TRF1 - 1011645-53.2022.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011645-53.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAURO JORGE CUNHA CHAVES POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação declaratória c/c pedido de repetição do indébito fiscal com tutela de urgência, ajuizada por Mauro Jorge Cunha Chaves em face da União Federal (Fazenda Nacional), na qual o autor pleiteia isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, por ser portador de Cardiopatia Grave – Miocardia Isquêmica (CID I25.5), desde 16/06/2010, data em que foi submetido a angioplastia coronária com implante de stents.
Na petição inicial (ID. 953911676), a parte Autora alega ser aposentado pelo IPHAN e pelo INSS, e requer a suspensão imediata da cobrança do imposto de renda, bem como a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.
Apresenta parecer médico que atesta a gravidade da doença (ID. 953911686).
O pedido de tutela antecipada foi indeferido por este d.
Juízo (ID. 957746193), sob o fundamento de que seria necessária dilação probatória com realização de perícia médica judicial, dada a natureza irrepetível da verba e o risco de dano reverso.
Em sua contestação (ID. 1004793789), a União sustenta: .
Ausência de requerimento administrativo prévio, .
Falta de comprovação clara sobre a situação clínica do autor, .
Argumenta que não houve resistência à pretensão e que não deve ser condenada em honorários, pois não deu causa ao ajuizamento.
A parte Autora apresentou réplica (ID. 1199431783), sustentando: .
Desnecessidade de requerimento administrativo prévio, conforme precedentes do STF (REs 1.345.063 e 1.301.198); .
Gravidade da doença atestada por laudos médicos; .
Prática da União de indeferir sistematicamente pedidos administrativos semelhantes, justificando o ajuizamento da ação; .
Aplicação das Súmulas 598 e 627 do STJ.
Em manifestação de ID. 1236752268, a União informou que não teria outras provas a produzir além daquelas constantes nos autos.
A parte Autora indicou, em petição intercorrente de ID. 1272869261, que a documentação médica apresentada comprova de forma suficiente a moléstia grave, reiterando desnecessidade de perícia.
Contudo, reconheceu a possibilidade de sua realização, se o Juízo entendesse necessária.
A perícia foi realizada em 24/11/2023 (ID. 2092590168), tendo sido elaborado laudo técnico pelo expert Dr.
Thyago Gregório Mota Ribeiro, que concluiu pela existência de cardiopatia grave e hipertensão arterial sistêmica, com manifestação favorável à demanda, conforme histórico clínico e documentos analisados.
Após a juntada do laudo, a União se manifestou de forma lacônica (ID. 2106620681), apenas declarando-se “ciente do laudo pericial”.
Na petição intercorrente de ID. 2136316824, o autor reiterou os pedidos formulados na inicial e requisitou a antecipação dos efeitos da tutela, com base no laudo pericial favorável. É o relatório.
II – Fundamentação De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois é desnecessário o prévio requerimento administrativo postulando a isenção pretendida para que a parte autora venha a se socorrer da via jurisdicional.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “Decisão:Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás, assim ementado (eDOC 9): “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de não ter sido apresentado requerimento administrativo de repetição de indébito.2.
Defende a autora a desnecessidade de formular requerimento administrativo para fins de reconhecimento de isenção tributária e repetição de indébito.3.
Analisando os autos verifico que a autora requer a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre seus proventos em razão de ser portadora de câncer de mama.
Intimada a anexar aos autos cópia da decisão administrativa denegatória do pedido, a autora informou que não formulou qualquer requerimento em razão da sua desnecessidade.4.
O Judiciário não pode substituir a Administração, conferindo direitos que sequer chegaram a ser requeridos – e muito menos negados - em sede administrativa, ou que o foram em período tão longínquo que restaram fulminados pela prescrição.
Não se trata aqui de exigir-se o esgotamento das vias administrativas, tão somente o prévio requerimento, seguido de manifestação contrária ou omissão da administração.5.
Em casos como o presente é necessário que a parte autora formule diretamente junto à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita e se não o fizer, perde o interesse na busca do Poder Judiciário.6.
Ressalto que não se pode confundir direito de livre acesso ao judiciário consagrado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República - inafastabilidade da jurisdição – com direito de ação.
Obviamente aquele é ilimitado, entretanto, este sofre restrições e está sujeito à observância de condições previstas no ordenamento jurídico e plenamente válidas.7.
Ante o exposto, e considerando ausente o interesse processual, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado.8.
Por consequência, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.9.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não foram ofertadas contrarrazões, não havendo, desse modo, se falar em apreciação do trabalho realizado pelo advogado, do tempo exigido para o seu serviço, assim como do grau de zelo, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que (eDOC 13, p. 10): “Com efeito, é preciso consignar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo para fins de reconhecimento de isenção tributária e para fins de Repetição de Indébito. É que o caso dos autos não envolve benefícios previdenciários, sendo certo que tal tipo de exigência – prévio requerimento administrativo – efetivamente faz sentido nessa diferente e outra seara, que envolve prestações positivas estatais.
Ao revés, é hialino que, num caso como o de que aqui se cuida – uma demanda exclusivamente tributária, em que nenhum benefício previdenciário é objeto da contenda –, o interesse em agir prescinde do requerimento administrativo, e isso por uma razão simplória: é que, no caso dos autos, a Recorrente, para além do reconhecimento das isenções ex nunc (a partir de agora), pede também a repetição de indébito, é dizer, a devolução de valores que já foram indevidamente parar nos cofres públicos, de modo que a Recorrente, segundo sua ótica e postulação, já teria sido lesado, já teria pagado tributo indevido no passado, o que revela claramente o interesse processual.” É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
Na espécie, verifica-se que não se aplica a orientação fixada no Tema 350 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 631.240, de relatoria do Min.
Roberto Barroso, Pleno, DJe 10.11.2014.
Por ocasião do julgamento, registrou-se a ementa que segue transcrita, no que importa para o caso: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...)” Como se pode observar, o feito submetido à sistemática da repercussão geral analisou a constitucionalidade de exigência de prévio requerimento do interessado na via administrativa em pleito de concessão de benefício previdenciário, como condição para caracterizar a presença do interesse em agir em ação judicial.
Ocorre que no caso em questão, trata-se de ação ordinária que pretende discutir o direito a isenção tributária, bem como o da repetição de eventual indébito reconhecido, questão de natureza tributária.
Nesse contexto, a situação dos autos, além de não revelar pedido de concessão de benefício previdenciário e nem pretensão análoga, quando muito, se aproxima mais da situação em que se pretende a “revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido”, em que a orientação do STF é de afastar a necessidade do pedido administrativo prévio para acesso ao judiciário, “uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”.
Nesse sentido, destaco as seguintes decisões: ARE 1.299.092, de relatoria do Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 18.12.2020; ARE 1.090.535, de relatoria do Min.
Roberto Barroso, DJe 30.11.2017; ARE 1.083.122, de relatoria do Min.
Marco Aurélio, DJe 05.12.2017.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 2º, do RISTF, para afastar a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para configurar o interesse de agir do autor, dando-se seguimento a análise da ação.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2021.
Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente. (destaque nosso) (STF - RE: 1301198 GO 1007687-55.2019.4.01.3500, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 25/02/2021, Data de Publicação: 01/03/2021) (grifo nosso) Do Acórdão, extrai-se que não existe a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para configurar o interesse de agir do autor Ressalto que a União limitou-se a dizer que haveria a possibilidade de reconhecimento do pedido em contestação, não o fazendo efetivamente, de modo que constato a efetiva resistência ao pleito da parte Autora, razão pela qual analiso o mérito da demanda.
Quanto ao mérito, é o caso de procedência da pretensão autoral.
A controvérsia posta nos autos cinge-se ao direito da parte Autora à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de moléstia grave, especificamente Cardiopatia Grave – Miocardia Isquêmica (CID I25.5), nos termos do inciso XIV do artigo 6º, da Lei nº 7.713/1988.
De intróito, importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro contempla hipóteses excepcionais de isenção tributária em função da condição de saúde do contribuinte.
Nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas referentes a proventos de aposentadoria ou reforma, quando o contribuinte for portador de determinadas moléstias graves, entre elas a cardiopatia grave, desde que assim reconhecido por conclusão da medicina especializada, ainda que a moléstia tenha sido contraída após a aposentadoria: “Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma [...] percebidos pelos portadores de [...] cardiopatia grave [...], com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” Ainda, o artigo 30, da Lei nº 9.250/1995, dispõe que a comprovação da moléstia para fins de isenção deve ocorrer por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça assentou orientação jurisprudencial no sentido de que a isenção do imposto de renda prevista no art. 6.º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, só alcança os proventos de aposentadoria, reforma e pensão, não abarcando a remuneração do portador de moléstia grave que se encontra em atividade. (Cf.
REsp 1.799.621/DF, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJ 07/06/2019.) Nesse diapasão, quanto à comprovação da doença grave, cumpre pontuar que o enunciado da Súmula 598, da Corte Superior de Justiça, estabelece que “[é] desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: RMS 57.058/GO, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJ 13/09/2018; AgRg no AREsp 514.195/RS, Segunda Turma, ministro Humberto Martins, DJ 27/06/2014.
A propósito, compete destacar que a teor do preconizado no enunciado da Súmula 627 da Corte Federativa, “[o] contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
De se ver que a Corte Infraconstitucional consolidou o posicionamento jurisprudencial de que o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença grave mediante diagnóstico médico especializado ou, caso o servidor ainda esteja na ativa, a partir da data da inatividade. (Cf.
REsp 1.812.437/RR, ministro Herman Benjamin, DJ 21/08/2019; REsp 1.539.005/DF, Segunda Turma, ministro Herman Benjamin, DJ 23/11/2018.) Não é demais lembrar que a isenção de imposto de renda prescrita no art. 6.º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88, é objeto do Ato Declaratório PGFN 05, de 3 de maio de 2016, o qual autoriza a dispensa, por parte da União Federal, de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6.º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade. (Cf.
Lei 10.522/2002, art. 19, inciso II) No presente feito, a parte Autora instruiu a exordial com diversos documentos médicos atestando diagnóstico compatível com Miocardia Isquêmica (CID I25.5) e a realização de procedimento cirúrgico, qual seja, Angioplastia Coronária com Implante de Stents em 16/06/2010 (ID. 953911686).
Em sede de perícia judicial (ID. 2092590168), o expert designado concluiu, com base em anamnese, exames laboratoriais, tomografia e documentos médicos, que a parte Autora é portadora de Miocardia Isquêmica (CID l125.5), o que configura, nos termos da legislação vigente, uma cardiopatia grave.
A União, por sua vez, não impugnou a conclusão do laudo, tendo apenas “dado ciência” do documento acostado aos autos.
Dito isso, na concreta situação dos autos, é de se reconhecer a o direito à isenção tributária pretendida.
De fato, a parte Autora é pessoa idosa, aposentada e portadora de doença grave para fins de isenção do imposto de renda, uma vez que acometida por Miocardia Isquêmica (CID l125.5), consoante laudo apresentado após perícia médica judicial, corroborado por relatórios médicos particulares.
Com efeito, restou plenamente comprovado nos autos que: . a parte Autora é portadora de cardiopatia grave; . está submetida a tratamento contínuo e irreversível; . encontra-se em tratamento dialítico, conforme relatado nos laudos médicos e atestado pela perícia; . os proventos recebidos pela parte Autora decorrem de aposentadoria.
Esses elementos preenchem todos os requisitos legais para o deferimento da isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sendo irrelevante a data do diagnóstico para fins da própria isenção, conquanto esta esteja respaldada em perícia médica judicial e laudos particulares.
A alegação da União, no sentido de inexistência de laudo médico oficial, restou superada com a produção da prova técnica judicial, a qual atende ao requisito legal e goza de presunção de imparcialidade, sendo suficientemente conclusiva quanto à existência e à gravidade da doença.
No que tange ao pedido de restituição dos valores indevidamente pagos, deve-se reconhecer a possibilidade de repetição do indébito tributário nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados pela taxa SELIC, consoante jurisprudência consolidada e com fundamento no art. 165, I, e art. 168, I, do Código Tributário Nacional.
III – Dispositivo Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, bem como no art. 6.º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, julgo procedentes os pedidos formulados, julgando extinto o processo com resolução de mérito, para, reconhecendo a parte Autora como portadora de doença grave (cardiopatia grave), declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que possibilite a incidência do imposto de renda sobre seus rendimentos de aposentadoria, desde a data da sua concessão, observada a prescrição das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Condeno a União Federal (Fazenda Nacional) na obrigação de restituir os valores, se houver, indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos a esse título, a contar do ajuizamento da ação, a ser efetivada após o trânsito em julgado, aplicando-se, a partir de 1.º/01/1996 (Lei 9.250/95, art. 39, § 4.º), a taxa Selic, que, por compreender correção monetária e juros de mora, exclui qualquer outro índice. (Cf.
STF, RE 870.947/SE, Tribunal Pleno, ministro Luiz Fux, DJ 20/11/2017; STJ, REsp 1.495.146/MG, Primeira Seção, ministro Mauro Campbell Marques, DJ 02/03/2018.) Em juízo revisional, presentes os requisitos autorizadores: a) a probabilidade do direito, pela sintonia entre o conteúdo do provimento de urgência e a orientação jurisprudencial sinalizada pelos Tribunais Superiores sobre a matéria em questão; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na natureza alimentar dos proventos a incidir o imposto de renda, assim como na idade avançada da parte Autora, concedo, nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência para determinar à União o cumprimento imediato do comando sentencial, ressalvada a repetição do indébito, nos termos ora decididos.
Condeno, ainda, a União Federal no pagamento dos honorários advocatícios, desde já fixados no percentual legal mínimo estipulado (CPC, art. 85, §§ 2.º e 3.º, incisos I a V, c/c o § 4.º, inciso II), a incidirem sobre o valor devido e a serem apurados quando da liquidação do julgado.
A União é isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996).
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (CPC, art. 496, § 4.º, incisos I e IV).
Intimem-se, sendo a União via CEMAN, inclusive para fins de implementação imediata do comando judicial, com posterior comprovação nos autos.
Cumpram-se, com urgência.
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3.º, do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1.º, do art. 1009, nos termos do §2.º, do mesmo dispositivo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição.
Brasília/DF, datado e assinado como rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF -
16/08/2022 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2022 18:38
Juntada de manifestação
-
22/07/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 13:23
Juntada de réplica
-
04/07/2022 10:17
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
13/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 12:23
Juntada de contestação
-
26/03/2022 01:37
Decorrido prazo de MAURO JORGE CUNHA CHAVES em 25/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 19:52
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2022 14:22
Juntada de aditamento à inicial
-
02/03/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
-
02/03/2022 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/02/2022 21:32
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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