TRF1 - 1101647-98.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:38
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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11/07/2025 11:26
Juntada de manifestação
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26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1101647-98.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA KEILA SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada (BPC) está previsto na Constituição Federal como um direito da pessoa com deficiência e do idoso que não possuam meios de prover a própria manutenção ou de tê-la garantida por sua família.
Para regulamentar essa garantia, a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) estabelece os critérios para sua concessão.
Os requisitos para obtenção do BPC são os seguintes: a) Deficiência ou idade mínima: No caso da pessoa com deficiência, deve haver impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, dificultem sua participação plena na sociedade.
Para o idoso, exige-se a idade mínima de 65 anos. b) Condição econômica: A renda familiar per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
No entanto, esse critério pode ser flexibilizado para até ½ salário mínimo, desde que sejam observados fatores como grau de deficiência, dependência de terceiros para atividades diárias e despesas médicas não cobertas pelo SUS. c) Não acúmulo de benefícios: O requerente não pode estar recebendo outro benefício previdenciário ou assistencial, exceto assistência médica ou pensão especial de caráter indenizatório.
Além disso, a jurisprudência tem relativizado o critério de renda familiar per capita, permitindo sua mitigação conforme a realidade do caso concreto, a fim de garantir a dignidade humana e condições mínimas de subsistência.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reforça essa interpretação, reconhecendo a necessidade de análise mais ampla da vulnerabilidade social do(a) requerente.
No caso concreto, o perito Dr.
Warley Alves de Araújo, médico especializado em Ortopedia e Traumatologia, atestou: “Trata-se de perícia médica para avaliar o direito ao benefício previdenciário ora requerido.
No caso periciado, conforme acima exposto, segundo a história da doença, sua evolução, relatórios médicos, exames de imagem e exame físico; não foram evidenciados elementos médicos que indicam a presença de incapacidade laboral.” No exame físico, o perito observou: “Sem hipotrofias ou contraturas; amplitude de movimentos ativo e passivo normais; força muscular preservada, boa perfusão periférica.
Teste de gaveta e mcmurray negativos.
Membros superiores Observa-se musculatura da cintura escapular preservada, sem limitações na elevação, rotação interna e externa em ambos os ombros.
Teste de Jobe e Guerber deram negativos.
Teste de tinel e phalen deram negativos.” Ademais, quanto a perícia socioeconômica (ID 2174927346) o perito Francisco Jorgean da Costa concluiu: "Tendo como base a investigação realizada, SMJ, concluímos que a parte pericianda Maria Keila Soares da Silva, neste momento, não está em situação de pessoa com hipossuficiência econômica." Assim, a autora não preenche os requisitos do auxílio assistencial.
Desta forma, não restou configurado o impedimento de longo prazo, tampouco hipossuficiência econômica.
Diante do exposto, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), REJEITO o pedido inicial.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Concedo os benefícios da assistência judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
24/06/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA KEILA SOARES DA SILVA - CPF: *09.***.*82-29 (AUTOR)
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18/06/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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08/05/2025 13:13
Juntada de manifestação
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10/04/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
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06/04/2025 10:43
Juntada de laudo de perícia médica
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01/04/2025 10:45
Juntada de manifestação
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17/03/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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15/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:55
Juntada de laudo pericial
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11/02/2025 09:15
Juntada de manifestação
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06/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:59
Perícia agendada
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03/02/2025 19:22
Recebidos os autos
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03/02/2025 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/02/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 18:29
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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13/12/2024 08:54
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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