TRF1 - 1002415-55.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002415-55.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO AUGUSTO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AURELIO DIAS DOS SANTOS - MT19925/O e WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT21568/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOAO AUGUSTO DO NASCIMENTO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (20/10/2023).
Narra, em essência, que: i) teve seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 208.426.700-0), protocolado em 20/10/2023 (DER), indevidamente negado pelo INSS, sob a alegação de ausência dos requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103/2019, ou de inexistência de direito adquirido até 13/11/2019; ii) preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria pela regra de transição prevista no art. 20 da EC nº 103/2019, mais especificamente a que exige tempo adicional de 100% (pedágio); iii) a atividade de motorista de caminhão é reconhecidamente penosa e insalubre, fazendo jus ao reconhecimento da especialidade para fins previdenciários; iv) exerceu a função de motorista de ambulância, estando exposto de forma contínua a agentes biológicos: contato direto e habitual com ambientes hospitalares e pacientes, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas, bem como o manuseio de materiais contaminados; caracteriza-se, de maneira inequívoca, a atividade como especial; v) na função de motorista para AUTO POSTO MASUT VIII LTDA, desempenha atividade profissional sob condições de risco acentuado, pois suas atribuições envolvem a condução e o transporte de combustíveis líquidos inflamáveis, com exposição constante a névoas, gases e vapores inflamáveis, o que caracteriza ambiente laboral perigoso e prejudicial à sua integridade física.
Juntou documentos, inclusive os PPP’s de ID 2191608766, expedido em 01/04/2024; e o de ID 2191608771, expedido em 17/05/2024.
Decido.
Cite-se o réu, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-o do disposto no art. 336 do CPC, para que especifique em sede de contestação todas as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão do direito de fazê-lo.
Em seguida, intime-se o autor para réplica, se for o caso, bem como para especificar as provas que pretende produzir, delimitando seu objeto e a pertinência para a solução da lide, de modo adequado e fundamentado (inclusive detalhando as condições em que pretende seja realizada eventual perícia técnica, apresentando quesitos e, querendo, indicando assistente técnico), sob pena de indeferimento.
Ao final, venham conclusos.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade, diante da Declaração de Hipossuficiência de ID 2191608721 e do valor atual de sua renda mensal (CNIS de ID 2191608743 – págs. 13 e 15.
Cumpra-se.
RONDONÓPOLIS, data e hora da assinatura. (assinatura digital) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
12/06/2025 18:58
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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