TRF1 - 1006403-02.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006403-02.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5789250-36.2023.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA APARECIDA MARTINS RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TARCISIO ANTONIO DA SILVA BRITO - GO43026-A e RENATO GONCALVES RIBEIRO - GO55140-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006403-02.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA APARECIDA MARTINS RODRIGUES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS).
Em suas razões recursais a parte autora requer a modificação da sentença a fim de que seja reconhecido o direito à concessão do benefício assistencial.
Com contrarrazões apresentadas pela autarquia previdenciária os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006403-02.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA APARECIDA MARTINS RODRIGUES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta FRANCISCA APARECIDA MARTINS RODRIGUES objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (Loas - Deficiente).
O benefício assistencial funda-se no art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20 e seguintes da Lei nº 8.742/93, garantindo a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para fins da concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§2º, art. 20, da Lei nº 8.742/93).
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada, pois o juízo sentenciante entendeu que a parte autora não se amolda ao conceito legal de deficiente, ID 434222333, fl.39/46: “No caso dos autos, o perito nomeado concluiu que a autora não é incapacitada.
Portanto, no caso concreto, a parte autora não se amolda ao conceito legal de deficiente, visto que não foi constatada a incapacidade de longo prazo que pode ser enquadrada como deficiência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.” Assim suas razões, a autora requer a reforma da sentença, alegando ser pessoa portadora de deficiência e viver em situação de miserabilidade social.
Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para que seja feita outra perícia médica com especialista psiquiatra.
No caso dos autos, a perícia oficial atestou que a parte autora não possui incapacidade laborativa.
Conforme o referido documento, a recorrente é portadora de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), ID 434222328, fl.21/26.
Segundo o laudo pericial, no momento da perícia médica a recorrente encontrava-se “ em bom estado geral” e restou consignado no laudo pericial, ID 434222328, fl.21/26: “ NUNCA TENDO TENTADO AUTOEXTERMÍNIO.” “PORTANTO, PERICIADA POSSUI CAPACIDADADE DE MANEJAR AS DEMANDAS SOCIAIS E DE TAREFAS QUE O SEU AMBIENTE DE TRABALHO EXIGE.
NÃO SENDO CONSTATADO INCAPACIDADE AO LABOR.” Analisando detalhadamente os autos consta relatório médico, emitido por profissional da rede pública de saúde municipal, integrante do sistema único de saúde (SUS), em sentido oposto, nos seguintes termos, ID 434222326, fl.12/27 : “ quadro de longa data, com sintomas de pouca higiene pessoal, dificuldade de manter cuidados básicos, hipervigil, hipertenaz, apresentando quadro de alucinações tanto auditivas quanto visuais, humor embotado, descarrilhamento de ideias, paciente apresenta ideação suicida, onde apresentou tentativa de autoextermínio recente tendo passado por internação em hospital psiquiátrico, tem pensamento confuso.
No momento está orientada com fala clara, quadro estável devido ao uso regular das medicações, memória pregressa e atual presente, inteligência compatível com seu quadro e insight presente”.
Diante do quadro presente nos autos, as respostas do médico perito aos quesitos mostraram-se deveras contraditórias.
Como a pretensão da parte autora é a concessão de benefício assistencial, é imprescindível que seja juntado aos autos prova pericial conclusiva para o julgamento.
Ademais, o laudo pericial socioeconômico é extremante vago, se quer apresenta parecer ou conclusão acerca da condição social da recorrente.
No caso em análise, os laudos apresentados não foi suficientes a aferir a real condição da autora, sendo necessária a produção de prova pericial complementar a fim de se comprovar suposta deficiência e miserabilidade.
Ausente tal elemento é inviabilizado o julgamento da lide.
Necessário ressaltar que não se faz necessária a indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados.
Nesse sentido: “’Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese’ (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região – Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).” (AC 1028249-51.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam realizadas perícias médica e social, e, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença, como se entender de direito. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006403-02.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA APARECIDA MARTINS RODRIGUES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
LOAS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LAUDO MÉDICO CONTRADITÓRIO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
NOVA PERÍCIA MÉDICA E PERÍCIA SOCIAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.Nos termos do art. 203, V, CF e do art. 20 e seguintes da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada, com o fundamento na ausência de deficiência.
Em suas razões, a autora requer a reforma da sentença para fins de procedência dos pedidos aduzidos na inicial, alegando ser pessoa portadora de deficiência e viver em situação de miserabilidade social.
Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para que seja feita outra perícia médica com especialista psiquiatra. 3.
No caso dos autos, a perícia oficial (ID 434222328, fl.21/26) atestou que a parte autora não possui deficiência, nos seguintes termos: “periciada em acompanhamento psiquiátrico devido diagnostico de esquizofrenia paranoide, em uso de psicofármacos”, “o exame físico pericial não foram encontradas evidencias que levam a incapacidade laboral.
Portanto periciada possui capacidade de manejar demandas sociais e tarefas que o seu ambiente de trabalho exige”. 4.Analisando detalhadamente os autos consta relatório médico, emitido por profissional da rede pública de saúde municipal, integrante do sistema único de saúde (SUS), em sentido oposto, nos seguintes termos, ID 434222326, fl.12/27. 5.
Diante do quadro, as respostas do médico perito aos quesitos mostraram-se contraditórias, e tendo em vista que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial.
Frise-se que o laudo apresentado não foi suficiente para aferir a real condição da autora, sendo necessária a produção de prova pericial complementar a fim de se comprovar suposta deficiência.
A ausência da referida prova obstaculiza o julgamento da lide. 6.Ademais, o laudo pericial socioeconômico é extremante vago, se quer apresenta parecer ou conclusão acerca da condição social da recorrente. 7.Não há necessidade de indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados.
Precedentes. 8.Apelação parcialmente provida, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia médica e perícia social, devendo ser proferida nova sentença, como se entender de direito.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
04/04/2025 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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