TRF1 - 1030448-07.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ROSANGELA DA COSTA GONCALVES em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ROSANGELA DA COSTA GONCALVES em 22/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:28
Juntada de embargos de declaração
-
02/07/2025 11:26
Juntada de embargos de declaração
-
01/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1030448-07.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030448-07.2024.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ROSANGELA DA COSTA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA - GO39746-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recurso inominado pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido para condenar a autarquia a ressarcir a parte autora por todos os descontos feitos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica SINDICATO/CONTAG, com correção pela taxa selic, desde que feito cada desconto. .
Com contrarrazões.
Dispensado o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva do INSS, o juízo de origem considerou: “(...) De acordo com a jurisprudência do STJ, o INSS é parte legítima para figurar nas ações que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de fraude: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTES. 1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003" (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1335598/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015) Nos termos do art. 6º da lei nº 10.820/2003 e art. 115 da lei 8.213/91, o INSS está incumbido de fiscalizar, organizar e autorizar os descontos em folha de pagamento dos empréstimos concedidos por instituições financeiras a segurados da Previdência (…)”.
A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS não merece acolhimento, pois o caso é de desconto indevido a título de “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG” empréstimo fraudulento concedido por instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários, o que gera responsabilidade do INSS em relação à instituição financeira, conforme tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, no Tema 183: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
No ponto, a sentença merece ser mantida porque é clara a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira, absteve-se de apurar eventual fraude.
Logo, falhou no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização para o desconto do empréstimo consignado, consoante artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. É certo que apesar do INSS não participar do ajuste com o banco, a sua responsabilidade civil é objetiva, principalmente por ser de sua incumbência a fiscalização dos dados pessoais do segurado, tais como o número do seu CPF, do seu RG e da sua assinatura.
Dessa forma, a relação entre o INSS e o beneficiário deve se pautar pela cautela e cooperação no exercício da atividade pela autarquia, principalmente, porque a instituição fica responsável pela retenção e repasse de valores eventualmente destinados ao pagamento do empréstimo.
Assim, a autarquia não se desincumbiu do ônus da prova, pois não demonstrou a efetiva autorização do segurado para os descontos no benefício, o que poderia ser comprovado se tivesse procedido com o devido cuidado.
Por consequência, afastada a alegação de incompetência absoluta, pois a regra constitucional é da competência da Justiça Federal para causas que envolvam a União, autarquias ou empresas públicas federais, exceto as de falência, acidente de trabalho ou as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Trabalhista (art. 109, I, da CF/88).
Quanto ao mérito, adoto a fundamentação da sentença como razão de decidir: (...)assiste razão a parte requerente ao pleitear danos materiais em face do INSS, uma vez que não fora demonstrada a autorização dos descontos pela parte autora.
O art. 373, II, determina que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, era ônus da ré demonstrar a existência da autorização ou qualquer outra causa autorizadora do desconto (...) Embora o entendimento sedimentado pela TNU refira-se a empréstimo consignado não autorizado, pode ser perfeitamente aplicado ao caso dos autos, pois aqui também se questiona a responsabilidade do INSS por desconto indevido em benefício previdenciário.
Por fim, não comprovada autorização para os descontos dos valores de contribuição para o SINDICATO/CONTAG, é devida a restituição dos valores, desde que não atingidos pela prescrição quinquenal, com correção pela taxa SELIC desde que feito cada desconto (..)”.
No caso concreto, como acima destacado, a parte autora aduz ter sofrido dano em decorrência de desconto em sua aposentadoria de uma contribuição para a CONTAG (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura).
Logo, não tendo anuído ao desconto da contribuição em questão, é certo que os descontos das parcelas se deram de forma fraudulenta, ressaindo, portanto, as condutas ilícitas perpetradas pelo réu.
Depreende-se dos autos que os decotes realizados nos proventos da parte autora foram repassados pelo INSS sem a competente análise e fiscalização de autorização.
Quanto à indenização por danos morais, é certo que a indevida retenção de valores do benefício previdenciário, sem autorização da parte autora, compromete o sustento mínimo, causando transtornos e sofrimento, sobretudo considerando que se trata de pessoa idosa, de baixa renda, e beneficiária de pensão por morte, recebendo cerca de um salário mínimo mensal.
Portanto, resta configurado o dano moral pela natureza alimentar do benefício e pela falha na fiscalização do órgão previdenciário.
Embora o valor do desconto mensal seja pequeno em termos absolutos (R$ 14,48), ele representa significativa redução da renda da autora, considerando seu estado de hipossuficiência.
Além disso, a conduta indevida afeta a confiança no serviço público, justificando a reparação moral de caráter compensatório e pedagógico.
Por essas razões, entendo cabível a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, conforme parâmetros fixados por este Colegiado para casos similares.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso o INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para condenar o INSS à pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência da taxa SELIC (Súmula n. 362/STJ).
Sem custas.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
27/06/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 18:33
Conhecido em parte o recurso de ROSANGELA DA COSTA GONCALVES - CPF: *09.***.*45-72 (RECORRENTE) e provido em parte
-
27/01/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
24/01/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001192-34.2025.4.01.3904
Carlos Alberto Ferreira Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberto Chaves Branco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 18:26
Processo nº 1034129-37.2024.4.01.4000
Gabriel Francisco Diamantina do Nascimen...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Alves Viana Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 08:19
Processo nº 1008120-85.2025.4.01.3100
Ana Maria Magno Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weslane Araujo de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 17:08
Processo nº 1001130-85.2025.4.01.4100
Antonio Marcos de Oliveira Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Roberto da Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 18:13
Processo nº 1008285-35.2025.4.01.3100
Devanilda da Costa Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weslane Araujo de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 18:19