TRF1 - 1020172-77.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1020172-77.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVESTRE CABRAL DE MOURA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: OZIEL MATOS HOLANDA - MS5628 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por SILVESTRE CABRAL DE MOURA NETO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , objetivando o imediato abatimento de 27% do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil ( FIES), firmado com os réus, referente ao período trabalhado entre março de 2020 à maio de 2022, bem como a suspensão das cobranças das parcelas do FIES.
Alega, em síntese, que: é médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina sob o nº 247423/SP, tendo iniciado suas atividades profissionais no ano de 2023, após concluir a graduação financiada pelo FIES; apto a exercer a medicina, iniciou sua atuação na linha de frente do combate à pandemia da COVID-19, prestando serviços médicos junto ao Município de Santana do Araguaia/PA, em unidades básicas de saúde ( UBSs), atenção básica (ambulatorial e EFS) e hospitais vinculados ao SUS, desde março de 2020 até maio de 2022. em razão dessa atuação, faria jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato FIES, conforme disposto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, introduzido pela Lei nº 14.024/2020, sendo exigido, para tanto, o exercício profissional no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19; totalizou 27 meses de atuação no período de emergência, o que justificaria o abatimento correspondente a 27% do valor do saldo devedor; seu contrato de financiamento estudantil está atualmente com saldo devedor de R$ 415.833,30, razão pela qual o abatimento requerido corresponderia, em tese, ao valor de R$ 112.274,99; Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que o abatimento no valor das mensalidades do FIES, devidas por médico que atuou na linha de frente do COVID-19, é ato complexo, envolvendo a participação da União, por meio do Ministério da Educação, do FNDE e da instituição financeira para a sua operacionalização, entendo que se faz necessária a presença na lide dessas três entidades, haja vista que, na hipótese de êxito na demanda, caberá a cada uma delas providências no sentido de viabilizar o pretendido desconto.
Portanto, a UNIÃO deverá ser incluída na relação processual.
A concessão da tutela provisória de urgência demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo do dano.
Trata-se de providência excepcional, cabível apenas quando os elementos dos autos evidenciam, de forma clara e objetiva, que o direito invocado possui suporte verossímil e que a demora no provimento jurisdicional pode gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, não consta nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha formalizado requerimento administrativo junto ao agente operador do FIES ou ao FNDE, solicitando o abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
Ainda que se admita a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos relacionados à aplicação de normas regulamentadoras de benefícios legais, é indispensável que o órgão competente – no caso, o FNDE ou o Ministério da Saúde – tenha oportunidade de avaliar o pedido à luz da documentação exigida, seja para deferi-lo, indeferi-lo ou exigir a complementação de documentos, sob pena de indevida substituição da esfera administrativa pela judicial e de afronta ao princípio da separação dos poderes.
O artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001 exige, para o reconhecimento do abatimento de 1% ao mês do saldo devedor, a comprovação do efetivo exercício profissional no âmbito do SUS durante o período de emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
Entretanto, a única documentação acostada aos autos que visa comprovar esse requisito é um extrato do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) (ID 2181808916).
A Portaria MEC nº 7/2013, que disciplina a operacionalização do benefício, exige no at. 5º, §1º, inciso II, que os meses trabalhados e demais informações para fins de concessão de abatimento deverão ser aprovados pelas Secretarias de Saúde dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, o que equivale à exigência da apresentação de declarações oficiais emitidas pelos estabelecimentos de saúde ou gestores municipais/estaduais, sob pena de indeferimento do pedido.
Assim, diante da insuficiência probatória, não é possível, em sede de cognição sumária, concluir pelo preenchimento dos requisitos materiais estabelecidos pela legislação para a concessão do abatimento.
No tocante ao requisito do perigo de dano, ainda que a continuidade da cobrança do financiamento possa causar impacto financeiro ao autor, não se demonstra situação de urgência concreta e qualificada que justifique a concessão da medida em caráter liminar, especialmente diante da ausência de pretensão resistida e de instrução mínima do pedido.
A antecipação dos efeitos da tutela, nesse contexto, anteciparia o próprio mérito da causa, sem que o contraditório tenha sido plenamente assegurado e sem que a administração pública tenha exercido sua competência regulamentar e avaliativa.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Recebo a inicial pelo procedimento comum, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
Dispenso, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II), sem prejuízo de posterior realização do ato conciliatório, no caso de expresso interesse da parte ré na peça de defesa.
RETIFIQUE-SE a autuação a fim de incluir a UNIÃO no polo passivo da relação processual.
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
CITEM-SE os demandados para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, in fine); Na sequência, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como especificar provas (art. 350 e 351 do CPC); Juntada a réplica, decorrido seu prazo ou sendo esta desnecessária, CONCLUAM-SE os autos para saneamento ou julgamento antecipado.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
11/04/2025 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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