TRF1 - 1010044-66.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:21
Conclusos para decisão
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02/09/2025 01:28
Decorrido prazo de DIEGO NAZARETH AGUILERA GUERRERO em 01/09/2025 23:59.
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15/08/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:41
Decorrido prazo de LUISA MARIA AGUILERA GUERRERO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:41
Decorrido prazo de DIEGO NAZARETH AGUILERA GUERRERO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 01:17
Decorrido prazo de LUISA MARIA AGUILERA GUERRERO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 19:00
Juntada de manifestação
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:38
Publicado Intimação polo ativo em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:32
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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23/07/2025 14:32
Expedição de Documento RPV.
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22/07/2025 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/07/2025 13:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/07/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:56
Decorrido prazo de DIEGO NAZARETH AGUILERA GUERRERO em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:56
Juntada de cumprimento de sentença
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30/06/2025 00:51
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010044-66.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
N.
A.
G.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE MOURA DA SILVA - RR2391 e JANAINA FERREIRA RODRIGUES - RR2437 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência – BPC/LOAS.
O INSS apresentou contestação, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
O Ministério Público Federal se manifestou pela procedência do pleito autoral (ID 2177052891).
O benefício pretendido será concedido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 c/c art. 34 da Lei n. 10.741/03, à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos §2º do art. 20, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Já o §10 do art. 20, indica que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A TNU firmou entendimento de que “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (Súmula 48/TNU).
Além da deficiência, a concessão do benefício assistencial demanda a comprovação da miserabilidade, ou nos termos da lei, da ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Segundo o critério objetivo da lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93).
Tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF na Rcl 4.374 (julgamento em 18/04/2013), aventando-se, inclusive, a adoção de um novo critério, de ½ salário-mínimo, considerando, sob o prisma da isonomia, outras políticas governamentais de assistência social, que coincide com a previsão do art. 20-A da Lei n. 8.742/93.
No mesmo sentido da jurisprudência, a nova redação do art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/93 passou a prever que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda.
Além disso, o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos na legislação (art. 20, § 15, da Lei n. 8.742/93).
Passando à análise do caso concreto, restou comprovado o requisito da deficiência, pois a parte autora tem impedimento de longo prazo que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Id. 2165488047).
Quanto ao critério de miserabilidade, há que se proceder a uma análise das condições socioeconômicas a fim de se aferir o atendimento ao requisito em questão.
O laudo social informa a composição da renda familiar e as condições de moradia, dentre outros aspectos.
A assistente social concluiu pelo enquadramento da parte autora na condição de hipossuficiência econômica (Id. 2176382078).
Com efeito, da análise da renda familiar e das demais condições constantes do laudo, verifico que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade social, não tendo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família.
Portanto, atende também ao requisito da miserabilidade.
Ademais, a parte autora comprovou sua inscrição no CADÚNICO, exigido para os requerimentos formulados a partir de 18/01/2019 (art. 20, § 12º, da Lei n. 8.742/93).
Dessa forma, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício assistencial postulado na inicial.
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo – DER (08/07/2024), porquanto já se encontravam preenchidos os requisitos legais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder/restabelecer o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: D.
N.
A.
G.
CPF: *09.***.*03-90 Benefício concedido: Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência Renda Mensal: 01 (um) salário mínimo DIB: 08/07/2024 DIP: 01/04/2025 RPV: R$ 13.269,37 Da Tutela de Urgência Considerando o teor do art. 43 da Lei n. 9.099/95, o direito devidamente comprovado em cognição exauriente da causa consoante fundamentação, bem como o caráter alimentar da verba, caracterizando o perigo de dano, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA quanto à obrigação de fazer, para determinar ao INSS que implante/restabeleça o benefício no prazo de 15 dias, sob pena de IMPOSIÇÃO DE MULTA em caso de descumprimento.
Intime-se, com urgência, a CEAB para o cumprimento desta decisão.
Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida.
Nada sendo requerido, cumpram-se os demais atos fixados nesta sentença.
Disposições Finais Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), acrescido do valor eventualmente pago a título de adiantamento de honorários periciais em razão da(s) perícia(s) realizada(s), cujo montante será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS/CEAB para implantação/registro do benefício que ficou decidido neste dispositivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Defiro a gratuidade de justiça.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquive-se.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
26/06/2025 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a D. N. A. G. - CPF: *09.***.*03-90 (AUTOR)
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17/04/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 22:57
Juntada de contestação
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01/04/2025 21:57
Juntada de manifestação
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18/03/2025 00:14
Juntada de parecer do mpf
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16/03/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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15/03/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:08
Juntada de laudo de perícia social
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17/02/2025 12:11
Juntada de manifestação
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05/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:56
Perícia agendada
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30/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
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06/01/2025 19:28
Juntada de laudo de perícia médica
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05/12/2024 12:35
Juntada de manifestação
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28/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:51
Perícia agendada
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27/11/2024 08:15
Recebidos os autos
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27/11/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/11/2024 17:10
Juntada de emenda à inicial
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22/10/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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21/10/2024 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2024 10:16
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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