TRF1 - 1001926-76.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:06
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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07/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
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02/08/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 12:21
Juntada de manifestação
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25/07/2025 00:34
Publicado Intimação polo ativo em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:46
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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23/07/2025 13:46
Expedição de Documento RPV.
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09/07/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:55
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DE AGUIAR em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:03
Juntada de Informações prestadas
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO Nº: 1001926-76.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTE PAULO DE AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: MAURO PEREIRA MAGALHAES - RO6712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC.
A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei nº. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
INTIME-SE o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício, com DIB e DIP conforme dados da tabela abaixo.
EXPEÇA-SE RPV com os valores retroativos devidos nos termos do acordo proposto, no montante de R$ 15.261,92 (quinze mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos).
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Executado o presente acordo, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *57.***.*88-34 DIB: 16/07/2024 DIP: 01/05/2025 DCB: 28/05/2026 DII: 28/05/2024 TC: - Cidade de pagamento: Porto Velho RMI: - Benefício restabelecido: Auxílio-doença -
18/06/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 18:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 18:54
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:54
Homologada a Transação
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06/06/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 17:12
Juntada de manifestação
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03/06/2025 18:04
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 11:33
Juntada de manifestação
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09/05/2025 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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09/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:01
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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29/03/2025 00:33
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DE AGUIAR em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:03
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DE AGUIAR em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 18:42
Perícia agendada
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28/02/2025 12:44
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/02/2025 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 12:07
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:50
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 09:50
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 09:50
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 09:50
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 09:50
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 09:49
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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04/02/2025 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2025 13:39
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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