TRF1 - 1001690-60.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 19:01
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 00:14
Decorrido prazo de PEDRO DIAS ROCHA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA PROCESSO: 1001690-60.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DIAS ROCHA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA ALVES VITAL GUIMARAES - BA65560 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS "Sentença tipo C" SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Da análise dos autos, vê-se que a (s) doença (s) / lesão (ões) que acomete (m) a parte autora é (são) decorrente (s) de acidente do trabalho, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.213/91.
Assim, o benefício ao qual a parte autora eventualmente faz jus, será de natureza acidentária, cujo foro competente é a Justiça Estadual (art. 109, I, CF/88).
Em relação às causas que envolvem acidente de trabalho, assim o Supremo Tribunal Federal vem se manifestando, após a Constituição Federal de 1988: RECURSO EXTRAORDINARIO- RE-204204 / SP RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA. 1.
As ações acidentárias têm como foro competente a Justiça comum, a teor do disposto no art. 109, I da Constituição Federal, que as excluiu da competência da Justiça Federal. 2.
Reajuste de benefício acidentário.
Competência da Justiça estadual não elidida.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA Publicação: DJ DATA-04-05-01 PP-00035 EMENT VOL-02029-05 PP-00987 Julgamento: 17/11/1997 - Segunda Turma AG.
REG.
EM AG.
DE INST.
OU DE PETICAO- AGRAG-154938 / RS Agravo Regimental em Agravo de Instrumento.
Previdenciário.
Beneficio acidentário.
Reajustamento.
Competência.
As ações acidentárias tem como foro competente a Justiça Comum, a teor do disposto no art. 109, I, da CF, que as excluiu da competência da Justiça Federal.
Reajuste de beneficio acidentário.
Competência da Justiça estadual não elidida.
Precedentes.
Agravo Regimental a que se nega provimento.
Relator(a):Min.
PAULO BROSSARD Publicação: DJ DATA-24-06-94 PP-16641 EMENT VOL-01750-05 PP-00841 Julgamento:22/02/1994 - SEGUNDA TURMA Considerando que a competência da Justiça Federal é fixada pela Constituição, vê-se que cabe ao STF a consolidação do entendimento sobre a matéria.
Indiscutível, portanto, o acolhimento da compreensão supra, falecendo competência absoluta a este Juízo para processar e julgar o presente processo em razão da matéria ora discutida, não sendo o caso de declinação de competência para uma das Varas da Justiça Estadual desta Comarca, mas de extinção do feito, tendo em vista ainda não ter sido praticado nenhum ato instrutório nesse processo, não subsistindo economia processual na remessa dos presentes autos.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC/2015.
Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
TEIXEIRA DE FREITAS, data do registro. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
26/06/2025 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:00
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/06/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 20:23
Juntada de manifestação
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14/05/2025 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
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14/05/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:22
Juntada de manifestação
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23/04/2025 08:08
Decorrido prazo de PEDRO DIAS ROCHA em 22/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 09:11
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO DIAS ROCHA - CPF: *40.***.*08-34 (AUTOR)
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21/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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14/03/2025 08:47
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2025 20:33
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 20:33
Juntada de Certidão
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07/03/2025 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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