024 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
04/12/2024 19:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/12/2024 18:50
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001935-75.2024.4.01.4002
Ivanildo da Silva Santos
Subsecretaria de Pericia Medica Federal
Advogado: Jonathas de Cerqueira Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2024 06:41
Processo nº 1002160-41.2018.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Irlan Raposo Borges
Advogado: Francisco Claudio Alves dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2018 13:09
Processo nº 1000510-52.2020.4.01.3905
Luis Pereira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula da Silva Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2020 16:46
Processo nº 1007207-06.2025.4.01.3100
Maria Raimunda Vicente de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alisson Pires da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 14:46
Processo nº 0003871-29.2013.4.01.4200
Ribeiro Campos Empreendimentos Imobiliar...
Alex Nascimento dos Santos
Advogado: Hamilton Brasil Feitosa Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 09:17